Abaixo-Assinado (#31632):
O eleitor que este subscreve, requer, respeitados os trâmites regimentais, seja aberto Processo de Cassação contra o VEREADOR CEZAR EDUARDO BRISSOW (DEM), com base no Art.180 do REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES c/c art. 7º, III do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
No dia 06 de outubro do corrente ano, o Sr. Nahin da Silva Santos, servidor público municipal, enquanto aguardava a Brigada Militar para retirar um caminhão que estava mal estacionado na esquina da Rua Integração com a Rua Ernesto Cardoso Aguiar, foi surpreendido pelo Vereador Cezar Eduardo Brissow (DEM), o qual munido com um relho o passou a agredir e o ameaçar. Das agressões o servidor Nahin resultou lesionado no braço esquerdo e na perna direita. Segundo o próprio Vereador Brissow, QUE ADMITIU O OCORRIDO, o fato aconteceu tendo em vista postagem do servidor em rede social, o qual envolvia seu carro em local cujo estacionamento era reservado a deficientes físicos.
Nobres Vereadores!! Muito embora o momento não seja de antecipar qualquer julgamento em relação ao caso relatado, os fatos por si só já retratam a gravidade da situação, os quais demonstram, ao menos em tese, a quebra do decoro parlamentar, bem como, o modo incompatível de ação com a conduta desta egrégia Casa Legislativa. Tal fato vem enquadrar-se na tipificação do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências. Vejamos:
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (grifo nosso)
Na mesma esteira é a previsão contida no Regimento Interno deste Poder Legislativo, o qual dispõe em seu art. 180:
Art.180. Sujeita-se a perda de mandato o vereador que infringir as disposições do art. 53 da Lei Orgânica e do art. 8º, III do Decreto Lei Federal nº201/67.
Não se pode, nobres Vereadores desta Colenda Câmara Municipal, permanecer alheios, inertes ou silentes, diante da exposição estadual NEGATIVA que esta egrégia Casa Legislativa teve. É preciso uma atitude enérgica no sentido de coibir que novos fatos como esse venham acontecer e denegrir a imagem do Município de Entre-Ijuís e dos demais vereadores que compõe a representação do povo entre-ijuiense.
Assim, requeremos desde já a abertura de Processo de Cassação contra o vereador CEZAR EDUARDO BRISSOW (DEM) nos termos do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, obedecendo ao rito do art. 5º do referido diploma legal e ao final, oferecido o contraditório, ser CASSADO o Vereador por 2/3 (dois terços) dos membros deste Poder Legislativo, como medida da mais lídima JUSTIÇA!!
Termos em que pede e espera deferimento.
Respeitosamente.
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