Abaixo-Assinado (#32125):

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Destinatário: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE - MT

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Para: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE - MT

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa Egrégia Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que “Institui a aplicação do Salário Mínimo vigente, como teto para o subsídio dos vereadores no Município de Conquista D’Oeste no Estado de Mato Grosso”.

A representação política não pode ser fato gerador para privilégios, especialmente, para os parlamentares. Atualmente, os vereadores em geral, têm um subsídio que é um verdadeiro privilégio diante das condições de vida do trabalhador brasileiro.

Para refrescar a memória, em 2015, a verba indenizatória dos Senhores Vereadores foi aumentada em 100%, enquanto o salário dos servidores municipais teve um aumento de apenas 6,23% e o salário mínimo do trabalhador brasileiro, nesta oportunidade, teve um aumento de 8,8%, e para esse ano de 2016 passando de R$ 788,00 para R$ 880,00.

Diga-se de passagem, hoje, um cidadão para manter sua família, recebe como salário mínimo a importância de R$ 880,00 e, para tal a legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho seja de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Convenhamos, é uma realidade totalmente diversa da gozada por parlamentares.

Em virtude disto, o povo começou a despertar e se levantar contra esta aberração. A mídia tem nos mostrado que, pelo país a fora, a insatisfação tem sido apresentada em diversas Câmaras Municipais.

Assim sendo, nós, abaixo-assinados, eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que reduz o subsídio de vereadores no Município de Conquista D’Oeste, no Estado de Mato Grosso.

Neste sentido, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.

Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.

Diz artigo 29 da Constituição Federal:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, (5%) cinco por cento do eleitorado;

Diz o artigo 40 da Lei Orgânica do Município:


Art. 40 - A iniciativa de leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e endereço e a
tramitação do projeto obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

Caberá ao Regimento Interno da Câmara dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reitero a Vossa Excelência e, seus nobres pares, os meus protestos de admiração e apreço.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº ______/2016



“Institui a aplicação do Salário Mínimo vigente, como teto para o subsídio dos vereadores no Município de Conquista D’Oeste no Estado de Mato Grosso”


A Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica estabelecido, o Salário Mínimo vigente no país, como teto para o subsídio mensal dos vereadores do Município de Conquista D’Oeste, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Primeiro - O estabelecido no “caput” passará a ser pago aos vereadores empossados a partir da Legislatura de 2017.

Parágrafo Segundo - A soma das despesas mensais, a título de diária para viagem dos vereadores, não poderá jamais ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do valor de seu subsídio.

Parágrafo Terceiro - Toda e qualquer alteração nesse teto só poderá ser praticada desde que debatida em audiência pública e aprovada pela maioria dos eleitores do município, não podendo nunca os reajustes serem superiores ao máximo aplicado para o magistério municipal.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação


Conquista D’Oeste, em 14 de janeiro de 2016.

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