Abaixo-Assinado (#32164):

pessimo serviço de telefonia móvel das operadoras que prestam serviços neste local.

Destinatário: Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão de Ipatinga

As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel VIVO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.449.992/0001-64, com sede na Avenida Higienópolis n° 1.365, Londrina - PR, CEP 86.015-010; CLARO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 40.432.544/0001-47; com sede na Rua Flórida n° 1.970, Bairro Cidade Monções, São Paulo – SP, CEP 04.565-001; TIM CELULAR S/A, inscrita no CNPJ/MF n° 04.206.050-0001-80, com sede na Avenida Giovanni Gronchi n° 7.143, 4º andar, Bairro Vila Andrade, São Paulo – SP, CEP 05.724-005 ; e TNL PCS S/A (“OI”), inscrita no CNPJ/MF n° 04.164.616/0001-59, com sede na Rua Jangadeiros n° 48, 3º andar, Bairro Ipanema, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22.420-010, em razão dos fundamentos a seguir expostos:

O BAIRRO CIDADE NOVA, pertencente ao Município De Santana do Paraiso, tem sido vítima constante da má prestação dos serviços de telefonia móvel , gerando sérios prejuízos para diversos setores da economia local e para a vida social de seus cidadãos.

A prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância não só aos proprietários de linhas telefônicas, como também à própria coletividade e à administração pública, cujo fornecimento deve ser eficiente e contínuo, sem vício a torná-lo inadequado a sua finalidade.

Ademais, como é fato notório, as empresas de telefonia móvel vêm expandindo os seus serviços, pelos planos de expansão, e majorando
sistematicamente as tarifas para o consumidor. Todavia, ao que tudo indica, não têm investido, no BAIRRO CIDADE NOVA, onde tem mais de 20.000 (vinte) mil clientes de telefonia môvel e fixa , na mesma proporção de seus lucros, deixando de aprimorar seus equipamentos de modo a dar respaldo ao desempenho de seus serviços, daí estar ele cada vez mais ineficiente nesta localidade, em detrimento do interesse social.


Assim, no BAIRRO CIDADE NOVA, apesar da mencionada prestação deste serviço essencial possuir as referidas características negativas, as tarifas continuam a ser pagas pelos consumidores, que sofrem com queixas e reclamações não atendidas.


DOS NOSSOS DIREITOS


O artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados que desenvolvem atividades de prestação de serviços, dentre outras, entendido aquele como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

Já o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece, verbis:

“Art. 6.º. São direitos básicos do consumidor:
...
X- a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral”.

Seguindo a sistemática preconizada pelo Código, as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência, segurança e continuidade (artigo 6º).

Em tema de telefonia, a Lei Federal nº 9.472/97, estabelece que “o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional” (art. 3º, inc. I). O grifo é do subscritor.

Por outro lado, a mesma Lei Federal nº 9.472/97 transferiu para a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços de telefonia, procedendo à fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias.

Neste mister, a ANATEL, por meio da Resolução nº 317, de 27 de setembro de 2002, que aprovou o “Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal”, ao elencar as metas aplicáveis à qualidade do serviço, estabeleceu, verbis:

“Art. 3º. O encaminhamento das chamadas deve ser feito de maneira que o Usuário receba sinais audíveis, facilmente identificáveis e com significados nacionalmente padronizados, nos termos da regulamentação, que lhe permita saber a situação da chamada”.
.

“Art. 3º. O encaminhamento das chamadas deve consumidores.“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

Assim todos ,



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