Abaixo-Assinado (#32795):
Os associados do SINDGUARDAS-BA (Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia), vem através deste abaixo assinado solicitar a autoridade competente intervenção quanto ao mandato da atual diretoria do referido sindicato e abertura de investigação quanto as contas da entidade dos anos de 2011 a 2016, como também da forma de eleição dos atuais dirigentes, pois os atuais dirigentes de forma obscura cometem inúmeras irregularidades que não condiz com a realidade de um representante sindical, tais como, assumir cargos de confiança do patrão recebendo remunerações de funções gratificadas, cargos de chefias dentre outras, não é transparente quanto ao tramites das eleições, como tambem aos valores arrecadados pela entidade, nunca realizam prestação de contas, o presidente já faz 03 (três) anos que se mudou com toda a família para a sede do sindicato com todas as despesas pagas pelo sindicato, etc, por esses e outros motivos é que solicito aos Guardas Civis municipais do Estado da Bahia que analisem os fatos e antes de tomar sua decisão vejam se estamos sendo representados da forma que deveríamos.
Não custa lembrar que os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato (CLT, artigo 522).
Igualmente, estão também sujeitos de responsabilização nos termos da LIA os atos praticados em prejuízo do patrimônio das entidades sindicais, tendo em vista tratarem-se de entidade custeada com recursos de natureza tributária (LIA, artigo 1º, § único).
Deve-se tutelar o interesse dos trabalhadores e empregadores que integram determinada categoria em não haver atos de improbidade, desvio de valores e demais irregularidades em prejuízo da administração da entidade sindical, sem prejuízo da responsabilização criminal.
Certamente, há o interesse dessa coletividade em afastar da direção sindical indivíduos que pratiquem atos de improbidade; que atuem de forma contrária aos interesses dos representados; que, enfim, pratiquem o enriquecimento pessoal à custa das contribuições de trabalhadores e empregadores.
A responsabilização de dirigentes sindicais também decorre do princípio da liberdade sindical, ao passo que se deve afastar da atividade sindical aquele que não contribui para a efetivação da liberdade sindical. Especificamente, aquele que transforma a entidade sindical em mero ente arrecadador, mas desprovido de atuação efetiva na busca de melhores condições aos representados através do processo de negociação coletiva.
Portanto, as condutas praticadas por dirigentes sindicais que importem em enriquecimento ilícito decorrente da aferição de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade; qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres da entidade sindical; bem como a prática de ato que atente contra os princípios da administração, especificamente qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à entidade sindical, devidamente tipificados como atos de improbidade,são passíveis de responsabilização nos termos da LIA (LIA, artigos 9º/11).
A autonomia sindical requer limitação em prol dos interesses da própria coletividade representada pelo sindicato. Certamente, a natureza de tributo que se atribui à contribuição sindical, somada ao interesse coletivo oriundo da atuação das entidades sindicais, implica na necessidade de controle da probidade e da legalidade dos atos praticados por dirigentes sindicais.
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