Abaixo-Assinado (#32809):

TRANSPARÊNCIA JÁ!!! ELEIÇÕES PARA O SINDGUARDAS-BA (Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia)

Destinatário: democracia.ja@outlook.com

Ilmo. Sr.
Promotor (a)
Ministério Público do Trabalho de Itabuna Bahia
CC/ Ministério Público Federal / Ministério Público do Estado da Bahia


Nós, abaixo-assinados, Guardas Civis Municipais do Estado da Bahia, vimos requerer de V.S.ª que

Instaure abertura de investigação quanto as contas do SINDGUARDAS-BA (Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia) referente ao anos de 2011 a 2016, como também da investigação da forma de eleição dos atuais dirigentes pelos seguintes motivos:

Falta de Transparência (nunca realizou prestação das contas do referido sindicato), não respeitou os tramites legais quanto da abertura de eleições (lançamento de editais, etc), mal uso das finanças do sindicato (o presidente se aproveita da sede do sindicato para fazer sua residencia particular), etc.

Em razão disso, solicitamos de V.S.ª o máximo empenho para solucionar esta situação.
Não custa lembrar que os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato (CLT, artigo 522).
Igualmente, estão também sujeitos de responsabilização nos termos da LIA os atos praticados em prejuízo do patrimônio das entidades sindicais, tendo em vista tratarem-se de entidade custeada com recursos de natureza tributária (LIA, artigo 1º, § único).

Deve-se tutelar o interesse dos trabalhadores e empregadores que integram determinada categoria em não haver atos de improbidade, desvio de valores e demais irregularidades em prejuízo da administração da entidade sindical, sem prejuízo da responsabilização criminal.

Certamente, há o interesse dessa coletividade em afastar da direção sindical indivíduos que pratiquem atos de improbidade; que atuem de forma contrária aos interesses dos representados; que, enfim, pratiquem o enriquecimento pessoal à custa das contribuições de trabalhadores e empregadores.

A responsabilização de dirigentes sindicais também decorre do princípio da liberdade sindical, ao passo que se deve afastar da atividade sindical aquele que não contribui para a efetivação da liberdade sindical. Especificamente, aquele que transforma a entidade sindical em mero ente arrecadador, mas desprovido de atuação efetiva na busca de melhores condições aos representados através do processo de negociação coletiva.

Portanto, as condutas praticadas por dirigentes sindicais que importem em enriquecimento ilícito decorrente da aferição de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade; qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres da entidade sindical; bem como a prática de ato que atente contra os princípios da administração, especificamente qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à entidade sindical, devidamente tipificados como atos de improbidade,são passíveis de responsabilização nos termos da LIA (LIA, artigos 9º/11).

A autonomia sindical requer limitação em prol dos interesses da própria coletividade representada pelo sindicato. Certamente, a natureza de tributo que se atribui à contribuição sindical, somada ao interesse coletivo oriundo da atuação das entidades sindicais, implica na necessidade de controle da probidade e da legalidade dos atos praticados por dirigentes sindicais.

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