Abaixo-Assinado (#32892):

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR - CIDADE DE JOÃO MONLEVADE-MG

Destinatário: kellianesantana@globo.com

Proposta de Iniciativa Popular - Minuta

PROJETO DE LEI Nº


FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES PARA AS LEGISLATURAS A PARTIR DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O subsídio único mensal do Vereador do Município de João Monlevade, para as legislaturas a partir de 2017, será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Artigo 2º - O subsídio único mensal do Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, para as legislaturas à partir de 2017, será de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Artigo 3º - Ficam vetados quaisquer pagamentos adicionais, a título de subsídio, gratificação ou adicional, além do subsídio mensal definidos nos artigos 1º e 2º, para Vereadores e Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4º - A folha de pagamento do pessoal do Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o limite de 70% dos recursos repassados anualmente pelo Executivo, nos termos do § 1º do art. 29-A, da Constituição Federal.

§ 1º Além do limite estabelecido no caput desse artigo, os gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal não poderão ultrapassar a 6% ( seis por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município, conforme disposto a alínea “a “, inciso III, art 20, Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2.000.

§ 2º O total da despesa com pagamento dos vereadores não poderá, em cada ano, ultrapassar o montante de 5% ( cinco por cento) da receita líquida do Município, devendo, se for o caso, fazer a adequação necessária, ainda dentro do exercício financeiro, através da redução proporcional dos seus subsídios.

§ 3º Entende-se por receita líquida a receita total do Município, excluindo as receitas oriundas de convênios, receitas patrimoniais, de alienação de bens, de operações de crédito e receitas redutoras.

Artigo 5º - Em cumprimento ao disposto no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, é assegurada aos Agentes Políticos de que trata esta Lei, revisão geral anual do subsídio, a ser aplicada a partir de 2017, na mesma data em que forem aplicados aos servidores públicos municipais sem distinção de índices.

Parágrafo único. O índice usado para revisão geral anual do subsídio de Vereadores e Presidente da Câmara Municipal será o menor valor definido entre o INPC-IBGE e o índice utilizado para revisão dos salários dos servidores públicos municipais.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos exercícios fluentes, em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, com fonte de financiamento nos orçamentos dos próximos exercícios.

Artigo 7º - Faz parte integrante da presente Lei o impacto orçamentário-financeiro, como preceitua o inciso I, do art. 16, da Lei Complementar n°101/2000.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor, na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2017.


João Monlevade, 21 de Março de 2016.


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