Abaixo-Assinado (#33244):

PESCARIA DE BOMBA

Destinatário: http://www.meioambiente.ba.gov.br/

Essa ação degradante teve sua proibição decretada em 1967, através da Lei n° 221, de 28 de fevereiro, tendo o criminoso como penalidade uma multa de até dois salários mínimos. Já perante os artigos 34 e 35 da Lei Federal 9.605, a chamada Lei dos Crimes Ambientais, praticar pesca com bombas e/ou usufruir do pescado adquirido dessa forma são crimes com pena prevista de um a cinco anos de reclusão.
Os impactos de natureza biológica são a destruição da fauna e da flora, levando à quebra da cadeia alimentar; os danos ao patrimônio natural, representado por mangues, praias e recifes de coral; a redução da quantidade de peixes (no Brasil mais de 80% dos estoques pesqueiros estão esgotados ou super-explorados) e os danos à saúde (mutilação, morte, surdez e cegueira) de banhistas, mergulhadores e dos próprios bombistas, em conseqüência das ondas de choque provenientes da explosão. Os prejuízos de ordem econômico-social são: a baixa produtividade, o declínio da pesca, a redução do potencial de trabalho (mutilação) e os danos ao patrimônio público e privado.

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