Abaixo-Assinado (#33465):

Suspensão ou retificação da RESOLUÇÃO 03/2016

Destinatário: GRADUADOS NO EXTERIOR

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Os cidadãos, abaixo-assinado, cursaram e cursam medicina em Instituição de Ensino Superior Estrangeira, respeitosamente, requerem, a retificação da RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016, a qual dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
A Resolução, supre os revalidandos de realizarem os processos, limita em apenas 2 (duas) inscrição para revalidar o diploma, supre os estudos complementares em outras instituições, causando danos e prejuízos a quem se dedicou anos de sua vida, se submeteu a estudar em outro país por questões principalmente de não conseguir no seu país pagar elevadas mensalidades cobradas pelo curso de medicina.
Não buscam revalidar seus diplomas sem serem submetidos a regras justas e com o rigor necessário, porém a limitação pela Resolução Nº 03/2016, fere os princípios constitucionais dos que se graduaram e estão para se graduar no estrangeiro, causando-lhes riscos irreparáveis.
Ante o exposto, requerem a imediata suspensão ou retificação da RESOLUÇÃO 03/2016, permitindo que os Estudos complementares sejam realizados em Outras Instituições de Ensino Superior devidamente autorizada e regulamentada pelo Ministério da Educação, considerando que nas Universidades Públicas será impossível realizarem Estudos Complementares, em razão do elevado número de revalidandos, e considerando que as Universidades Privadas são autorizadas pelo MEC a ministrar curso de Medicina, são também competentes para ministrar Estudos Complementares, inclusive fiscalizados pela Universidade Pública que revalidará o diploma.
Requerem, seja anulado o Artigo 15, o qual determina apenas o direito a 1 (uma) nova inscrição para o processo de revalidação, limitação está que afronta os direitos constitucionais.
Antecipadamente, agradecem a atenção para com o assunto, e esperam seja a referida Resolução submetida a novos estudos.

São Paulo, 06 de agosto de 2016.

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