Abaixo-Assinado (#33559):
É concenso em nossa sociedade que matar parentes próximos ou não, consaguineos ou não é abominável, ainda mais sendo este parente a genitora, a sociedade em geral, religiosa ou não, não tolera em seu príncipio ético-moral que uma pessoa cometa tal atrocidade.
No âmbito jurídico, temos como uma das fontes do nosso ordenamento jurídico os costumes da sociedade como disserta a doutrina :
“Os costumes são considerados normas aceitas como obrigatórias pela consciência do povo. ”
Ricardo Teixeira Brancato
A importância dos costumes, foi positivada até mesmo no Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro de 1942 em seu artigo 4º .
“artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil , “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Tomando como aceito o obrigatórias pela consciência do povo, torna-se uma ofensa moral de proporções incalculáveis conceder à uma pessoa que assassinou os parentes, o benefício para saídas em datas que deveriam ser reservadas para celebração de seus parentes (Estando estes mortos), como se a sociedade concordasse ou até mesmo apoiasse a atitude de tal cidadão.
Tomando como base ainda a tríplice finalidade que a pena deveria exercer sobre o cidadão, a chamada “polifuncionalidade da pena” adotada pelo direito brasileiro segundo Segundo Haroldo Caetano e Silva :
“a prevenção não exclui a retributividade da pena, mas se completam (...). O que nos leva a entender que pena tem índole retributiva, porém objetiva os fins da reeducação do criminoso e de intimidação geral. “
Podemos entender então que sofremos aqui um conflito de valores morais e éticos confrontando diretamente o benefício oferecido pela lei de execuções penais.
Pelo que se faz necessário sua alteração, para que não só o condenado, candidato ao benefício, mas também todos os cidadãos entendam a mensagem que o direito brasileiro positivado deveria passar.
A prevenção geral, é o primeiro passo para que o cidadão “tema” delinquir e para que o delinquente “tema” a reincidência, se faz necessária a resposta do estado para em prol desta ofensa aos princípios de nossa sociedade.
Sendo assim, a lei de execuções penais, deveria conter em sua redação as seguintes restrições em seu artigo 124 :
“§4º Não fará jus ao benefício, o condenado que :
a) Houver cometido crime de homicídio doloso contra parente consanguíneo ou não, ascendente ou descendente em qualquer grau;
b) Houver concorrido em crime que tenha resultado na morte de contra parente consanguíneo ou não, ascendente ou descendente em qualquer grau;
c) Não tiver parente vivo, consaguineo ou não, que justifique a saída em caso de data comemorativa
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