Abaixo-Assinado (#33851):

MANIFESTO DO ACÓRDÃO Nº 479, DE 19 DE AGOSTO DE 2016 SOBRE A FORMAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA PARA ATUAR COMO PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO.

Destinatário: Fisioterapeutas

Diante o recém criado acórdão 479 a categoria formada por FISIOTERAPEUTAS PERITOS E ASSITENTES TECNICOS vem expor esse manifesto no sentido de solicitar esclarecimento do presente Acórdão onde finaliza como sendo preponderante no aspecto ético-deontológico e sua não observância poderá ser, a juízo dos Conselhos Regionais e Federal, considerado como circunstância agravante de eventual pena imposta em processo ético, que avalia o exercício do profissional fisioterapeuta na qualidade de perito e ou assistente técnico.

Este acórdão afronta os profissionais fisioterapeutas peritos e assistentes técnicos que já atuam na área judicial, que, antes de qualquer resolução, desbravaram tal mercado de trabalho até então inexistente. Importante salientar que interfere diretamente no trabalho técnicos de profissionais comprometidos com a fisioterapia judicial e seus resultados, pois estes profissionais já recebem impugnações de todas as partes, sendo elas Autor, Réu, inclusive do Juiz, que tendo conhecimento de referido documento, poderá não mais nomear profissionais renomados e experientes que contribuem em seus trabalhos com imagem positiva do fisioterapeuta auxiliar da justiça, baseado em uma recomendação de formação mínima que não existe e nunca existiu no mercardo, tão pouco, não há no Brasil qualquer Fisioterapeuta Perito que atenda à formação mínima recomendada no acórdão.

A atuação do fisioterapeuta na esfera judicial vem crescendo de forma consistente nos últimos anos, e, juntamente em algumas regiões do país acompanhada pelas tentativas quase que isoladas dos profissionais fisioterapeutas em prevalecer seus relatórios nos tribunais diante as preconceituosas impugnações, não embasadas em erros técnicos, o que justificaria o presente acórdão, mas baseadas na atuação do profissional fisioterapeuta no espaço jurídico.
Embora haja unanimidade nas decisões do TST sobre a atuação do fisioterapeuta perito, o mesmo não se observa nos tribunais das segundas instâncias tanto cíveis quanto federais. Na contramão da realidade nacional, o COFFITO se preocupa em melhorar a qualidade técnica dos profissionais que já atuam, expondo, a partir deste acórdão, os fisioterapeutas peritos e assistentes técnicos a situações vexatórias, uma vez que estão os relatórios fisioterapêuticos susceptíveis a contestações devido a formação do profissional (que não está de acordo com a formação recomendada pelo COFFITO) designado a fornecer sua opinião e amparado pelo CPC (Código de Processo Civil, Art. 156)
Infelizmente, o COFFITO se restringe às publicações em sua revista e de redigir resoluções e adórdãos sem qualquer tipo de oitiva dos profissionais e ASSOCIAÇÕES atuantes na área em questão. Nesse sentido, fere leis e obriga formação extracurricular com carga horária específica, fato que não se observa em qualquer outra profissão que presta apoio ao judiciário.
O COFFITO é o órgão máximo da fisioterapia no Brasil, apesar disso, não aparenta qualquer preocupação em proteger seus profissionais nas diferentes realidades brasileiras. Opta por afunilar a atuação do profissional respaldado pelo NCPC e expandir o mercado educacional favorecendo apenas os profissionais docentes e prejudicando os profissionais já atuantes.

A tentativa do COFFITO em moralizar a capacidade técnica dos profissionais seria nobre se não prejudicassem os fisioterapeutas já inserido nesse mercado e se levasse em consideração a luta em alguns estados de fazer valer seus laudos. Importante ressaltar que não cabe às faculdades FORMAR o profissional em todas as distintas áreas fisioterapêuticas, mas de INFORMÁ-LO sobre sua atuação, cabendo ao indivíduo se especializar da maneira que lhe convier. Mesmo porque, a atuação do judicial está descrita no CPC, CLT e portarias dos tribunais. Punir um profissional com agravante por possíveis erros, como dita o acórdão, é irrisório e oferece margem às interpretações jurídicas diversas nos tribunais.
Sendo assim, restam questões acerca do assunto a serem respondidas pelos criadores do presente acórdão:

Questões:

1-) Os relatores do acórdão 479 são todos pertencentes ao COFFITO? Houve contribuição externa?

2-) Os relatores do acórdão 479 atuam na esfera judicial? Quais áreas e em quais regiões do país?

3-) Os relatores deste acórdão pertencentes ao COFFITO ministram cursos de fisioterapia judicial? Quem são eles?

4-) Houve oitiva dos profissionais ou associações em âmbito nacional para confecção do acórdão considerando as particularidades regionais? Quem foram?

5-) Houve apoio popular ou de outras categorias que de alguma forma colaboraram ou solicitaram tal acórdão?

6-) Para cada impugnação sofrida, poderiam os advogados requerer punição administrativa no COFFITO considerando a alínea XIII do acórdão 479 do Coffito?

7-) Os profissionais já atuantes na área deverão realizar o curso estipulado no presente acórdão ou estão amparados por direito adquirido por atuarem anteriormente a esta publicação?

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