Abaixo-Assinado (#34055):

PELA PRIMAZIA DA ANTIGUIDADE NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO DE JUÍZES ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Destinatário: Exma. Ministra Relatora da Resolução Administrativa n. 1849, de 27 de setembro de 2016

Considerando que, apesar de o art. 99 da Resolução Administrativa n. 1849, de 27 de setembro de 2016, possibilitar prévia remoção aos magistrados antes da realização do Concurso Nacional Unificado, o art. 2º do ato mitiga a observância da antiguidade, ao possibilitar, sem anterior processo de remoção, o preenchimento de cargos que surgirem no decorrer do certame ou durante seu prazo de validade por aprovados no Concurso Público Nacional;

Considerando que o princípio da antiguidade só ficará incólume se, para cada vaga que surgir após a publicação do edital do Concurso Nacional Unificado, for possibilitado o correlato provimento por remoção aos magistrados;

Considerando que o instituto da remoção visa, precipuamente, à defesa da instituição familiar, valor constitucionalmente consagrado no art. 226 e assim regulamentado pela Resolução n. 21/2006 do CSJT, pois garante o convívio direto e permanente dos magistrados com seus familiares, propiciando-lhes melhores condições para o exercício da jurisdição;

Considerando que não haverá prejuízo aos Tribunais Regionais do Trabalho, ao Concurso Nacional, ao provimento imediato dos cargos vagos, nem aos candidatos com a realização prévia de remoção destinada aos juízes do trabalho substitutos no curso do Concurso Nacional Unificado ou durante o prazo de sua vigência, já que, desse modo, alterar-se-ia apenas o Tribunal Regional no qual o cargo estaria vago, sem modificação do número de vagas a serem preenchidas, ou seja, seria assegurada a antiguidade sem nenhum prejuízo aos candidatos aprovados no Concurso Nacional Unificado;

Considerando que é comum surgirem novos cargos vagos por motivos imprevisíveis, tais como aposentadoria, falecimento, posse em outro cargo inacumulável, dentre outros, sendo medida de razoabilidade e justiça que tais cargos sejam disponibilizados para os magistrados observando a ordem de antiguidade; Considerando que a possibilidade de que novos Juízes do Trabalho venham a ocupar lotações não só mais vantajosas, como almejadas pelos ora requerentes, denotaria violação ao critério da antiguidade, bem assim ao princípio da razoabilidade, que devem nortear a carreira dos magistrados;

Considerando que aos juízes mais antigos deve ser garantida a possibilidade de concorrer aos cargos vagos antes que seja feita a nomeação dos aprovados no Concurso Nacional Unificado, em respeito ao critério da antiguidade, que inclusive justifica os concursos prévios de remoção, que foram objeto de preocupação da própria Resolução, no art. 99, caput;

A Comissão de Juízes do Trabalho Substitutos com Interesse em Remoção pleiteia que na redação do art. 2º, §1º, da Resolução n. 1849, de 27 de setembro de 2016, conste que o concurso nacional deve ser voltado ao preenchimento das vagas existentes à época do edital, e que surgirem no decorrer do concurso, após disponibilização aos Juízes do Trabalho Substitutos, por meio de processo de remoção; que na redação do art. 99, §1º, da Resolução n. 1849, de 27 de setembro de 2016, conste que, após a publicação do edital do concurso nacional, fica vedada a possibilidade de provimento de vaga de cargo de Juiz do Trabalho Substituto em qualquer Tribunal Regional do Trabalho por meio de remoção entre tribunais regionais, exceto quanto a cargos que se tornarem vagos no decorrer do certame ou durante seu prazo de validade.

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