Abaixo-Assinado (#34755):

Contribuição online para recebimento de sugestões sobre a Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais

Destinatário: Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais

PRIMEIRO TÓPICO
Pretende-se instituir a possibilidade de apresentação de projetos ao longo do ano. A estimativa de prazo será entre a data de publicação do instrumento convocatório (fevereiro/março de 2017) e o mês de outubro de 2017, prazo necessário para que ocorram as análises ainda durante o ano. Observa-se o detalhamento do fluxo nos tópicos seguintes.

NOSSA PROPOSTA:
A ideia do envio das propostas durante o ano é positiva, similar à Lei Rouanet e Proac. Entretanto, observamos que os prazos descritos no tópco seguinte (fases 1 a
4) a tornam impraticável, uma vez que somados totalizam 120 dias para a aprovação final. No intuito de preserver esta proposta, apresentaremos dentro do campo do tópico seguinte algumas sugestões.

SEGUNDO TÓPICO
Sugere-se que o processo da Lei Estadual de Incentivo à Cultura tenha as seguintes fases:

1- Cadastro do empreendedor no sistema

O empreendedor realizará cadastro em sistema disponibilizado pela SEC, incluindo dados básicos do empreendedor cultural (pessoa física e/ou jurídica), contendo toda a documentação exigida nos editais (estatuto, ata de assembleia, rg, cpf, comprovante de residência, clipping, entre outros).

Após o cadastro, será realizada pela SEC a avaliação da documentação do Empreendedor Cultural (documentos apresentados, residência em MG, adimplência, atuação cultural).

Encerrada esta avaliação documental, o empreendedor cultural será informado, se está habilitado ou não, a apresentar projeto cultural. Este processo será realizado em até 30 dias da data do efetivo cadastro no sistema.

O cadastro deverá ser realizado em etapa anterior à apresentação do projeto, sendo que não será possível apresentar projeto cultural antes da aprovação do cadastro do empreendedor. Tendo isso em vista, não haverá ônus da elaboração do projeto com risco de inabilitação do empreendedor cultural.

Pretende-se que o cadastro seja realizado apenas uma única vez para todos os instrumentos convocatórios (LEIC, FEC, outros), devendo os dados cadastrais serem mantidos atualizados pelo próprio proponente, conforme necessidade.

2- Apresentação de projeto

Após a habilitação, o empreendedor apresentará projeto cultural em conformidade com os termos do instrumento convocatório, durante o período estabelecido no instrumento para o qual estima-se ser entre fevereiro/março a outubro de 2017.
O projeto será avaliado pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), observando principalmente o conteúdo artístico-cultural. Esta avaliação ocorrerá no prazo de até 90 dias da data da apresentação do projeto cultural.

Após análise dos projetos, a CTAP recomendará os projetos aptos e será emitida para esses a Autorização de Captação. Nesta autorização constará o valor máximo recomendado pela CTAP. Será realizada publicação mensal dos projetos aptos.
Para que o empreendedor cultural busque sua empresa incentivadora, a Autorização de Captação terá validade até dezembro de 2017 ou até se esgotarem os recursos para captação no ano.

3- Projeto apresentará Declaração de Incentivo

Em posse da Autorização de Captação, o empreendedor cultural fará o processo de captação obtendo a Declaração de Incentivo, que será protocolada na Secretaria de Estado de Cultura.

4- Verificação entre CTAP e SEC sobre aprovação do projeto e emissão de Certificado de Aprovação, seguindo critérios estritamente objetivos.

Após a entrega da Declaração de Incentivo, a Secretaria de Estado de Cultura e a CTAP emitirão o Certificado de Aprovação, observando os seguintes limites:
por categoria (verificar terceiro tópico).

entre capital e interior (mínimo de 45% de aprovação para os projetos de proponentes domiciliados no interior do Estado).
Além disso, garantir que a captação não comprometerá verba de 2018 (respeitar a aprovação e captação dentro dos limites de 0,3% da receita liquida do ICMS, no ano).

O prazo para resposta da aprovação do projeto após a entrega da Declaração de Incentivo será de, no máximo, 30 dias.
A aprovação do projeto (emissão do Certificado de Aprovação) se dará apenas nesta última fase.

Após a aprovação do projeto, a Declaração de Incentivo será encaminhada para a Secretaria de Estado de Fazenda para homologação.

NOSSA PROPOSTA:

Sobre a primeira fase - Cadastro do empreendedor no Sistema:
Como este é um edital de urgência para o recurso do ano vigente propomos que, neste edital, a análise do cadastro seja feita dentro do período de análise da proposta, como sempre ocorreu. No tópico seguinte detalharemos nosso entendimento sobre esta questão e as justificativas para nossa proposta. No entanto, caso não seja possível aceitá-la, sugerimos que o cadastro já seja disponibilizado em fevereiro, antes da publicação do Edital, uma vez que não se limitará especificamente a esta seleção. Pois caso seja mantido o cadastro antecipado, o prazo de 30 dias para sua aprovação fará com que as inscrições de propostas só possam ser feitas a partir de abril.

Além deste porém, gostaríamos de compartilhar um incômodo com este novo processo: a habilitação de proponentes em prazo anterior à apresentação de propostas salvaguarda aqueles que eventualmente descumpram com a documentação exigida ou não apresentem condições técnicas adequadas. Com o tempo exíguo, projetos de proponentes aptos serão prejudicados pela demora nesta análise.

Nossa sugestão é que o cadastro do proponente seja feito juntamente com a apresentação do projeto. Assim, os proponentes que cumprirem todas as exigências do cadastro terão os projetos analisados. Os que não preencherem os requisitos serão inabilitados.

Sobre a análise de dados sobre proponentes, gostariamos de chamar atenção ainda para a análise dos documentos de comprovação de atuação cultural. Esses documentos devem ser analisados com rigor pela SEC para evitar a prática de inscrição de proponente sem atuação reconhecida na área, os vulgos “laranjas”. Também alertamos à SEC para o procedimento adotado nos últimos editais dispensando a apresentação das comprovações/ clippagens no caso de ter projeto aprovado nos editais anteriores. Essa prática da SEC facilita a inscrição dos “laranjas”. É necessário dificultar a participação de pessoas que não atuam no meio cultural. Sendo assim, pedimos que a SEC exija e analise com critério e verifique a comprovação de atuação dos proponentes.

Sobre a segunda fase - Apresentação de projetos

Dos prazos:
Uma vez que a SEC sugere a abertura de envio de projetos por ao menos sete meses - o que evitará o montante acumulado de propostas - entendemos que o trabalho de análise será diluído em sete meses, possibilitando maior agilidade por parte dos analistas. Nessa perspectiva, não seria necessário um prazo tão longo (90 dias) para a conclusão. Como forma de garantir a abertura de inscrição por maior tempo, propomos a redução deste prazo.

Da análise:
É extremamente necessário que a CTAP justifique por escrito a pontuação conferida a cada critério analisado.
Também pedimos que os cortes de planilha sejam feitos por rubrica e com justificativa para cada uma, individualmente. Tanto os produtores culturais, como os artistas e o público são prejudicados com cortes sem critério basedos na necessidade da simples distribuição do recurso, sem se preocupar com o objeto da proposta. Além disso, um corte realizado por rubrica significa, autimaticamente, uma primeira readequação já considerada pela Secretaria, facilitando a execução de projetos que não tenham outra necessidade de readequação.
Sobre as fases 3 e 4 - Projeto apresentará Declaração de Incentivo / Verificação entre CTAP e SEC sobre aprovação do projeto e emissão de Certificado de Aprovação, seguindo critérios estritamente objetivos:

A apresentação da DI durante o processo de aprovação é uma medida que favorece os projetos de proponentes com maior poder de captação junto às empresas, pois a captação é resguardada aos que captarem primeiro. O que preocupa é haver critérios claros para que sejam aprovados somente projetos que de fato cumpram o interesse público de promoção da cultura.

Além disso, entendemos que o proponente, mesmo em posse da D.I. corre o risco de não conseguir executar o projeto, já que durante o tempo de análise o recurso pode acabar. Essa situação pode desestabilizar a relação do proponente com o patrocinador, bem como das empresas com o nosso mercado. É uma situação de insegurança, pois você negocia, estabelece uma relação comercial e o recurso pode finalizar enquanto a análise ocorre. Acreditamos que essa insegurança e instabilidade pode afastar os incentivadores do estado de Minas Gerais gerando um prejuízo enorme para a nossa produção cultural. Caso os investidores optem por investir em outros estados com políticas de patrocínio menos oscilantes, levaremos anos para reconstruir as relações e trazer o recurso de volta. Pedimos que a SEC considere esse risco que pode prejudicar muito nossa área.

Entendemos a boa intenção em intervir para distribuir bem os recursos, mas como o próprio edital prevê que em caso do não esgotamento da porcentagem de uma área, ela será transferida para outra, no final das contas o mercado é que vai decidir. Não acreditamos que essa intervenção deva ser feita dessa maneira. Caso a SEC queira intervir e decidir quais projetos devem ser apoiados, sugerimos que aprove exatamanete o valor disponível de acordo com os percentuais definidos. Somos totalmente contra essa instabilidade no processo de análise e captação dos projetos pelos motivos citados acima.

Acreditamos que a CTAP não possui pessoal suficiente nem com a qualificado adequada para fazer uma intervenção tão cirúrgica no mercado. Vemos com bons olhos a intenção de intervir na distribuição dos recursos, mas que ela seja feita após a implementação da nova minuta, momento no qual a SEC poderá contratar pareceristas isentos e qualificados para decidir sobre o destino de milhões do dinheiro público.

TERCEIRO TÓPICO
O instrumento convocatório irá definir limites de aprovação de projetos por “Categoria”, estabelecendo um percentual do valor total disponibilizado para o ano de 2017. Do limite total será estabelecido um percentual de valor por categoria. Ou seja, do total correspondente a 0,3% da receita liquida do ICMS, será disponibilizado um percentual para cada uma das categorias abaixo. Estão abertas sugestões para os nomes das categorias (e suas respectivas definições), como também os percentuais destinados a cada uma delas.
Manutenção de Entidades e Equipamentos Culturais (25%)
Produtos Culturais (15%)
Circulação de manifestações culturais (15%)
Eventos Culturais com no mínimo cinco edições continuas (25%)
Construção e Reforma (10%)
Novas linguagens (10%)
Caso até outubro de 2017 alguma destas categorias não esgote o seu percentual limite estabelecido, será respeitado o critério da temporalidade. Caso se esgotem os recursos disponibilizados para determinada Categoria, as Declarações de Incentivo correspondentes entrarão em lista de suplência, podendo ser atendidas conforme item anterior.

NOSSA PROPOSTA:

Consideramos proposta da divisão por categorias limitadora quanto à diversidade de conteúdos e formatos de projetos na área cultural e desequilibrada quando à distribuição de percentuais proposta.

Sobre a divisão de categorias:
A divisão em categorias nos formatos apresentados limita o escopo de projetos que contemplem ações presentes em mais de uma categoria, ou ainda, que não estejam inseridos nos formatos ofertados. Como exemplo, um artista que pretende realizar uma série de shows em sua própria cidade não se enquadra nas categorias propostas, bem como não há categorias que acolham projetos de formação e capacitação. Dentre outros exemplos.

Das categorias apresentadas, consideramos:
- que a categoria “Construção e Reforma” pode ser encampada pela categoria “Manutenção de Entidades e Equipamentos Culturais”, onde também podem ser acolhidos projetos de restauro, bem como aquisição de bens destinados à manutenção de entidades e equipamentos. Ao unir “Manutenção de Entidades e Equipamentos Culturais e Construção e Reforma” mantivemos os 25%, pois gostaríamos de incluir a proibição de inscrição na LEIC MG aos órgãos públicos. Entendemos que os mesmos devem receber recurso direto do Estado e não via LEIC MG.

- que a categoria “Circulação de manifestações culturais” engloba tanto a circulação de companhias de teatro, de dança, grupos musicais e eventos com menos de cinco edições. Por sua abrangência, acreditamos que nessa categoria os recursos devem ter uma porcentagem maior, atingindo 40% dos recursos.
- que a existência de uma categoria específica para Eventos Culturais com no mínimo cinco edições continuas favorece apenas eventos plenamente consolidados, o que vai contra o preceito de "incentivo" à produção cultural que fundamenta a existência desta lei. Se agrava o fato de não haver categorias para projetos de continuidade que não tenham alcançado 5 anos de realização continua.
Caso esta categoria seja mantida, entendemos que eventos consolidados tem mais visibilidade e poder de negociação com o mercado, além de fazerem uso de outras fontes de incentive e somos totalmente contra dirigir 25% do recurso da Lei Estadual para os grandes festivais. Nossa proposta é que no máximo 10% seja destinado para estes festivais. De qualquer forma, pedimos a exclusão da necessidade de edições continuas, afinal nem a Lei Estadual de Incentivo à Cultura de Minas Gerais se manteve contínua nos últimos 5 anos.
- que a categoria “Novas Linguagens” está inclusa dentro dos ítens já propostos. Além disso, as demais categorias se baseiam no formato do projeto e “novas linguagem” diz respeito ao conteúdo, deixando esse segmento sem coerência dentro de uma distribuição em categorias nos moldes propostos.
Quanto à distribuição dos recursos, gostaríamos de saber quais as bases para a divisão nas porcentagens apresentadas. Há algum estudo que determine a destinação de recurso de cada categoria? Consideramos importante que estes parâmetros sejam apresentados para que este debate acolha as demandas da sociedade e da classe artística. Como exemplo, no Programa Municipal de Incentivo à Cultura de Uberlândia foi feita uma divisão de recursos por área artístico-cultural, baseada nas inscrições dos 3 anos anteriores e com discussão e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural. Ou seja, há um parâmetro claro e objetivo, além de uma legitimidade junto ao setor artístico.

Por entendermos que as nomeações das categorias e as referências para essa divisão de porcentagens era problemática entramos em contato com o Superintendente de Fomento e Incentivo à Cultura e fizemos esse questionamento. Segundo ele, a referência foi o histórico de inscrição de projetos e um entendimento da própria SEC MG. Ele também nos informou que 70% do valor do incentivo foi para eventos culturais. Baseada nessa resposta, fizemos a seguinte divisão:

Manutenção de Entidades e Equipamentos Culturais, Construção e Reforma (25%)
Produtos Culturais (15%)
Circulação de manifestações culturais (40%)
Eventos Culturais com no mínimo cinco edições (10%)
Pesquisa, criação, formação e capacitação (10%)
Incluimos “Pesquisa, criação, formação e capacitação” pois acreditamos na necessidade desse investimento no mercado.

QUARTO TÓPICO
Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos culturais para fins de sua aprovação:
Manutenção de Entidades e Equipamentos culturais: R$ 700.000,00
Produtos Culturais: R$ 200.000,00
Circulação de manifestações culturais: R$ 350.000,00
Eventos Culturais com no mínimo cinco edições continuas: R$ 500.000,00
Construção e Reforma: R$ 750.000,00
Novas linguagens: R$ 200.000,00
Observa-se que os projetos de Manutenção de Entidades e Equipamentos culturais e Construção e Reforma só poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos. Já os projetos de Eventos Culturais, com comprovação de execução de no mínimo cinco edições contínuas, somente poderão ser apresentados por pessoa jurídica.

NOSSA PROPOSTA:

A divisão é problemática em decorrência do que já foi argumentado no tópico anterior. Também não parecem ser claros os parâmetros de teto por categoria, a não ser no caso de manutenção de entidade, de construção e reforma. Um projeto de circulação tende a ser mais oneroso que um projeto de um evento único, entretanto, não é o que se observa nos tetos. Produtos culturais variam conforme a área artística (a produção de um livro não se compara em termos financeiros à produção audiovisual). Novas linguagens é uma ideia muita vaga para se propor um teto orçamentário.

Como alteramos a divisão, alteramos também esse tópico para:
Manutenção de Entidades e Equipamentos culturais: R$ 750.000,00
Produtos Culturais: R$ 200.000,00
Circulação de manifestações culturais: R$ 500.000,00
Eventos Culturais com no mínimo cinco edições: R$ 400.000,00
Pesquisa, formação e capacitação: R$ 200.000,00
- Também gostaríamos de propor a proibição de projetos de natureza coletiva.

QUINTO TÓPICO:
Será estabelecido em instrumento convocatório limite de quantidade de projetos simultâneos em execução na Lei Estadual de Incentivo à Cultura, observando a personalidade jurídica correspondente. Serão observados todos os Editais anteriores da LEIC, de forma que para apresentação de novos projetos deverão ser observados os seguintes limites:

Pessoa Jurídica: até dois projetos simultâneos (Observando que para esse limite será considerada proposta já em execução até a prestação de contas). Dessa forma, caso o proponente já tenha projeto (s) em execução, somente poderá apresentar nova proposta caso envie a prestação de contas do (s) projeto (s) anterior (es).

Pessoa Física: um projeto simultâneo (Observando que para esse limite será considerada proposta já em execução até a prestação de contas). Dessa forma, caso o proponente já tenha projeto (s) em execução, somente poderá apresentar nova proposta caso envie a prestação de contas do (s) projeto (s) anterior (es).
Núcleos profissionais estarão limitados a dois projetos simultâneos. (Observando que para esse limite será considerada proposta já em execução até a prestação de contas). Dessa forma, caso o proponente já tenha projeto (s) em execução, somente poderá apresentar nova proposta caso envie a prestação de contas do (s) projeto (s) anterior (es).

NOSSA PROPOSTA:

É interessante a limitação da quantidade de projetos em execução por proponente, uma vez que colabora para que o recurso não fique sempre entre os mesmos proponentes. Entretanto, como pessoas físicas e jurídicas podem se utilizar da lei, não vemos motivo para que o teto de pessoa física seja menor. Até porque, os projetos de pessoas físicas devem contemplar a cadeia produtiva da cultura, e não somente o proponente. Sugerimos a padronização em dois projetos simultâneos para qualquer tipo de proponente.

SUGESTÕES ADICIONAIS

Acreditamos que seja melhor para todos a aprovação da nova Lei de Fomento. Precisamos que seja encaminhada para a Assembléia Legislativa ainda em janeiro e aprovada nesse primeiro trimestre. Caso o edital seja mantido, solicitamos uma audiência pública para discutir com a classe o que será acatado dessa consulta virtual.

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