Abaixo-Assinado (#34766):

PELA NORMATIZAÇÃO E MORALIZAÇÃO DAS JUNTAS DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA CNH

Destinatário: PSICÓLOGOS E AFINS

Juntas de Avaliação Psicológica - CNH
As juntas de avaliação psicológica antes realizadas no DETRAN-SP, local em que candidatos inaptos podiam realizar nova avaliação, em grau recurso. A RESOLUÇÃO CONTRAN 267 de 2008, substituída pela atual em vigor RESOLUÇÃO CONTRAN 425 de 2012, estabeleceu as juntas formadas por psicólogos credenciados, podendo ser realizadas regionalmente.
As juntas realizadas por credenciados na mesma cidade em que os candidatos são considerados inaptos, são constituídas nas CIRETRANs, sem critérios pré- estabelecidos, não sendo clara a forma de escolha desses profissionais, podendo ser composta inclusive por três profissionais cujo índice de reprova é zero.
Não existe, qualquer normatização do CFP, que estabeleça a forma como esses profissionais devam proceder para que o resultado de inapto possa ser revisto. Alguns se unem para realizar essas juntas, outros não, chegando alguns a fazer três avaliações em separado, inclusive com a mesma bateria de testes, aplicadas anteriormente, ou aplicando testes rotineiramente utilizados e que de certa forma já passaram a ser de domínio público, considerando o fácil acesso via internet. Em se tratando de uma reavaliação de resultado, geralmente a avaliação psicológica do profissional anterior é totalmente ignorada. Os profissionais "eleitos" para a realização da nova avaliação, não se preocupam em averiguar ao menos, a bateria de testes utilizadas anteriormente, o que torna bastante provável a reutilização dos mesmos testes já aplicados.
Sendo assim, os candidatos só podem ser considerados APTOS, e as juntas atualmente realizadas dessa forma, nos fornecem fortes indícios de que estejam sendo utilizadas apenas como meio de aprovar os candidatos inaptos.
Há relatos de inadequações na realização das juntas dessa forma, em diversos locais. Vários problemas decorrentes da realização de juntas que atuaram de forma total men te i r r egu l ar ocor r er am, s en do todas as con s equ ên ci as ar cadas pel o profissional inicial que aferiu o resultado INAPTO, inclusive com solicitação das CIRETRANs, que paradoxalmente remetiam a notificação para que o psicólogo inicial inserisse no sistema, o resultado APTO, aferido pela junta. Muitos psicólogos ao se r ecu s ar em obvi amen te, f or am ví ti mas de pr oces s os movi dos por can di datos , obviamente "orientados" por "terceiros" que têm interesse em sua aprovação massiva, pois as CIRETRANs acabaram não inserindo o resultado e o psicólogo inicial também não, deixando o candidato e o resultado APTO da junta, totalmente à deriva. Como podemos observar, trata-se de um desrespeito tanto para com o psicólogo inicial, como para com o cidadão que procura e paga pelo serviço do estado.
Após manifestações de repulsa e processos sofridos pelo DETRAN-SP, referente aos absurdos cometidos, foi que se estabeleceu à duras penas a PORTARIA DETRAN-SP 548 de 14 de dezembro de 2015, estabelecendo algumas normas. No entanto, a referida portaria estabelece em seu Cap. II- artigo 18, que para a composição da junta recursal em primeira instância administrativa, a unidade de atendimento do DETRAN-SP, deverá convidar três médicos ou psicólogos, a depender de sua natureza, dentre os credenciados junto à Unidade, manifestando interesse em dela participar, com exceção do profissional que realizou o exame de cuja decisão se recorre.
Profissionais "convidados" a compor juntas de avaliação psicológica? Quais seriam afinal os critérios para o convite?
Portanto, necessitamos da normatização a respeito da composição e realização das juntas, principalmente em relação a esfera técnica referente a bateria de testes a ser utilizada, critérios de escolhas dos profissionais, entre outros. Manifestamos nossa profunda indignação quanto a forma com que o DETRAN-SP tem conduzido essa questão, pois consideramos que as juntas realizadas dessa maneira irregular, servem de massa de manobra, utilizada por "interesseiros" para contrapor e desestimular o profissional que realizou o exame inicial, assim como também desqualifica e macula a imagem da Psicologia como um todo.
Ainda destaca-se o fato, de não haver estatística ou dados no sistema ecnh-sp, sobre quais profissionais compuseram a junta de tal candidato e seu respectivo resultado. Tal solicitação a respeito de que esses procedimentos sejam transparentes se faz com urgência.
Por todas as razões elencadas, solicitamos a suspensão imediata da realização das juntas e a formação de um grupo de estudos, com o propósito de elaborar normas que possam contemplar as necessidades dos candidatos em rever seus resultados, ao mesmo tempo que os profissionais possam ter diretrizes técnicas e éticas, em prol de uma avaliação que condiga com a moralidade que almejamos estabelecer no âmbito da Psicologia do Trânsito.
Helena Jocelem Corrêa d'Almeida

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