Abaixo-Assinado (#34787):

Mobilização dos Vigilantes em apoio ao PLS 230 de 2016

Destinatário: Comissão de Assuntos Sociais/ Senado/ Câmara dos Deputados de Brasilia

dos Vigilantes em apoio ao PLS 230 de 2016

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº230 , DE 2016
Institui Piso Nacional para o profissional de
segurança privada (Vigilante) e dá outras
providencias.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para
os profissionais da segurança privada, tal como previsto inciso V do art. 7º
da Constituição Federal.
Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais da
segurança privada que exercem a função de vigilante será de R$
3.000,00(três mil reais) mensais.
§ 1º - O valor fixado no caput será reajustado anualmente conforme
dispuser os acordos ou convenções coletivas de trabalho ou, se omissa a
norma coletiva de trabalho, pela variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado, no mesmo período pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por outro índice que
venha substitui-lo.
Art. 3º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SF/16291.53753-00
Justificação
Salário profissional não se confunde com o salário
mínimo, pois esse é geral, para qualquer trabalhador, enquanto o salário
profissional se refere ao salário de uma profissão ou categoria de
trabalhadores.
O salário mínimo visa atender as necessidades básicas do
trabalhador, enquanto o salário profissional também tem esse objetivo, mas
em relação a uma categoria profissional específica.
Por outro lado, o artigo 7º, inciso V, da Constituição
Federal, como consta de seu caput, constitui tipo aberto, resguardando os
direitos mínimos do trabalhador, mas autorizando, ao mesmo tempo, o
reconhecimento de outros direitos que visem à melhoria de sua condição
social.
Sob essa perspectiva, nas hipóteses tais como os da
segurança privada, em que a atividade empresarial expõe o obreiro a risco
exacerbado, impondo-lhe um ônus maior que aos demais trabalhadores, em
qualquer lugar do país, pois o risco de vida que um vigilante corre no Norte
do Brasil é o mesmo risco que corre um trabalhador vigilante no Sul.
Não se mostra socialmente justo que um vigilante que
trabalha numa instituição bancária no Norte ou nordeste do país ganhe um
salário inferior ao seu igual que trabalha na mesma instituição bancária na
região centro-sul do país.
O valor estabelecido nesta lei está em perfeita
consonância com as necessidades do trabalhador vigilante que para exercer
sua profissão necessita de manter uma qualidade de aprimoramento distinta
de outras profissões.
SF/16291.53753-00
Esta lei tem como escopo corrigir esta distorção
anacrônica que ocorre do país.
Ante o exposto, peço a aprovação do projeto ora
apresentado.

Senador PAULO PAIM

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