Abaixo-Assinado (#35560):

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR – INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO, COM TRANSMISSÃO ONLINE NA CÂMARA DOS VEREADORES DE ARARUAMA-RJ

Destinatário: Câmara de Vereadores de Araruama/RJ

Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Araruama/RJ

Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Araruama/RJ, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente projeto de lei de iniciativa popular, conforme texto anexo, que obriga a instalação de câmeras de monitoramento de áudio e vídeo com transmissão on line, nas entradas e salão principal (plenário) onde ocorrem as reuniões dos vereadores deste município.

EMENTA
Fica determinado a obrigatoriedade da instalação e manutenção de câmeras de monitoramento de áudio e vídeo com transmissão online, no salão principal (plenário) da câmara dos vereadores do município de Araruama/RJ, dando maior publicidade e transparência aos atos legislativos dos representantes legais, por meio de eleição popular escolhidos, conforme direitos garantidos ao cidadão através da lei LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, bem como pela lei orgânica municipal, ambas tratam da publicidade e transparência dos atos legislativos determina no TÍTULO VIII (abaixo mencionado)
A mesma lei orgânica garante a esse abaixo assinado valor legal, conforme abaixo mencionado:
TÍTULO VII
Da colaboração popular
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 193° – Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do poder público.
§ Único - O disposto neste título tem fundamento nos Art. 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, 2º e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 1º - Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, sempre que, para isso, o interesse público não aconselhar o contrário, e os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 2º - Cabe ao Município a iniciativa legal e administrativa para criação de Conselhos Municipais, após apreciação do Legislativo.
Art. 3º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

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