Abaixo-Assinado (#35631):

AÇÃO POPULAR CONTRA VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI, NA CÂMARA DOS VEREADORES, QUE AFRONTOU LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA/SP

Destinatário: tekachristy@yahoo.com.br

VENHO POR MEIO DESTE ABAIXO ASSINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI 4.717/65, QUE DETERMINA EM SEUS ARTIGOS 2º A 4º, AS HIPÓTESES DE NULIDADE QUE PODEM SER OBJETO PARA PROPOR AÇÃO POPULAR QUE É UM INSTRUMENTO VIABILIZADOR DA EFETIVANDO DA CIDADANIA, CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO NA VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI PELA CÂMARA DE VEREADORES, QUE AFRONTOU LEI MAIOR DA MUNICIPALIDADE, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, PELA ILEGALIDADE, LESIVIDADE AOS DIREITOS DOS MUNÍCIPES. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm)

Ressaltando que a referida sessão foi designada pelo trâmite ACELERADO, de um ato Discricionário para majorar IPTU nº 100/2016, TAXA DE COLETA DE LIXO nº 101/2016, ISS nº 102/2016, ISSQN nº 103/2016, ITBI nº 104/2016, TAXA DIVERSAS nº 105/2016 (taxa do bombeiro), evitando a pressão Popular na referida Casa Legislativa, observou-se a inexistência do prazo mínimo que depende de relatórios e pareceres do Presidente, Secretário e Membro da Comissão de Constituição de Justiça e Redação e da Comissão de Orçamentos, Finanças e Contabilidade, para serem votados pela Câmara.

Principais artigos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba - 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 90, 94, 95, 99, 101, 106, 107 - (http://www.camarasantanadeparnaiba.sp.gov.br/files/regime_interno.pdf).

Sendo que a convocação não foi enviada no prazo legal para o Vereador das Comissões, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, também não foi recebida pessoalmente como determina Lei Orgânica do Municipio, que é uma norma que goza de Supremacia Hierárquica ao Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Municipio de Santana de Parnaíba, como reza o artigo 29º, Caput da Constituição Federal.

Artigo 29º - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado.

O Estado do Direito é um órgão dotado de garantias e imparcialidade que permite apreciar e invalidar os atos ilícitos praticados pela administração Pública, a Inconstitucionalidade Formal pela inobservância do devido processo Legislativo do Vício de Competência Legislativa pela Inconstitucionalidade Orgânica em Vício de Procedimento de elaboração da Norma, verificado na fase da convocação para a sessão Extraordinária, da Lei Orgânica do Município de Santana de Parnaiba. (https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-santana-de-parnaiba-sp)

Artigo 39º - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, pelo Prefeito, Presidente desta ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, nos casos de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1º - As sessões legislativas extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação, aos Vereadores, através de comunicação pessoal e escrita.

Pelo Presidente Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, configura verdadeira OFENSA ao princípio da legalidade, impondo-se a NULIDADE dos atos normativos por não cumprirem o determinado em Lei, se trata de Vício de Forma, sendo nulos os atos lesivos que consistente na omissão. inobservância e violação da Lei Orgânica do Municipio e do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, das formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato e gritante INCONSTITUCIONALIDADE.

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