Abaixo-Assinado (#36126):

Valorização da Fisioterapia: Vamos nos mobilizar contra o exercicio ilegal da nossa profissão

Destinatário: Fisioterapêutas

Informamos sobre a divulgação de um curso intitulado “Cuidado perineal na gestação, parto e pós-parto” que será realizado no dia 09 de junho de 2017 na Escola de Enfermagem da USP, ministrado pela enfermeira Profa. Dra. Adriana de Souza Caroci. Segue link da divulgação do curso.
(http://www.abenfosp.com.br/cuidado-perineal-na-gestacao-parto-e-pos-parto-09-06-17.html).
Nesse curso será ministrado sobre exercícios perineais na gestação e pós-parto, uso de extensores perineais, disfunções mais comuns no assoalho pélvico, técnicas de prevenção do trauma perineal e recuperação dos mesmos, e por último, saúde perineal.
Baseado na Resolução do COFFITO Nº 401/2011 que disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia na Saúde da Mulher, especificamente a assistência fisioterapêutica obstétrica, uroginecológica e ginecológica; temos ciência que o conteúdo acima não seja da atribuição do profissional de enfermagem e/ou outros profissionais que atuam na Obstetrícia, exceto o profissional FISIOTERAPEUTA. Tal afirmação está assegurada nos seguintes parágrafos dessa resolução:
II – Realizar avaliação fisica e cinesiofuncional do sistema uroginecológico, coloproctológico, mama e do aparelho reprodutor feminino;

III – Solicitar, aplicar e interpretar exames complementares como perineometria, eletromiografia de superfície, imaginologia, perimetria, volumetria, desde que necessários à elucidação do caso e direcionamento de suas condutas;

IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas questionários e testes funcionais como: graduação de força e função do assoalho pélvico pela palpação uni ou bidigital, graduação de dor pélvica, escala de avaliação da função sexual feminina, teste de sensibilidade, prova de função muscular e articular dos membros superiores, inferiores e coluna, dados antropométricos, entre outros;

IX – Planejar e executar estratégias de intervenção fisioterapêuticas utilizando recursos fisioterapêuticos gerais e os específicos como: massagem perineal, cinesioterapia dos músculos do assoalho pélvico, biofeedback mamométrico, eletromiográfico, de superficie e intracavitário (anal e vaginal), biofeedback ultrasonográfico, propriocepção e fortalecimento muscular intra-anal e intra-vaginal, programas de exercícios para gestantes, entre outras;

X – Planejar e executar estratégias de intervenção fisioterapêutica na lesão nervosa periférica, advindas do parto, lesão uroginecológica, obstétrica ou oncológica;

XXII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico entre outros;

Art. 4º - O exercício profissional do Fisioterapeuta na Saúde da Mulher é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial dos sistemas linfático, endócrino, da mama e do sistema reprodutor feminino;
II - Biomecânica;
III - Fisiologia geral;
IV - Fisiopatologia das doenças da mama, ginecológicas, urológicas, coloproctológicas, oncológicas, dermatológicas e neurológicas, de disfunções sexuais;
V - Semiologia;
VI - Instrumentos de medida e avaliação da saúde da mulher;
VII - Farmacologia aplicada;
VIII - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;
IX - Humanização;
X - Ética e Bioética.

Além disso, segundo a Resolução COFFITO Nº 416/2012 no seu 10º artigo, o Fisioterapeuta que integra a equipe multiprofissional deve preservar sua autonomia e liberdade de trabalho sendo vedado transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.
Portanto, entendemos que o curso acima descrito viola os limites exercício profissional do FISIOTERAPEUTA, cabem às autoridades responsáveis em agir IMEDIATAMENTE, impedindo a formação de profissionais NÃO CAPACITADOS em disciplinas específicas conforme descrito no art. 4º da Resolução Nº 401/2011:

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