Abaixo-Assinado (#36185):

Pedagio ZERO nas rodovias do Paraná

Destinatário: Governo do estado do Parana

Somos conhecedores da Lei Estadual paranaense nº 15.722/2008, que concedia tal isenção, e ainda que a Ecovia Caminho do Mar, em conjunto com a Ecocataratas e outros ajuizaram ação ordinária (autos n.º 2008.70.00.00023-8) perante a 1º Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba-PR conta a Lei Estadual paranaense nº 15.722/2008. Em janeiro de 2008 foi concedida a medida liminar. Em 3 de fevereiro de 2009 foi proferia sentença de procedência, declarando o direito das concessionárias à cobrança de pedágio de motocicletas e similares. Os réus interpuseram recurso de apelação, que foi recebido com efeito suspensivo. Em 7 de julho de 2009 o Tribunal Regional Federal da 4º Região negou seguimento aos recursos de apelação em razão do confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. O TRF também rejeitou recurso de agravo interno e embargos de declaração do Poder Público. Os autos retornaram à vara de origem na data de 04 de dezembro de 2009.
Por não haverem recursos pendentes de julgamento acerca das decisões proferidas perante a Justiça Estadual e declarada a Inconstitucionalidade da referida Lei, com efeito, inter partes, ou seja, restrito àqueles que participaram da respectiva ação judicial, neste caso o contrato firmado em 1994 entre o Poder Executivo e as Concessionárias.
Por todo exposto a lei continua válida, porém sua eficácia só terá efeito em novos contratos de concessão ou em caso de renovação dos contratos vigentes. Cabendo a vossa excelência inovar, e conseguir a isenção de forma imediata.
Para que isso torne vontade popular assino:

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