Abaixo-Assinado (#3658):

Instituição do dia do Profissional de Beleza no Âmbito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires

Destinatário: Câmara Municpal de Ribeirão Pires

Abaixo-assinado


Os abaixo-assinados, brasileiros, residentes e domiciliados no Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, solicitam de V.S.as Vereadores, a aprovação da Instituição do dia do Profissional de Beleza no Âmbito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, por intermédio do projeto de lei abaixo descrito e com sua redação e justificativas apensadas a este documento, a fim de atender, homenagear e reconhecer em autarquia municipal a atuação profissional destes munícipes que tanto tem contribuído com a Saúde e Beleza da população desta cidade.
Na certeza de sermos atendidos, encaminhamos esse documento em três folhas numeradas e assinadas por moradores e profissionais atuantes e residentes nesta cidade, e em duas vias que serão protocoladas durante o advento da Tribuna Livre Popular na Câmara Municipal de Ribeirão Pires a ocorrer no dia 03 de Fevereiro de 2009.
Nomeamos o Dr. Juacy Januário Rosa, solteiro, Advogado, OAB 100847–SP, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.366.541-6 e do CPF sob nº 816.728.298/97, residido, estabelecido e domiciliado na Rua Comendador João Ugliênco, nº 35 – Centro Alto – Ribeirão Pires – Estado de São Paulo, telefone 11-4828-6012, como nosso representante, caso V.S.as necessitem de outras informações.

Ribeirão Pires, 07 de Janeiro de 2009

Anexo I – Redação do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº. /2009.

Art 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, o “Dia do Profissional da Beleza” a ser comemorado no dia 10 de setembro de cada ano.
Art 2º. - Compreende-se como por Profissional de Beleza, de que trata o artigo anterior, os: barbeiros, cabeleireiros (as), calistas, depiladoras, escovistas, esteticistas, manicuros, maquiadores, massagistas, massoterapeutas, pedicuros, podólogos, quiropraxistas, tinturistas, visagistas, e outros afins, que envolvam o conceito denominado de Terapias da Beleza.
Art 3º. - O exercício da atividade profissional destas atividades obedece ao disposto nesta lei.
Art 4º. - É privativo dos profissionais de que trata esta lei todo o tratamento estético, higiênico, de massagem terapêutica com o cabelo e pele, barba, mãos e pés.
Art 5º. - A habilitação em cursos específicos, mantidos por entidades oficiais ou privadas reconhecidas, para o exercício profissional destas profissões é requisito indispensável.
§ 1º. - Os diplomas expedidos em país estrangeiro podem ser validados pelo órgão competente no Brasil, obedecidas às disposições regulamentares.
§ 2º. - A exigência deste artigo não se aplica aos profissionais que, na data da promulgação desta lei, estejam, comprovadamente, no exercício da profissão há, pelo menos, um ano. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art 6º. - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art 7º. - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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