Abaixo-Assinado (#37021):

Abertura, pavimentação da rua Rabilonga Vermelha que liga os Município Arapongas/Rolandia”

Destinatário: Câmara de Vereadores de Arapongas

Com base no artigo 2º§ único I da Lei orgânica do Município de Arapongas, dispõem: “ A soberania popular será exercida diretamente, nos termos da 6 lei, mediante: I - iniciativa popular;” e a RESOLUÇÃO N o 204/91 sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Arapongas dispõem no artigo 192, “A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dois por cento dos eleitores inscritos no Município” assinaram o presente Projeto de Lei de iniciativa Popular, conforme artigo detalhadamente abaixo registrado:
Segundo Jaques Rousseau, no século XVIII defendia o direito de ir e vir, pois todos homens nascem livres, e a liberdade faz parte da natureza do homem e seus direitos inalienáveis seriam a garantia equilibrada da igualdade e da liberdade,
O direito de ir e vir é um direito garantido Constituição Federal no artigo 5º, V que dispõe: “XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”. direito de ir vir que é conferido a todo cidadão dito também pela Declaração dos Direitos Humanos da ONU, assinada em 10 de dezembro de 1948 no artigo 13 diz: “1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.””. Dessa forma garantindo plenamente o direito de ir e vir no ordenamento jurídico brasileiro.
O projeto de lei de iniciativa popular tem PR finalidade, a abertura, pavimentação e manutenção continuam e adequada da continuidade da Rua Rabilonga Vermelha, localizada na cidade de Arapongas no parque industrial II, o qual liga os Municípios Arapongas/Rolândia. A rua Rabilonga Vermelha estrada existe há mais de 30 anos, que segundo moradores de Rolândia e Arapongas, esses mesmo utilizam esse caminho antes implementação do pedágio Viapar ( estabelecido pelo Governador Jaime Lener de rota alternativa do pedágio para histórias onde a pessoa tinha apenas dinheiro gasolina para indispensável exames e tratamento no Hospital João de Freitas notoriamente
Tem necessidade da abertura, pavimentação e manutenção continua da rua Rabilonga Vermelha, por se tratar se uma estrada de via pública e de de interesse público, havendo necessidade de recuperação , realizando a alteração no plano diretor e obedecendo as diretrizes à pavimentação de vias e estradas Municipais, elencadas no artigo 19 da lei do plano direito 3.588, de 05 de janeiro de 2009 que diz que :
“ São diretrizes referentes à Pavimentação de Vias e Estradas Municipais:
I. Pavimentar e recuperar as vias públicas;
II. Manutenção contínua e adequada das estradas rurais municipais;
III. Melhorar a circulação urbana e facilitar a acessibilidade;
IV. Manutenção contínua e adequada das estradas rurais municipais;
V. Executar e manter tipos de pavimentação de acordo com a classificação das vias, estabelecida na Lei do Sistema Viário Básico;”
De acordo com a lei do sistema viário LEI Nº 3.591, DE 05 DE JANEIRO DE 2009, a rua Rabilonga constitui-se uma via com largura de 20 metros, de acordo artigo 7º, §5º.
Diante disso verifica a grande necessidade da expansão da rua Rabilonga Vermelha.
Tem uma grande necessidade seja dotada de infra-estrutura para fins do ordenamento físico territorial, razão pela qual evidencia o crescimento do econômico da cidade Arapongas – Paraná motivado pela expansão do parque industrial II, fazendo ligação cidade Rolandia – Parana, gerando mais investimento, renda e até mesmo facilitando mercado trabalho de ambas cidade, até porque o vão de estrada que liga de uma cidade e outra é de 1km.
Isso faz induzir o crescimento urbano, de acordo como consta no artigo 29 inciso III da lei municipal 3.588/2009, que diz: Art. 29.III São diretrizes para a Política de Ordenamento Físico-Territorial – SISTEMA VIARIO: III. Induzir e ordenar o crescimento urbano; de e forma a garantir ampliação dos núcleos, ordenados acordo lei orgânica Municipal lei numero lei 3.588, de 05 de janeiro de 2009 artigo 28 dispõe “Art. 28. São diretrizes para a Política de Ordenamento Físico-Territorial - PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS.
Em respeito a lei complementar 14, 06 de julho de 2017, que institui a Política Municipal de Mobilidade urbana e o Sistema de mobilidade Urbana de Arapongas e dá outras providencias, que conceitua mobilidade urbana no seu artigo 6 inciso I “- acessibilidade facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia Nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;” o mesmo artigo e seus inciso, a abertura e pavimentação e Manutenção contínua e adequada das estradas rurais municipais, motivo de interesse publico e transporte publico privado conforme citado na lei de mobilidade urbana lei complementar 14, 06 de julho de 2017.

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