Abaixo-Assinado (#37071):

perturbação do sossego

Destinatário: setor de fiscalização prefeitura de Itirapina

De acordo com o Art. 1277 do Código Civil - Lei 10406/02 onde que Institui o Código Civil.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Como os cultos são feitos em dias alternados durante a semana e também aos domingos das 08h00min até 10h00min fica assim impossível de se ter o descanso adequado para quem trabalha a semana inteira e tem apenas o fim de semana para descansar.
O pastor já foi procurado diversas vezes e mesmo assim não tomou as medidas necessárias para sanar o problema. Além do barulho dentro do imóvel tem também o problema do barulho nas imediações do terreno, pois os frequentadores ficam na parte externa conversando e crianças correndo na frente das casas próximas tirando assim o sossego dos vizinhos.

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