Abaixo-Assinado (#37508):

Defendemos a aprovação de projeto de lei que regulamenta a atividade profissional atualmente conhecida como transporte popular de “Lotação” no município de Porto Seguro – Bahia.

Destinatário: Usuários do Transporte Popular Lotação do Município de Porto Seguro Bahia

PROJETO DE LEI MUNICIPAL N....../ 17 DE 14 SETEMBRO DE 2017


Dispõe sobre a autorização, criação, instituição e regulamentação de permissão de serviço público. Sistema Comunitário de Transporte de Passageiros em Regime de Lotação, denominado administrativamente TRANSPORTE POPULAR ROTATIVO - TPR no âmbito do Município de Porto Seguro - Bahia.


A Prefeita Municipal de Porto Seguro Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal após ouvir a população, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º. Fica instituído nos termos desta Lei o Sistema Comunitário de Transporte de Passageiros em Regime de Lotação, denominado Transporte Popular Rotativo - TPR no âmbito do Município em consonância as seguintes normas legais: Artigos 58-IV, 82, 88, 103, 105-VII, 110, 111 parágrafo único, 117,118 § 2 e 122 da Lei Orgânica Municipal, Artigos 2-VI, 6, 59-V e 64 da Constituição do Estado da Bahia, Artigos 5-VII, 6, 18, 30-V, 37, 156 e 170-IV da Constituição Federal, Artigos 2-IV e 43-II da Lei Federal 10.257/2001, Lei Municipal Nº 922/2010 e Artigos 24 da Lei Federal 9.503/1997.

Artigo 2º. O transporte de passageiros em regime comunitário de lotação terá como denominação funcional Transporte Popular Rotativo - TPR e considerado serviço de interesse público.

Artigo 3º. O Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo - TPR, sujeito a licenciamento pelo Município reger-se-á por esta lei, por decretos e demais atos normativos que visem otimizar a prestação do proposto serviço público.

Artigo 4º. A prestação de serviços desenvolvidos pelos permissionários do Transporte Popular Rotativo - TPR destina-se ao transporte de passageiros intra Município.

Artigo 5º. Após supridas as formalidades legais constantes desta lei, será emitido Termo de Permissão que deverá ser firmado pela Prefeita e pelo Secretário Municipal de Transportes e Serviços Públicos.
Parágrafo único. O Permissionário habilitado receberá alvará de licença o qual será renovado semestralmente pelo órgão Cedente.

Artigo 6º. O Alvará de Licença para o serviço de Transporte Popular Rotativo - TPR, será individual apenas permitindo 01 (um) para pessoa física proprietária de um único veículo.

Artigo 7º. À Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos incumbe-se a obrigatoriedade mútua com o Permissionário de efetuarem vistorias semestralmente nos veículos e habilitação funcional do Permissionário motorista:
§ 1º - O veículo que não atender as normas de segurança instituídas e demais constantes nesta Lei, terá sua licença suspensa até que seja liberada após nova vistoria.
§ 2º - O Poder Cedente através da Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos poderá vistoriar os veículos cadastrados sem comunicação prévia e em operação de trânsito;
§ 3º - Para efeito de comprovação de cumprimento das disposições deste artigo, a Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos emitirá selo de vistoria o qual será obrigatoriamente afixado de forma visível na parte interna do veículo.

Artigo 8º. É vedada a permissão de Transporte Popular Rotativo - TPR para servidores públicos federal estadual e municipal, estáveis, contratados ou nomeados.

Artigo 9º. Os veículos serão padronizados na cor branca, modelos 04 (quatro) portas com o máximo de 05 (cinco) anos de sua fabricação.
Parágrafo único - Fica vedado o cadastro de veículos movidos a óleo diesel.

Artigo 10. A partir de primeiro de janeiro de 2027 todos os veículos deverão ser elétricos e/ou híbridos, movidos a eletricidade e gasolina e/ou álcool (combustão composta).
Parágrafo único. Tornar-se-ão extintas todas as permissões a veículos que não sejam movidos conforme este artigo.

Artigo 11. Para toda e qualquer finalidade os veículos destinados ao Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo - TPR de passageiros se enquadram na categoria de veículos de aluguel (placa vermelha), conforme definido no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções pertinentes.

Artigo 12. Os veículos destinados ao Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo - TPR de passageiros deverão atender a capacidade de até 07 (sete) passageiros incluindo o condutor.

Artigo 13. Somente poderão operar no Sistema Comunitário Transporte Popular Rotativo - TPR os veículos e motoristas devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos deste Município e devidamente associados à entidade que os representam, esta, já existente.
Parágrafo único. Somente serão reconhecidas pelo Poder Cedente para efeitos desta, associações e/ou entidades fundadas e registradas em data anterior à propositura da presente.

Artigo 14. Fica fixado em 250 (duzentos e cinqüenta) o número máximo de permissões para a prestação de serviço de Transporte Popular Rotativo - TPR.

Artigo 15. Além das prescrições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro CTB, Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e demais atos normativos, os condutores de veículos destinados ao Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo - TPR de passageiros deverão observar as seguintes obrigações:
I. Afixar no veículo em local determinado pelo Órgão Cedente o registro ou selo, a logomarca e a identificação funcional por este decretado.
II. Exibir a fiscalização sempre que solicitado os documentos exigidos por lei;
III. Operar com veículos em boas condições de higiene, segurança e conforto devendo o permissionário apresentar-se devidamente trajado;
IV. Não trabalhar com veículo com data de vistoria ou prazos de notificação vencidos ou ainda se estiver com suspensão disciplinar decretada;
V. Não transitar com o veículo que tenha expirado o prazo de vigência do seguro obrigatório;
VI. Exercer integralmente a função de Permissionário Público, e cooperar com o equilíbrio do meio ambiente, social, cultural, patrimonial e histórico.

Artigo 16. Fica vedada a prestação de serviços do Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR, em áreas reservadas para embarque e desembarque de pessoas no Aeroporto Internacional de Porto Seguro, no Pátio da Estação Rodoviária Central, a frente do terminal das balsas Litoral Sul, perímetro compreendido como Cidade Histórica e pátio do Centro Cultural e de Eventos do Descobrimento.

Artigo 17. Em atendimento às necessidades funcionais do trânsito e demanda popular, a Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos poderá estabelecer novas rotas após ouvir as entidades representativas da categoria.

Artigo 18. De acordo com as necessidades da população a Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos realizará em conjunto com as entidades representativas das categorias, estudos propondo-se a elevar o número de veículos permissionários necessários para o atendimento dos serviços de Transporte Popular Rotativo - TPR de passageiros, após consulta ao Legislativo Municipal.

Artigo 19. Aplicar-se-á a presente lei no que couber a gratuidade de transporte prevista nas disposições das leis federais, estaduais e municipais em até 01 (um) passageiro por veículo.

Artigo 20. A permissão para o Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo - TPR é nominal e intransferível, não podendo ser comercializada por ocasião da venda do veículo.

Artigo. 21. A prestação de serviços pelo Transporte Popular Rotativo – TPR será remunerada por seus usuários e individualizada por passageiros.
Parágrafo único – A fixação do valor pelo serviço prestado, transporte de passageiro ao Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR, será baseado em valor estabelecido, praticado pelo transporte coletivo de passageiros já existentes.

Artigo 22. É vedado o transporte de cargas nos veículos cadastrados no Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR.

Artigo 23. As autorizações para o Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR, serão concedidas pelo Município aos interessados que adimplirem com os requisitos estabelecidos na presente e demais dispositivos legais.

Artigo 24. Fica assegurado aos proprietários de veículos inclusos no Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR, plenos direitos para obter junto a esta Municipalidade o seu cadastramento:
§ 1º - O cadastramento ao Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR será concedido somente aos proprietários habilitados inscritos junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos e devidamente associado a sua entidade representativa já existente no Município;
§ 2º - No ato do cadastramento do candidato a Permissionário junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos, serão exigidos os seguintes documentos:
I. Requerimento de punho feito pelo interessado, pleiteando a sua inclusão no Cadastro Municipal do Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo - TPR;
II. Certidão Administrativa emitida pela associação e/ou entidade que o represente, autorizando tal pleito;
III. RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação categoria profissional;
IV. Certidões, Cíveis, Criminais e antecedentes;
V. Comprovação de residência no Município;
§ 3º - No ato do cadastramento do veículo junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos, serão exigidos os seguintes documentos:
I. Certificado de propriedade do veículo:
a) Observando até 05 (cinco) anos de fabricação do veículo, e
b) Pintura predominante na cor Branco.
II. Imposto de propriedade de veículos automotores IPVA, quitado;
III. Seguro obrigatório e respectivo licenciamento, quitado;
IV. Seguro do veículo com cobertura para passageiros e terceiros;
V. Apresentação do veículo para vistoria.

Artigo 25. Após a avaliação e aprovação do cadastro pelo Órgão Cedente, este, expedirá guias para o recolhimento dos tributos legais concernentes à permissão, após a comprovação do recolhimentos dos referidos valores, cumpridas todas as formalidades administrativas e legais constantes desta, a Municipalidade promoverá a emissão de Alvará de Permissão

Artigo 26. É vedado ao Permissionário do Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR, a paralisação das atividades da prestação de serviços aos passageiros sem a regular comunicação ao Secretário Municipal de Trânsito e Serviços Públicos:
Parágrafo único - Poderá ser recolhida e / ou cassada pela autoridade Cedente a autorização ao Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR, o permissionário que:
I. Infringir as normas aplicadas por esta Lei e por decretos que a normatizem;
II. Provocar e/ou por em risco a segurança de passageiros, pedestres e demais usuários de vias públicas durante a prestação do serviço cedido;
III. Que seja o Permissionário titular sentenciado pela justiça criminalmente independente do regime a ser cumprido.

Artigo 27. A autorização para o Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR é intransferível.

Artigo 28. A autorização para o Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR, só será atribuída a veículos licenciados no Município de Porto Seguro – Bahia

Artigo 29. Os veículos condutores de passageiros do Sistema Comunitário Transporte Popular Rotativo – TPR, somente poderão ser conduzidos por seus proprietários e/ou profissionais motoristas auxiliares, estes, devidamente identificados, documentados e cadastrados na Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos.
Parágrafo único – Na hipótese de infrações de quaisquer naturezas as atribuições de direito recairão sobre o proprietário do veículo e titular do Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR.

Artigo 30. O prestador de serviço do Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR deverá efetuar o recolhimento dos impostos e taxas municipais a estes atribuídas na forma estabelecida no Código Tributário do Município de Porto Seguro.

Artigo 31. Compete a Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos o planejamento, a regulamentação funcional e a fiscalização do Sistema Comunitário Transporte Popular Rotativo – TPR:

§1º – Caberá a este Órgão municipal em cooperação com o DETRAN, Polícia Militar, SEBRAE, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a promoção e efetivação de capacitação do condutor do Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR, oferecendo aos Permissionários, curso gratuito com carga mínima de 12 horas em caráter obrigatório:
I. Na grade curricular do referido curso deverão ser ministradas as seguintes matérias: legislação de trânsito, relações interpessoais, o trânsito e seu meio ambiente, primeiros socorros, direção defensiva e segurança veicular
II. Para a obtenção da conclusão do curso acima, o permissionário deverá alcançar 100% (cem por cento) de freqüência.

§ 2ª - A regulamentação de pontos de apoio e rotas serão estabelecidas mediante pré-estudos mútuos em que são partes o Órgão Cedente e representantes do Sistema Comunitário de Transporte Popular Rotativo – TPR, que as definirão.


Porto Seguro – Bahia, 14 de Setembro de 2017

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