Abaixo-Assinado (#38104):

REVOGAÇÃO DA LEI QUE IMPEDE O UBER EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ

Destinatário: PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

No último dia 29/06/2017 o prefeito da cidade de Balneário Camboriú, senhor Fabrício de Oliveira sancionou uma lei que inviabiliza o UBER na cidade.

Primeiramente gostaríamos de informar que não sou advogado, mas sou um morador da cidade que faz uso do aplicativo UBER, assim como tenho amigos e parentes que são prestadores de serviço através do aplicativo.

Também é importante deixar claro que em audiência pública realizada na câmara de vereadores, não foi possível escutar a opinião da população, no caso, dos usuários do UBER na cidade, nem mesmo dos motoristas do UBER, pois ambos estavam possivelmente trabalhando, mas é possível notar que a tal audiência pública foi tomada por representantes sindicais que representam os TÁXIS da cidade.

Motivados por tolher o direito da população de acesso a um transporte com melhor custo e acima de tudo com qualidade superior, membros do legislativo, em especial o autor do PL senhor vereador Omar Tomalih fizeram valer a incoerência e aprovaram um projeto de lei que no mínimo é inconstitucional.

A lei faz exigências descabidas, exigências estas que não são realizadas aos motoristas de TAXI na cidade, fato este que fere o principio da ISONOMIA, pois realmente cria obstáculos para os prestadores deste serviço que tem tirado milhares de pessoas do desemprego.

Veja alguns artigos - Texto da referida LEI 4040, DE 29 DE JUNHO DE 2017:

Art. 6º Os Motoristas Parceiros deverão preencher cadastro em um Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), com as devidas informações solicitas por esta lei.

I - no que diz respeito aos motoristas, deverão ser entregues junto ao órgão municipal competente, os seguintes documentos:

a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, com no mínimo 3 (três) anos, constando a observação de que o condutor Exerce Atividade Remunerada (EAR);
b) certidão negativa da Vara de Execuções Penais;
c) certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal;
d) certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina;
e) comprovante de residência.

II - quanto aos veículos, devem ser apresentados:

a) comprovantes de pagamentos do DPVAT, IPVA e Licenciamento em dia juntamente como o laudo de vistoria veicular atualizados anualmente;
b) comprovação de estar em dia com todas as obrigações e encargos do veículo proposto para uso em compartilhamento;
c) estar em dia com o seguro com cobertura de Acidentes Pessoais e Passageiros (APP), com cobertura mínima de igual equivalência a exigida ao serviço remunerado de passageiros denominado Táxi;
d) a placa do veículo deve, obrigatoriamente, ser registrada em Balneário Camboriú;
e) possuir, no máximo, 8 (oito) anos de utilização, contados da data de seu emplacamento;
Art. 7º Compete aos Provedores de Redes de Compartilhamento (PRC):

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio de plataforma tecnológica.

Art. 8º Todos os motoristas parceiros que utilizam Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) para prestação do serviço de transporte individual privado, deverão ser previamente identificados aos usuários que contratarem seus serviços, e referida identificação deverá conter foto, modelo do veículo e número da placa de identificação, além de outras informações pertinentes que possam ser exigidas pelo órgão municipal competente, devendo todos esses dados estar à disposição por meio da Plataforma Tecnológica, assim como anexadas no interior do veículo de forma visível a todos os passageiros.

§ 2º É vedado o cadastramento de um mesmo veículo para prestar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, por mais de um condutor.

Art. 9º Logo após a conclusão do trajeto, o Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), deverá garantir que um recibo eletrônico seja transmitido para o usuário com os seguintes dados:

I - informações sobre o motorista e o veículo;

II - data e hora do início e fim do trajeto;

III - origem e o destino da viagem;

IV - o tempo total e distância da viagem;

V - o mapa do trajeto percorrido conforme sistema de GPS.

Parágrafo único. Os dados previstos neste artigo deverão ser enviados ao órgão municipal competente, que regulamentará a periodicidade do envio, a forma e demais informações necessárias, inclusive avaliação dos motoristas pelos usuários, respeitada a privacidade e a intimidade dos motoristas parceiros e usuários, para que caso entenda necessário, a Administração Pública tome os procedimentos administrativos, cíveis e/ou criminais que entender cabíveis.

Art. 13 O Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) e os Motoristas Parceiros devem:

I - disponibilizar de veículos com condições para transporte de usuário cadeirante.

II - não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, o condutor do veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte individual privado, deverá acomodá-la no banco traseiro do veículo, ficando proibido de recusar a viagem.

Comentamos:

Dentre os artigos descritos podemos verificar um excesso de exigências que não fazem parte de um projeto que visa contribuir para que a população tenha acesso a este serviço, as exigências aos prestadores de serviço do UBER é muito maior do que a necessidade de documentos solicitada a motoristas de Táxi, além disso a exigência da transmissão de informações por parte da operadora fere o principio da privacidade.

Da inconstitucionalidade:

De acordo com a constituição federal de 1988 a competência para legislar sobre transporte é exclusiva da UNIÃO, veja o texto abaixo:

Título III
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
--------->> XI - trânsito e transporte;

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