Abaixo-Assinado (#38349):

Alteração do cronograma do Edital 027/DIE/PMSC/2017

Destinatário: Cel PM Claudete Lehmkuhl

De acordo com o Edital nº 027/DIE/2017, que regula o processo seletivo para
ingresso no Curso de Formação de Sargentos – CFS, do ano de 2017, vimos
solicitar à Vossa Senhoria a alteração do cronograma do referido edital, de
acordo com os argumentos que seguem:

Considerando que o referido edital apresenta, em seu item número 3, o Cronograma de Atividades, que traz como data para a matricula no CFS os dias 06 a 08 de dezembro de 2017, e data de início do curso 11 de dezembro de 2017;

Considerando os itens 4.2.1 e 2.1.2.1 do referido edital, que preveem que, para ser matriculado no CFS, de acordo com as vagas de mérito intelectual, o candidato deve possuir 02 (dois) anos “na data da matrícula”;

Considerando que existe uma turma, do Curso de Formação de Cabos 2015/2, que completará seu interstício em 17 de dezembro de 2017, porém já estava apta desde a data da conclusão do CFC, em 11 de dezembro de 2015;

Considerando que, em primeiro momento os Cabos PPMM do CFC 2015/2, tiveram suas inscrições para o CFS 2017, indeferidas e, após, por discricionariedade da PMSC, tiveram nova oportunidade de realizar as inscrições, que foram homologadas e também puderam realizar a prova intelectual em 08 de outubro de 2017;

Considerando o parágrafo 1º, do artigo 62, da Lei nº 6.218/1983, Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina – alterado pela Lei nº 13.357/2005, que prevê:
§ 1º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos, comissões e funções exercidas, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser relacionado e indicado para a promoção.
Considerando o conceito de concurso público descrito por Carvalho Filho (2001, p.472)
“Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos” .

Considerando o princípio da Administração Pública, que rege a conveniência dos Atos da Administração, visto que, por ter participado do processo seletivo, realizado a prova intelectual, é conveniente para a Administração Pública que os candidatos, que apresentaram o desempenho esperado, sejam incluídos no CFS;

Considerando o princípio da Administração Pública, que regem a proporcionalidade e a impessoalidade dos Atos da Administração, não se apresenta proporcional, muito menos impessoal, o lapso temporal de 11 dias que impede a matrícula dos Cabos do CFC 2015/2;

Considerando os princípios da Administração Pública, que regem a eficiência dos Atos da Administração, é de extrema importância que os recursos utilizados para a confecção das provas destinadas aos Cabos do CFC 2015/2, não sejam desperdiçados, mas sim, aproveitados com a inclusão daqueles que se classificaram dentro das vagas;

Considerando o Edital 030/DIE/2016, que regulava o processo seletivo para o CFS daquele ano, que teve como data de início das aulas dia 21 de dezembro de 2016 e data de matrícula dos alunos em 20 de dezembro de 2016, o que não trouxe prejuízos para a Administração Pública, demonstrando portanto que o CFS 2017 também pode ter suas matrículas realizadas após a data de 17 de dezembro de 2017;

Solicitamos que a matrícula para o CFS 2017 seja prorrogada até dia 18 de dezembro de 2017 (visto que dia 17/12 não será dia útil) e o início do curso prorrogado para após esta data.

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