Abaixo-Assinado (#38358):
Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Pirapora do Bom Jesus - SP, subscrevemos o Projeto de Iniciativa Popular, com texto abaixo, com o objetivo de adequar o subsídio dos Vereadores, Prefeito , Vice-Prefeito e secretarios municipais, com fundamento no Art. 37, II, da Lei orgânica do município de Pirapora do Bom Jesus e inciso X, do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 1º. Fica fixado o subsidio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito e secretários do Município de Pirapora do Bom Jesus que trata os seguintes valores:
I – Prefeito Municipal R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Vice-Prefeito e secretários municipais R$ 3.500 (tres mil e quinhentos reais).
III- Vereador R$ 2.000,00 (dois mil reais)
§ 1º: Caso o Vice-Prefeito venha a ocupar uma das Secretárias Municipais, fica estabelecido que o subsidio mensal passa a ser o de maior valor.
Art. 2°. Fica assegurado ao Prefeito e Vice-Prefeito o direito ao recebimento de décimo terceiro subsídio no valor de 1/12 do subsídio recebido por mês de exercício no respectivo ano em que se dará o pagamento.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, caso necessário, por ato normativo de sua competência.
§ 1º: O subsídio mensal do Presidente da Câmara será igual ao dos demais vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais.
Art. 4º. A ausência de Vereador em reunião de comissão da Câmara, injustificadamente, implicará em um desconto no montante de 50% (cinquenta por cento), do valor de seu subsídio, a cada sessão ou reunião faltante.
Parágrafo único. O desconto descrito no caput não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes a sessão ou reunião não realizada por ausência de matéria a ser votada ou discutida ou por falta de quórum.
Art. 5º. Fica assegurado aos vereadores e ao Presidente da Câmara o direito ao recebimento de décimo terceiro subsídio no valor de 1/12 do subsídio recebido por mês de exercício no respectivo ano em que se dará o pagamento.
Art. 6º. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por Lei especifica, observado e assegurado o contido no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal a conceder, através de lei especifica nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a revisão geral anual dos subsídios de que trata esta Lei pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apurado no período de doze meses anteriores, respeitada a anualidade.
Art. 7° - Que o teto máximo de subsídio seja o do prefeito municipal.
Art.8- Atere-se o art. 8° da Lei orgânica do município de Pirapora do Bom Jesus pela sua institucionalidade. E ocorra nova redação que permite a Câmara votar a redução salarial, texto esse feito pelos próprios vereadores em discussão.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária especifica.
Art. 10º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, caso necessário, por ato normativo de sua competência.
Art. 11º. São revogadas todas as disposições em contrário.
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