Abaixo-Assinado (#38895):

ALTERAÇÃO NA LEI 9.099/95

Destinatário: ACADÊMICOS DE DIREITO, UNIVERSITÁRIOS, ADVOGADOS

PROPOSTA ALTERAÇÃO DA LEI
OBJETIVO: os Bacharéis em Direito podem atuar como mediador e conciliador nos Juizados Especiais.
Na Lei de Arbitragem que não precisa ser Advogado para exercer a Arbitragem.
Dificuldade de encontrar advogado que queira atuar nos juizados epeciais, propor a alteração da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.

LISTA DE APOIAMENTO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Dispõe sobre alteração e acréscimo nos Artigos 9º, da Lei 9.099/95, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
Alterar o Artigo 9º e § 1º, § 3º, acrescentar os § 5º, §6º, §7º, que teriam a seguinte redação:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, bacharel em Direito sem registro na OAB e estudante de Direito; nas de valor superior, a assistência é obrigatória do Advogado.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, bacharel em Direito sem registro na OAB e estudante de Direito, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 3º O mandato ao advogado, bacharel em Direito e estudante de Direito poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º
§ 5º para o devido exercício o bacharel em Direito sem registro na OAB e estudante de Direito, deverão juntar declaração da Instituição de Ensino e documento oficial de identificação com foto na Audiência de Instrução ou na Petição Inicial e autorização da parte requerida para a representação.
§ 6º O representante nomeado pela parte, terá acesso aos Autos, podendo peticionar e elaborar o Recurso para Turma Recursal.
§ 7º Os honorários contratados entre as partes e seus representantes disposto no Artigo 9º, poderão ser cobrados em juízo.

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