Abaixo-Assinado (#39040):

Não participação na "ESCALA ESPECIAL DE FIM DE ANO"

Destinatário: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (FUNDAÇÃO CASA)/Sindicato da Socioeducação de São Paulo (SITSESP)

Nós Agentes de Apoio Socioeducativo, vimos por meio desta solicitar a NÃO participação na “Escala Especial” de final de ano, tendo em vista que por acordo coletivo e também pelo que rege a portaria 283/2015
Publicada no DOE de 17/11/2015 onde diz;
Artigo 2º - O caput e o parágrafo único do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenador de Equipe trabalharão em escala 2X2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, por 2 (dois) dias de repouso, com início às 7h00, às 9h00 ou às 19h00.
Parágrafo único: - Fica facultada aos servidores do caput deste artigo a troca de plantão, à base de até 2(dois) dias por mês, desde que seja mantido o efetivo do Centro de Atendimento. “As trocas deverão ser previstas em escala encaminhada mensalmente à Diretoria Técnica.”

Como diz na portaria desta fundação a única escala legal e vigente é a 2x2 e também segundo a mesma portaria se o servidor quiser pode fazer trocas de plantão o que não justifica assim a alteração na sua escala de trabalho.
Também considerando oque diz o artigo 468 da CLT onde diz;
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Vimos declarar também que nos sentimos extremamente prejudicados pelos acertos de escala anteriores e posteriores a escala especial, quanto pela escala em si, e que a permanência no ambiente socioeducativo é extremamente penoso durante quatro plantões seguidos de 12 horas que por sua vez totalizam 48 horas oque excede as 44 horas que a lei autoriza, apesar da alegação da Fundação Casa estar embasada em um comunicado da Presidência autorizando tal escala não existe embasamento legal nem de acordo coletivo nem portaria normativa que justifique sua obrigatoriedade.







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