Abaixo-Assinado (#39108):

Redução de subsídios do legislativo

Destinatário: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULINIA SÃO PAULO

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Para: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULINIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULINIA SP


MENSAGEM

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,


É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa Egrégia casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que “Institui a aplicação do Salário Mínimo vigente, como teto para o subsídio dos vereadores e de seus assessores e cargos de confiança, bem como do vice-prefeito e do prefeito no Município de Paulínia no Estado de São Paulo”.

A representação política não pode ser fato gerador para privilégios, especialmente, para os parlamentares, tanto no lelislativo quanto também no executivo.
Atualmente, os vereadores e seus assessores e contratados à cargo de confiança assim como funcionários eleitos no executivo têm um subsídio que é um verdadeiro privilégio diante das condições de vida do trabalhador brasileiro.

Para refrescar a memória, em 2010, os salários dos Deputados, Presidente e Ministros foram aumentados em mais de 62%, o que refletiu nos salários de Prefeito, Vice-prefeito e, vereadores. Enquanto isso, o salário mínimo do trabalhador brasileiro, naquela oportunidade, teve um aumento de apenas 10%, passando de R$ 465,00 para R$ 510,00.


O novo salário mínimo começa a valer (1º) de janeiro de 2018. Decreto assinado pelo presidente na sexta-feira (29 de dezembro de 2017) fixa o seu valor em R$ 954,00 um aumento de R$ 17,00. É o menor reajuste do salário mínimo em 24 anos. O valor é inferior ao estimado anteriormente pelo governo, que era R$ 965,00.

O reajuste foi mais baixo porque a fórmula de correção leva em conta a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Como o resultado do PIB de 2016 foi negativo, o reajuste do salário mínimo foi calculado apenas pelo INPC, estimado pelo governo em 1,81%.

Para o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, o novo valor do salário mínimo para 2018 foi determinado pela aplicação da lei, e não por escolha política.

Diga-se de passagem, hoje, um cidadão para manter sua família, recebe como salário mínimo a importância de R$ 954,00 e, para tal a legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho seja de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Convenhamos, é uma realidade totalmente diversa da gozada por parlamentares.

Em virtude disto, o povo começou a despertar e se levantar contra esta aberração. A mídia tem nos mostrado que, pelo país a fora, a insatisfação tem sido apresentada em diversas Câmaras Municipais.

Assim sendo, nós, abaixo-assinados, eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que reduz o subsídio de vereadores, bem como de seus assessores e cargos de confiança, bem como aos cargos de vice-prefeito e prefeito no Município de Paulinia, no Estado de São paulo.

Neste comenos, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.

Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.


TÍTULO VIII

Da Participação Popular
CAPÍTULO I

Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo

Art. 255. A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica
ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do
eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;

II - será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente
constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

III - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça
Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-
se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis
outros mais recentes;

IV - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que
verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua
apresentação;

V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma
tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VI - nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra
para discutir o projeto de lei, pelo prazo de quinze minutos, o primeiro
signatário do projeto;

VII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e
Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

VIII - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à Comissão de Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais
para sua regular tramitação;

IX - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao
projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por
este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem
tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário
do projeto.
Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reitero a Vossa Excelência e, seus nobres pares, os meus protestos de admiração e apreço.

ELIAS DE CAMARGO
TITULO DE ELEITOR Nº 264433030132-ZONA 323 -SEÇÃO 0106

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº ______


“Institui a aplicação do Salário Mínimo vigente, como teto para o subsídio dos vereadores, dos seus assessores e cargos de confiança, do vice-prefeito e prefeito no Município de Paulínia no Estado de São Paulo”.


A Câmara Municipal de Paulínia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica estabelecido, o Salário Mínimo vigente no país, como teto para o subsídio mensal dos vereadores e seus assessores e cargos de confiança, do vice-prefeito e do prefeito do Município de Paulinia, no Estado de São Paulo.

Parágrafo Primeiro - O estabelecido no “caput” passará a ser pago aos vereadores empossados a partir da Legislatura de 2017.

Parágrafo Segundo - A soma das despesas mensais, a título de diária para viagem dos vereadores, dos seus assessores e cargos de confiança, do vice-prefeito e prefeito não poderá jamais ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do valor de seu subsídio.

Parágrafo Terceiro - Toda e qualquer alteração nesse teto só poderá ser praticada desde que debatida em audiência pública e aprovada pela maioria dos eleitores do município, não podendo nunca os reajustes serem superiores ao máximo aplicado para o magistério municipal.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação


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