Abaixo-Assinado (#39843):
DECRETO Nº 029
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
REGULAMENTA O USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
DE RIBEIRÃO PRETO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO
DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFOR-
MAS DIGITAIS GERENCIADAS POR PROVEDORAS DE
REDES DE COMPARTILHAMENTO, E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgâ-
nica do Município;
CONSIDERANDO que a competência para legislar sobre
transporte individual privado remunerado de passageiros é
privativamente da União, nos termos da Constituição Fede-
ral;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do Município, bem
como o constante crescimento das novas tecnologias de
compartilhamento de recursos e a necessidade de regula-
mentar o serviço de transporte individual privado remunera-
do de passageiros;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Artigo 1º - Fica regulamentado o § 2º, inciso I, alínea “a”; in-
ciso II, alínea “b” e inciso III, alínea “b”, do artigo 3º da Lei Fe-
deral nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, a qual disciplina o
uso do Sistema Viário Urbano de Ribeirão Preto para explo-
ração de serviço de transporte individual privado remunera-
do de passageiros intermediado por plataformas digitais ge-
renciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento
(PRCs).
Artigo 2º - O uso e a exploração do Sistema Viário Urbano de
Ribeirão Preto devem observar os princípios, objetivos e di-
retrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, confor-
me estabelecidos na Lei Federal nº 12.587, de 2012 visando
ainda:
I - promover o desenvolvimento sustentável do município de
Ribeirão Preto, nas dimensões socioeconômicas e ambien-
tais; e
II - incentivar o desenvolvimento local de novas tecnologias que
aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO
REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Seção I
Das Provedoras de Redes de Compartilhamento
Artigo 3º - O direito ao uso do Sistema Viário Urbano de Ri-
beirão Preto para exploração de atividade econômica de
transporte individual privado remunerado de passageiros in-
termediado por meio de plataformas digitais somente será
conferido às Provedoras de Redes de Compartilhamento
que se credenciarem observando os requisitos abaixo des-
critos:
I - será cobrado pela Empresa de Trânsito e Transporte Ur-
bano de Ribeirão Preto S/A-TRANSERP, para fins do 1º (pri-
meiro) credenciamento das Provedoras de Redes de Com-
partilhamento, o valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFESP´s;
II - as Provedoras de Redes de Compartilhamento podem
optar, ou não, pela instalação de sede, filial ou escritório de
representação no município de Ribeirão Preto, com o obje-
tivo de proporcionar assistência aos condutores prestadores
do serviço e seus usuários, conforme condições estabelecidas
no art. 8º deste Decreto; e
III - o credenciamento das Provedoras de Redes de Com-
partilhamento terá validade de 12 (doze) meses e poderá ser
renovado, mediante recolhimento do valor equivalente a 800
(oitocentas) UFESP´s, desde que requerido com antecedên-
cia mínima de 30 (trinta) dias do término da autorização.
Parágrafo Único - O credenciamento terá sua validade sus-
pensa no caso de não pagamento da renovação ou na hipó-
tese de descumprimento de quaisquer exigências previstas
neste Decreto.
Artigo 4º - A prestação do serviço no Sistema Viário Urbano
de Ribeirão Preto de que trata este Capítulo, restrita às cha-
madas realizadas por meio das plataformas digitais e geridas
pelas Provedoras de Redes de Compartilhamento, deve as-
segurar a não discriminação de usuários e a promoção do
amplo acesso ao serviço.
Artigo 5º - Compete às Provedoras de Redes de Compar-
tilhamento credenciadas:
I - organizar e otimizar o serviço prestado pelos condutores
cadastrados;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores,
mediante adoção de plataforma digital;
III - cadastrar os veículos e condutores, desde que atendidosos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qua-
lidade na prestação do serviço;
IV - fixar o preço da viagem e intermediar o pagamento entre
o usuário e o condutor, permitida a cobrança da taxa de in-
termediação pactuada, de todo e qualquer veículo cadastra-
do;
V - enviar à TRANSERP, semanalmente, por meio digital, a
relação dos novos veículos e condutores vinculados à em-
presa;
VI - determinar aos condutores cadastrados disponibilizarem
no interior dos veículos em atividade, exposto no para-brisa
dianteiro do veículo, em local visível, o dístico de identifica-
ção da Provedora de Redes de Compartilhamento fornecido
pela TRANSERP, com informação do numero telefônico de-
finido para recepcionar reclamações e sugestões dos usuá-
rios;
VII - manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários,
canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e for-
malização de reclamações em relação ao serviço prestado;
VIII - autorizar o cadastro de, no máximo, um motorista pres-
tador de serviço por veículo; e
IX - disponibilizar à TRANSERP relatórios semanais, com
dados estatísticos, anonimizados e agregados, relaciona-
dos às rotas e distâncias médias percorridas, origem e des-
tino dos deslocamentos, estatísticas das viagens iniciadas e/
ou finalizadas com os valores arrecadados, possibilitando o
acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, bem
como subsidiando o planejamento da mobilidade urbana do
Município, garantida a privacidade e a confidencialidade dos
dados pessoais dos usuários e condutores, na forma da le-
gislação vigente.
Parágrafo Único - Na hipótese de justificada insuficiência
dos dados fornecidos pela Provedora de Redes de Compar-
tilhamento, a TRANSERP poderá requisitar a apresentação
de outras informações, resguardado o sigilo, a confidencia-
lidade e a privacidade do usuário.
Artigo 6º - Além do disposto no caput do artigo anterior, são
requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata
esta Seção:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do tra-
jeto e do tráfego em tempo real;
II - avaliação, pelos usuários, da qualidade do serviço presta-
do, garantindo-se a privacidade e confidencialidade dos
seus dados pessoais e disponibilizando-se as informações
de interesse da TRANSERP;
III - disponibilização, ao usuário, da identificação eletrônica
do condutor mediante fotografia, bem como do modelo e do
número da placa de identificação do veículo; e
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário com as se-
guintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georre-
ferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago; e
e) identificação do condutor.
Artigo 7º - As Provedoras de Redes de Compartilhamento po-
dem disponibilizar sistema de divisão de corridas entre cha-
madas de usuários, cujos destinos tenham trajetos conver-
gentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários.
Parágrafo Único - Fica permitida às Provedoras de Redes de
Compartilhamento cobrar uma tarifa total maior pela viagem,
desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior
àquela que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.
Seção II
Do Valor pelo Uso do Sistema Viário Urbano
Artigo 8º - O uso do Sistema Viário Urbano de Ribeirão Preto
para exploração de atividade econômica de serviço de trans-
porte individual privado remunerado de passageiros fica
condicionado ao pagamento à TRANSERP, pelas Provedo-
ras de Redes de Compartilhamento, devidamente creden-
ciadas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o valor corres-
pondente a 1% (um por cento) da arrecadação total das via-
gens, auferido em decorrência dos serviços prestados, sem
prejuízo da incidência de tributação específica devida ao
Município.
§ 1º - Caso não seja efetivada a instalação de sede, filial ou
escritório de representação no município de Ribeirão Preto,
conforme definido no art. 3º, será adotado o valor correspon-
dente a 2% (dois por cento) da arrecadação total das via-
gens.
§ 2º - Os dados relativos ao uso do Sistema Viário Urbano,
que formam a base do cálculo citado no caput, deverão ser
objeto de auditoria operacional por verificador independente,
contratada com aprovação da TRANSERP.
Artigo 9º - Além das diretrizes previstas no art. 2º deste De-
creto, serão considerados no uso do Sistema Viário Urbano
de Ribeirão Preto os seguintes fatores, que poderão gerar res-
trições futuras ao volume e à forma de atuação, de acordo
com estudos técnicos a serem elaborados pela TRANSERP:
I - impacto urbano e financeiro;
II - impacto ambiental;
III - prejuízos à fluidez do tráfego; e
IV - impacto no gasto público relacionado à recuperação da
infraestrutura urbana.
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