Abaixo-Assinado (#40031):

Solicitação de retificação do Edital Nº 47/2017 CAPES - Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior 2017/2018

Destinatário: karolyne_jv@yahoo.com.br

05 de março de 2018
Ao Sr. Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Prof. Dr. Abilio Afonso Baeta Neves
Assunto: Solicitação de retificação do Edital Nº 47/2017 CAPES - Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior 2017/2018
Senhor Presidente,
Os pós-graduandos abaixo assinados vêm, por meio deste documento, solicitar a retificação do Edital 47/2017 da CAPES, que trata do Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior, especificamente, em relação ao item 8.5.6, cujo teor é relativo à proficiência linguística mínima exigida para fins de concessão da bolsa de estudos. O Edital apresenta um quadro com o nível mínimo exigido pela Capes para os testes TOEFL IBT, TOEFL ITP, IELTS e Cambridge, de língua inglesa; TCF, DALF ou DELF, de língua francesa; certificado do Instituto Goethe, TestDaF ou OnSET, para a língua alemã; DELE, de língua espanhola; teste Lato Sensu do Instituto Italiano de Cultura, para a língua italiana. Pedimos à CAPES que reavalie a nota mínima exigida para todos os exames de proficiência em língua estrangeira, considerando os argumentos a seguir.
Temos consciência da importância da internacionalização das Universidades brasileiras e das nossas pesquisas. Além disso, compreendemos que conhecimentos em línguas estrangeiras são uma das vias que possibilitam tal estreitamento de relações e estabelecem parcerias no exterior. Porém, o Edital exige dos doutorandos níveis de proficiência que, a nosso ver, estão acima do mínimo necessário para um bom aproveitamento dos estudos no exterior. Pedimos que esse ponto do Edital seja revisto e que a proficiência mínima seja reduzida em todos os casos, considerando que, conforme o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, o estudante já se encontra em nível intermediário a partir do nível B1 e, portanto, possui um domínio autônomo do idioma e é capaz de se comunicar para além das necessidades básicas e das situações cotidianas.
Ademais, nossa mobilização entende que a exigência de tais níveis de proficiência em língua estrangeira por parte da CAPES possui implicações importantes. Ela não considera a existência de uma grande parcela de pós-graduandos com um perfil socioeconômico bastante específico, atravessado pelos limites de acesso e apropriação de uma segunda língua. Assim, manter o nível exigido, além de limitar as possibilidades de acesso dos estudantes às universidades estrangeiras, implicaria um recorte social que marginaliza aqueles estudantes mais pobres que alcançaram o êxito de hoje estarem na pós-graduação e terem suas propostas de pesquisas no exterior aprovadas.
Não compreendemos também a inédita obrigação de atestarmos os elevados níveis de proficiência nos testes de línguas estrangeiras requisitados no referido Edital, uma vez que, em editais anteriores, tal exigência nunca fora cobrada pela CAPES no âmbito do PDSE. Embora a CAPES tenha divulgado com antecedência a necessidade de obtenção de documento comprobatório de proficiência em língua estrangeira para a candidatura no referido Edital, os níveis que seriam exigidos não foram previamente divulgados. Assim, muitos candidatos foram surpreendidos com a exigência de níveis elevados. Entendemos que os pós-graduandos, principalmente aqueles que pretendem viajar em agosto de 2018, não tiveram e não terão tempo hábil para se prepararem para os testes e alcançarem os escores mínimos exigidos.
Consideramos ainda que os testes de proficiência são avaliações muito específicas e que requerem, inclusive, uma preparação para a realização desse tipo de prova. Exige-se quase um treinamento dos candidatos e aqueles que não contarem com a preparação adequada, correm o risco de, mesmo tendo o domínio da língua, não alcançarem os scores exigidos. Observamos que isso vem ocorrendo entre os candidatos que já têm tentado o teste, o que implica a necessidade de uma nova tentativa, que só é possível (ou mais fácil) para os mais abastados economicamente, pois os exames de proficiência são bastante onerosos. Ou seja, fazer o exame mais de uma vez, na tentativa de alcançar os elevados scores exigidos para não perder a oportunidade conquistada, esbarra novamente nos limites socioeconômicos de muitos estudantes.
O referido Edital também suprimiu a possibilidade de apresentação de declaração dos orientadores no exterior, atestando a aptidão dos candidatos no que refere à língua do país de destino. Consideramos que essa possibilidade poderia ser mantida, dada a importância da afirmação por parte do orientador no exterior de que a comunicação com o candidato é suficiente para a realização dos estudos, aliado ao fato de que quando ingressamos na pós-graduação já apresentamos exames de proficiência em língua estrangeira atestados pelas universidades brasileiras. Ainda, deve levar-se em consideração o fato de que o candidato não irá registrar-se na universidade no exterior para assistir às aulas, anulando as exigências de proficiência das referidas universidades. Uma vez que o orientador no exterior julga que o nível linguístico do candidato é suficiente para a realização das atividades propostas, pedimos a revisão dessa supressão quanto à carta de reconhecimento de proficiência.
Por fim, muitos doutorandos, cujos méritos para seleção interna abarcam a produção e a atuação intelectual, poderão ser prejudicados, excluídos e, assim, privados da oportunidade de levar a efeito as pesquisas e parcerias programadas em seus planos de estudos formais e explicitamente aprovados pelos orientadores brasileiros e coorientadores estrangeiros. Ratificamos, neste documento, nossa reivindicação à CAPES pela justa readequação do Edital 47/2017 – CAPES no que diz respeito à matéria acima exposta, que demanda minuciosa atenção.
Atenciosamente,

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