Abaixo-Assinado (#40299):

Respeito ao pedestre na calçada!

Destinatário: Empresa Pública de Transporte e Circulação - Porto Alegre/RS

Cansados de pedir solução à EPTC, encaminharemos este abaixo assinado também a órgãos nacional e estadual responsáveis.
Art. 3º do Decreto Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
“Ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece”.

Infelizmente vivemos num lugar em que o egoísmo impera. A maioria das pessoas quer ser respeitada mas não vê necessidade de respeitar os outros ou as Leis.

Em Porto Alegre um dos maiores exemplos disso é o tráfego ilegal de ciclistas nas calçadas, contrariando o disposto no Código Brasileiro de Trânsito.

Assim, nós, abaixo assinado viemos exigir que a Empresa Pública de Transporte e Circulação cumpra parte de suas funções. Que urgentemente fiscalize e oriente ciclistas e motociclistas no Bairro Bom Fim. A maioria afirma que “não há placas indicativas” apesar de exaustivas tentativas dos moradores em explicar que não é necessário sinalização para cumprir a Lei.

Em bairro cruzado por ciclovia raramente usada, convivemos com atropelamentos diários nos passeios públicos causados por ciclistas em condução agressiva sobre idosos, crianças, animais e mais recentemente uma gestante amparada pelos passantes.
Lembramos aqui ao órgão público, o Código Brasileiro de Trânsito, amplamente desrespeitado em nossa cidade.
Citamos apenas uns poucos artigos onde já se pode entender onde as infrações e péssimos exemplos começam.
Lei 9503/97.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Traduzindo: Pedestres têm prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre outros veículos
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Traduzindo: como qualquer outro veículo, deve circular na via para veículos.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Traduzindo: trafegar na calçada somente se houver autorização específica para aquele local.
Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c ) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

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