Abaixo-Assinado (#40509):
Considerando a afronta mediante a classe de Corretores de Imóveis. Em que, Dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
O assunto cinge a necessidade de que deveriam licenciar-se os advogados (ativos) que há anos estão como Presidentes do Sistema COFECI-CRECIs.
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