Abaixo-Assinado (#40852):

Impeachment Victor Coelho

Destinatário: spontoaconsultoria@gmail.com

Nós, abaixo-assinados, cidadãos de Cachoeiro de Itapemirim-ES, vimos requerer da Câmara Municipal de Vereadores, do Ministério Público e do Tribunal de Contas o AFASTAMENTO e IMPEACHMENT do Prefeito VICTOR DA SILVA COELHO.


Com base na Lei Orgânica Municipal, Art. 75. - § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Com base na Lei Nacional 8429 de 1992- Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito).
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Pelos seguintes motivos:
Em desrespeito à Lei Municipal 7516/2017 no Art. 56 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e regulamentar por Decreto, Comissões com o objetivo de desenvolver estudos técnico-administrativos, pesquisas técnicas, avaliações técnicas, composição de bancas entre outros estudos multidisciplinares.
§ 3°. Os membros da comissão serão servidores estatutários e quando fizerem parte em mais de uma comissão, receberão por somente uma. *Servidores Estatutários são efetivos.
§ 4°. Fica estabelecido a gratificação no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais e R$ 500,00 (quinhentos) reais respectivamente para o presidente e membros da comissão.
§ 6°. Os presidentes e membros que recebam Função de Confiança não farão jus ao recebimento das gratificações estabelecidas no parágrafo §4° deste artigo. *Gratificação é pago a servidores efetivos.

1- Nomeou irregularmente para as comissões servidores comissionados, a Lei permite apenas efetivos.
2- Pagou e paga indevidamente gratificação a esses servidores.

Em razão disso, solicitamos apoio popular para requeremos a cassação do mandato do prefeito:




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