Abaixo-Assinado (#41286):

Modificação no Regimento da UFPA para que técnicos administrativos possam ser nomeados como Coordenadores de Campi

Destinatário: udson.pacheco@gmail.com

Magnífico,
Dr. Emmanuel Zagury Tourinho

Nós, abaixo assinado, concordamos e apoiamos modificação do regimento geral proposta pelo processo: 23073.012979/2018-48, o qual valoriza os técnicos administrativos em educação e coloca a nossa Universidade Federal do Pará - UFPA na vanguarda administrativa.
O processo de mudança do regimento proposto, visa garantir o respeito maior a um dos princípios basilares da Constituição Federal que assim preconiza: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (art. 5º da CF)”.
Com a inclusão da possibilidade de, no caso de coordenações de campi, o escolhido e nomeado para o exercício dessas atribuições também ser um servidor ocupante com formação de nível superior do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, detentor de todas as qualificações necessárias. A proposta aproxima a UFPA a propostas mais harmoniosas e atuais.
Lembro que uma comunidade acadêmica é formada por discentes, docentes e técnicos administrativos, sendo dever desta comunidade acadêmica escolher aqueles que serão os coordenadores de seus respectivos campi, automaticamente, cabe também a esta comunidade a análise do perfil dos candidatos que estarão participando do pleito. É necessário corrigir a redução de opções dadas as respectivas comunidades acadêmicas quando ela precisa escolher o seu coordenador geral.
É nosso dever corrigir a interpretação que entre dois servidores: um técnico administrativo e outro docente, ambos possuidores do mesmo grau de titulação (mestres ou doutores), apenas um possua a capacidade e/ou competência de gerir um campus. E que esta capacidade e/ou competência não foi gerada por meio de sua titulação, mas no momento da aprovação do seu concurso.
Tendo em vista a clareza do art. 01 da lei 9.192, de 21 de dezembro de 1995, hoje ela impede técnicos de assumirem como diretores e vice-diretores, porém ela não alcança os coordenadores de campi, logo, fica a cargo de nossa instituição a prerrogativa de possibilitar o acesso a nomeação de coordenadores de campi servidores técnicos administrativos em educação.

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