Abaixo-Assinado (#4132):

UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS ( DELEGADO/PERITO/AGENTE )

Destinatário: Congresso Nacional

PROJETO DE LEI 1949/07
Art. 28. São atribuições de agente de polícia:
I - proceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, das
circunstâncias e da autoria das infrações penais ou administrativas;
II - cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade
competente;
III - participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade
investigativa e na execução de prisões;
IV - executar a busca pessoal e a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para
captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;
V - executar as ações necessárias para a segurança das investigações;
VI - coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens,
objetos e locais de cometimento de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os
fins de apuração de infração penal ou administrativa;
VII - elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, em termos
circunstanciados ou em outros procedimentos legais;
VIII - diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante
requerimento e despacho da autoridade policial, certidões e traslados; e
IX - zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e
demais instrumentos sob sua responsabilidade, objetivando a destinação legal.

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