Abaixo-Assinado (#41616):

Jaru - Ficha Limpa Municipal

Destinatário: Câmara Municipal de Jaru

Atualmente a maior preocupação do brasileiro é com a corrupção, seis em cada 10, consideram este o pior problema do Brasil. Estimasse que a corrupção consome cerca de R$ 200 bilhões por ano no Brasil, dinheiro que faz falta em áreas como educação, saúde, segurança publica e investimentos. Na luta contra este grande mau, a sociedade brasileira se mobilizou e aprovou o projeto de iniciativa popular Ficha Limpa, Lei Complementar nº. 135 de 2010, que impede políticos condenados em processos criminais em segunda instância, disputem eleições por oito anos.

Outra grande ferramenta nesta luta, é o Ficha Limpa Municipal que visa estender aos cargos de livre nomeação e demissão do Poder Executivo e Legislativo dos municípios as mesmas restrições previstas na legislação eleitoral para cargos eletivos. Ou seja impedir que pessoas condenadas por crimes possam serem nomeados nas prefeituras e câmaras.

Em Rondônia, o Ficha Limpa Municipal foi sugerido pelo Ministério Público e quase todos os municípios adotaram o projeto. Infelizmente, a Câmara Municipal de Jaru rejeitou a norma.

Diante disso, estamos propondo esta iniciativa de ação popular em apoio ao Projeto 'Ficha Limpa Municipal' com objetivo de encaminhar ao Poder Legislativo de Jaru para votação e aprovação.

-----------------------------PROJETO DE AÇÃO POPULAR-----------------------------------

FICHA LIMPA MUNICIPAL

L E I


Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jaru, de quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações configurem hipóteses de inelegibilidade, e:

a) – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

I. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

II. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

III. contra o meio ambiente para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e a saúde pública;

IV. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

V. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

VI. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VII. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

VIII. de redução à condição análoga à de escravo;

IX. contra a vida e a dignidade sexual; e

X. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

b) – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

c) – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

d) – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

e) – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;

Parágrafo Único: A vedação prevista no artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2º – Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.

Art. 3º – Aqueles que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.

Art. 4º – Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.

Art. 5° – Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.

Art. 6° – Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 7° – O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas nesta lei.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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