Abaixo-Assinado (#41724):

Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar ao Professor José Manuel Teixeira Castrillon

Destinatário: Docentes, técnicos, estudantes e funcionários da Universidades Estaduais da Bahiia e da Universidade Federal da Bahia


Nós, docentes, técnico-administrativos, servidores e estudantes, das IES do Estado da Bahia (UNEB, UESB, UESC, UEFS), da Universidade Federal da Bahia (UFBA), das escolas de educação Básica e Institutos Federal de educação da Bahia e demais interessados, abaixo-assinados, viemos, por meio deste, requerer do Magnífico Reitor da Universidade do Estado da Bahia o cancelamento da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar – CPAD nº 0603180076386 designada pela Portaria nº 985/ 2018, UNEB, publicada no D.O de 06 de abril de 2018, com vistas a apuração do possível abandono do cargo do professor José Manuel Teixeira Castrillon, servidor desta Universidade, lotado no Campus XX – Brumado, matrícula 74.427293-9.

Em tempo, pedimos que se apurem os acontecimentos relacionados à ausência funcional e laboral do citado docente, que consideramos se configurar como resultado de atos provocados por assédio moral, os quais correm à revelia e sem a devida apuração dos procedimentos adotados pela Comissão do referido PAD.

Nosso pedido se justifica tendo em vista os episódios dos últimos três anos relacionados à situação funcional do citado professor, caracterizados por sucessivas medidas judiciais, processos de cunho estadual e federal e denúncias sem provas objetivas imputadas ao referido docente, quando este ocupava o cargo de Diretor do Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias da UNEB – Campus XX e que levou à instabilidade emocional, física e profissional do professor José Manuel T. Castrillon.

Dentre os fatos graves que estabeleceram insegurança emocional e física e, ainda, de exposição pública do professor, e que resultou em sua resistência do para reassumir suas atividades funcionais, ressaltamos o pedido de prisão coercitiva através de uma liminar impetrado por decisão judicial no dia 18 de abril de 2015, no qual foi dado um prazo de 48 horas para o seu cumprimento, sob pena de prisão e multa de R$ 10 mil reais. Tal mandado de segurança estava relacionado à eleição para coordenação do curso de Direito do Campus XX, para a qual o professor José Manuel indicava a necessidade de cumprimentos os procedimentos regimentais da Universidade do Estado da Bahia.

Ainda como fato grave atentamos para afastamento temporário, por parte da Reitoria da UNEB, do professor do cargo do Departamento e das atividades funcionais em 2016, que ressaltamos, infringiu as normas e autonomia universitária, e até legal, pois não concedeu ao decente, na época, o direito de ampla defesa.

Também consideramos graves e causadores da inconstância funcional do aludido professor, o verdadeiro “mosaico” de acusações e as imputações graves e medidas judiciais que transcorreram à revelia das normas institucionais e das instâncias administrativas e órgãos colegiados e conselhos da Universidade do Estado da Bahia. As várias denúncias graves de supostas irregularidades que poderiam vir a configurar como ato de improbidade administrativa do professor, e que se ressalte, a maioria delas, expostas em sites e blogs locais de Brumado, assustaram, amedrontaram e acuram o citado professor (e aos colegas e ex-colegas e funcionários da Universidade) e tornaram a situação do docente insustentável. Tais fatos, que consideramos não foram, ainda, devidamente apurados, conduziram a uma situação vexatória e punitiva ao citado professor, que afirma ter solicitado, sem sucesso, uma audiência com o Conselho Universitário – CONSU para a devida apuração dos episódios e reivindicação do direito de defesa.
Consideramos que se deva respeitar e acatar a ampla defesa, que se trata do direito do acusado usar de todos os meios lícitos para provar sua versão. Caso tal postura não seja possível por parte do professor José Manuel T. Castrillon dada a situação de fragilidade moral e emocional que o inibe de comparecer pessoalmente às instâncias da Universidade, atentamos para a necessidade de nomeação de um “defendor dativo”.

Que um servidor da Universidade, ou do serviço público ou um advogado da assessoria jurídica da ADUNEB seja nomeado para responder ao direito de ampla defesa do referido professor.

Ressaltamos, ainda, que nos baseamos, legalmente, no contraditório, que se configura no direito de apresentar sua versão. Temos como base as normas que instituem as comissões de PAD e de sindicância no âmbito do serviço público, segundo as quais, preveem a nomeação de um “defendor dativo”, no caso de o indiciado não apresentar a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias instituído pela CPAD.
Abaixo, apresentamos os dados da Lei RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990 que:
“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”.

Ressaltamos que se o princípio da ampla defesa não for respeitado, há risco de nulidade do PAD. Estes direitos estão garantidos na Constituição Federal.
Neste ínterim, nós docentes, técnico-administrativos e estudantes destas Universidades, que assinam este documento, requeremos das instâncias jurídicas da UNEB que inste a administração central da UNEB a envidar todos os esforços para resolver a situação do professor José Manuel Teixeira Castrillon no sentido de conduzir ao desfecho dos fatos arrolados, sem a instauração de um processo administrativo. Assim, pedimos a suspensão URGENTE da Comissão de PAD.
Prudentemente, consideramos que tal procedimento disciplinar pode ocasionar danos morais, materiais e emocionais irreversível a um servidor indiciado.

Gratos,

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