Abaixo-Assinado (#4178):

PROPOSTA AO PLANO DE CAPACITAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA UEL - Origem CCB/UEL

Destinatário: manopaiva@yahoo.com

Nós abaixo assinados solicitamos que o Conselho de Administração da UEL aprecie e aprove a presente proposta de alteração da ante-Resolução do Plano de Capacitação dos Funcionários da UEL. Segue a nossa proposta:
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RESOLUÇÃO CA Nº ..../2008

Implanta o Plano de Capacitação dos Agentes Universitários vinculados à Carreira Técnica Universitária.


Considerando o disposto no Parágrafo 4º, Art. 24, da Lei Estadual n. 15.050, de 12/04/2006;
Considerando o relatório da Comissão constituída pela Portaria n. 2653, de 19/06/2007;
Considerando o contido no processo administrativo n. 7656, de 19/03/2008,
O Conselho de Administração da Universidade aprovou e, eu, Reitor, sanciono a seguinte RESOLUÇÃO:


Art. 1º Fica aprovado o Plano de Capacitação dos Agentes Universitários da Carreira Técnica Universitária, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º O Plano de Capacitação de que trata esta Resolução terá orçamento anual, garantido no percentual mínimo de 2% (dois por cento) do orçamento de custeio da Universidade, para implementação de suas ações e programas.

OS CASOS OMISSOS NESTE PLANO SERÃO DELIBERADOS PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PERMANENTE.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA,



Prof. Dr. Wilmar Sachetin Marçal
Reitor





ANEXO I DA RESOLUÇÃO CA Nº /2008

PLANO DE CAPACITAÇÃO DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA

I – INTRODUÇÃO

Considerando a perspectiva de reforma e inovação nas instituições públicas, torna-se um desafio a busca de estratégias para melhorar as relações dessas instituições com a sociedade e com os diversos públicos.

Neste aspecto, a melhoria dos serviços prestados e a inovação nas áreas administrativas e acadêmicas, quando em instituições de ensino, consiste principalmente em aperfeiçoamento dos processos de gestão e conseqüentemente dos sistemas de apoio a essa gestão.

Ao modificar o quadro da carreira técnica universitária, a estrutura das funções, melhorando as condições salariais e possibilidades de crescimento profissional, as instituições públicas de ensino pretendem cada vez mais potencializar a qualidade e credibilidade de seus serviços.

Sabe-se que é fundamental e necessário valorizar o papel dessa categoria profissional, principalmente estimulando sua participação na formulação de diretrizes e estratégias de atuação das instituições, buscando a garantia do seu compromisso em relação aos resultados a serem alcançados.

Neste sentido, o Plano de Capacitação visa estabelecer as diretrizes, a metodologia e as ações de capacitação dos Agentes Universitários, na busca da eficiência técnica e gerencial, para enfrentar desafios e desenvolver políticas e ações adequadas ao atendimento das necessidades do serviço, ligadas ao ensino, pesquisa e extensão.

II – JUSTIFICATIVA

O Plano de Capacitação visa a implantação de uma política de recursos humanos focada no Agente Universitário, enquanto pessoa e profissional, a quem devem ser asseguradas condições e meios que contribuam com a sua formação e seu aprimoramento, o que refletirá diretamente na qualidade do serviço prestado, em sua consecução com presteza e eficiência e na melhoria da relação entre o Agente Universitário e as comunidades interna e externa, com impacto positivo na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Faz-se necessário estabelecer diretrizes para as ações de capacitação e qualificação dos Agentes Universitários da Universidade Estadual de Londrina, que venham ao encontro da filosofia do novo Plano de Carreira instituído pela Lei Estadual n. 15.050/2006, com o objetivo de capacitar e qualificar o Agente Universitário como um ser de transformação social, atuando na formação permanente, corroborando para sua auto-realização pessoal e profissional, ascensão na carreira e para a eficiência no serviço por ele prestado.


III – DOS OBJETIVOS

1. Promover a melhoria da eficiência, da eficácia e da qualidade dos serviços prestados pelos Agentes Universitários integrantes da Carreira Técnica Universitária.
2. Definir política que garanta condições de formação básica e permanente dos Agentes Universitários.
3. Integrar e desenvolver o Agente Universitário para o exercício pleno de suas funções e de sua cidadania e para valorização da função pública.
4. Promover o desenvolvimento permanente das competências e habilidades necessárias ao cumprimento da missão da Instituição.
5. Estabelecer os critérios e criar condições objetivas para participação dos Agentes Universitários em ações de capacitação e aperfeiçoamento.


IV – DO PÚBLICO-ALVO

Agentes Universitários efetivos lotados na Universidade Estadual de Londrina, vinculados à Carreira Técnica Universitária.


V – DOS RESULTADOS ESPERADOS

1) Elevação do nível de educação formal e técnica dos Agentes Universitários.
2) Melhoria contínua da qualidade das relações e dos serviços prestados.
3) Manutenção de quadro de Agentes Universitários aptos a ocupar funções técnicas, gerenciais e de liderança.
4) Elevação da qualidade de vida dos Agentes Universitários.
5) Contribuição para o desenvolvimento da cidadania plena.


VI – DO ORÇAMENTO

O Plano de Capacitação terá orçamento anual próprio estabelecido em Resolução e será compatível com as ações a serem implementadas.


VII – DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO

O plano de capacitação abrange as seguintes linhas de desenvolvimento:

1. Formação Gerencial: visa a preparação do Agente Universitário para o desempenho de atividades de gestão e para o exercício de funções de direção, gerenciamento, chefia, coordenação e assessoramento.
2. Formação Comportamental: visa ao desenvolvimento de habilidades de autoconhecimento, de escuta, de comunicação de idéias, de relacionamento pessoal, de modo a contribuir para o equilíbrio relacional dos Agentes Universitários na sua prática profissional e proporcionar ambiência saudável e melhores condições de convivência.
3. Formação Técnica: visa a capacitação do Agente Universitário para o desempenho de atividades vinculadas ao ambiente organizacional, aos métodos e processos de trabalho que executa.
4. Formação Complementar: visa a oportunizar a aquisição de novos conhecimentos em áreas diferentes da função exercida pelo Agente Universitário.
5. Formação Técnico-científica: visa a capacitação do Agente Universitário para o desempenho da função e para a realização de atividades de ensino, pesquisa e extensão, além de oportunizar a publicação de artigos científicos relacionados à sua área de atuação.
6. Informática: visa a capacitação do Agente Universitário na utilização da tecnologia da informação como ferramenta de trabalho.

VIII – DOS PROGRAMAS

O Plano de Capacitação compreenderá ações formais e não-formais compostas pelos programas abaixo:

- Ações formais: cursos, seminários, congressos, palestras, oficinas, workshops e outros eventos similares, estruturados com conteúdos programáticos específicos envolvendo metodologias didáticas, instrutores, material didático, com a participação presencial ou à distância. Envolvem ações desenvolvidas pelas áreas específicas de aprimoramento, treinamento e desenvolvimento de pessoal da Universidade ou realizadas por Instituições externas, com o intuito de atender às necessidades do local de lotação do Agente Universitário. A participação de Agentes Universitários em ações formais poderá gerar direito à certificação e à progressão por titulação prevista na Carreira Técnica Universitária, desde que atendam aos requisitos e procedimentos específicos da Lei Estadual n. 15.050/06 e aos previstos em normas internas da Universidade.

- Ações não-formais: visitas técnicas, grupos de trabalho, orientações em serviço e outros similares. São ações realizadas no próprio local de trabalho ou fora dele, em situações ligadas à atuação funcional do Agente Universitário na Instituição. A participação de Agentes Universitários em ações não formais poderá ser comprovada por meio de declaração e não dará direito à progressão por titulação na Carreira Técnica Universitária.


1 – DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

1.1. O Programa de Integração Institucional tem por objetivo promover a integração do Agente Universitário ao serviço público, no âmbito da Universidade e será desenvolvido periodicamente por meio de cursos, seminários, palestras, entre outros meios de formação, que abordem:
a) a missão e visão da Universidade;
b) o histórico e estrutura organizacional da Universidade;
c) os direitos e deveres do Agente Universitário público;
d) o plano de carreira;
e) o regime jurídico institucional e da carreira.


1.2. A participação de Agentes Universitários em eventos vinculados a este programa poderá gerar direito à progressão por titulação prevista na Carreira Técnica Universitária, desde que tenham a natureza de ações formais e atendam aos requisitos e procedimentos específicos da Lei Estadual n. 15.050/06 e aos previstos em normas internas da Universidade.


2 – DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À EDUCAÇÃO FORMAL
(ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR)

2.1. O Programa de Apoio e incentivo à Educação Formal visa a incentivar o Agente Universitário em sua formação escolar, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos procederá, anualmente a cada dois anos, a atualização do cadastro de escolaridade, o qual permitirá o acompanhamento individual do Agente Universitário.

2.2. O apoio e incentivo poderão ser feitos por meio de convênios e parcerias com outras instituições de ensino, bem como mediante garantia de percentual de vagas no Curso Especial Pré-Vestibular mantido pela UEL.

2.3. Poderá ser concedido ao Agente Universitário o afastamento parcial das atividades laborais/funcionais para freqüentar curso regular presencial, cuja regulamentação será prevista em resolução específica.

2.4. A participação de Agentes Universitários em cursos vinculados a este programa poderá gerar direito à promoção prevista na Carreira Técnica Universitária, desde que atendidos os requisitos e os procedimentos específicos da Lei Estadual n. 15.050/06 e aos previstos em normas internas da Universidade.

2.5. O Agente Universitário em estágio probatório não poderá participar deste programa, salvo no caso de ao ser admitido já estar matriculado no ensino fundamental e/ou médio e/ou superior, neste caso, poderá participar respeitando a escala do setor.


3 – DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO
(STRICTO SENSU E LATO SENSU)

3.1. O Programa de Apoio e Incentivo à Capacitação visa a incentivar o ingresso do AGENTE UNIVERSITÁRIO em cursos de pós-graduação stricto e lato sensu, objetivando o aprimoramento do conhecimento na sua área de formação e atuação profissional.

3.2. Poderá ser concedido ao agente universitário o afastamento das atividades laborais/funcionais para freqüentar programas de pós-graduação stricto e lato sensu, cuja regulamentação será prevista em resolução específica.

3.3. A participação de Agentes Universitários em cursos vinculados a este programa poderá gerar direito à promoção prevista na Carreira Técnica Universitária, desde que atendidos os requisitos e os procedimentos específicos da Lei Estadual n. 15.050/06 e aos previstos em normas internas da Universidade.

3.4. O Agente Universitário em estágio probatório não poderá participar deste programa, salvo no caso de ao ser admitido já estar matriculado em programa de pós-graduação, neste caso, poderá participar respeitando a escala do setor.

4 – DO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

4.1. O Programa de Aprimoramento Profissional abrangerá aspectos técnicos e comportamentais que contribuam para o aprimoramento dos conhecimentos, habilidades e atitudes do Agente Universitário, no seu desempenho funcional, bem como para potencializar o exercício de outras atividades. Compreende ações formais e não formais oferecidas pela Universidade ou realizadas por organismos externos reconhecidos legalmente e direcionadas para todos os segmentos da Instituição, desde gestores a executores operacionais.

4.2. A participação de Agentes Universitários em eventos vinculados a este programa poderá gerar direito à progressão por titulação prevista na Carreira Técnica Universitária, desde que sejam ações formais e atendam aos requisitos específicos previstos na Lei Estadual n. 15.050/06 e aos previstos em normas internas da Universidade.


5 – DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA

5.1. O Programa de Qualidade de Vida congregará projetos vinculados a temas que contribuam para o desenvolvimento psíquico, a satisfação pessoal e a promoção, proteção e manutenção da saúde do Agente Universitário, propiciando uma melhor qualidade de vida, com reflexos nas suas atividades laborais.

5.2. A participação de Agentes Universitários em eventos vinculados a este programa poderá gerar direito à progressão por titulação prevista na Carreira Técnica Universitária, desde que se tratem de ações formais que atendam aos requisitos específicos previstos na Lei Estadual n. 15.050/06 e aos previstos em normas internas da Universidade.


IX – DA PARTICIPAÇÃO NOS PROGRAMAS

Os Agentes Universitários poderão participar de cursos de educação formal (ensino fundamental, médio, superior e de pós-graduação), estágios, cursos e eventos, dentre outros, sendo a regulamentação estabelecida em resolução específica.

X – DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS

1. Competirá à Pró-Reitoria de Recursos Humanos coordenar, implementar e gerenciar os Programas que integram este Plano de Capacitação.

2. Competirá ao Reitor constituir Comissão Permanente de Capacitação dos Agentes Universitários da UEL, com atribuições a serem reguladas por Ato Executivo.

3. A Comissão Permanente de Capacitação dos Agentes Universitários será constituída por Agentes Universitários que integram a Carreira Técnica Universitária:
a) 3 (três) Agentes Universitários lotados na Pró-Reitoria de Recursos Humanos;
b) 1 (um) Agente Universitário lotado na Pró-Reitoria de Planejamento;
c) incluído no item d
d) 6 (seis) servidores 3 (três) Agentes Universitários representantes de cada centro; 3 (três) Agentes Universitários representantes da Prefeitura do Campus Universitário; 3 (três) Agentes Universitários representantes do Hospital Universitário; 1 (um) Agente Universitário representante de cada pró-reitoria, indicados pela respectiva classe que representam. Indicados pelos respectivos Sindicatos que representam a categoria (três servidores de cada sindicato), sendo 2 (dois) servidores da Classe I, 2 (dois) servidores da Classe II e 2 (dois) servidores da Classe III da Carreira Técnica Universitária;
e) 13 (treze) 37 (trinta e sete) Agentes Universitários como suplentes, mediante indicação que observe a origem de lotação e classe dos membros efetivos da Comissão.




XI – DA PROGRAMAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO

1. Os cursos e eventos para capacitação vinculados aos programas de Integração Institucional, Aprimoramento Profissional e Qualidade de Vida serão planejados no último trimestre de cada ano e aprovados pela Comissão Permanente de Capacitação dos Agentes Universitários, para execução no ano seguinte, abrangendo:
a) as linhas de desenvolvimento;
b) prioridades identificadas no Levantamento das Necessidades de Treinamento;
c) cursos/eventos que possibilitem o crescimento profissional na Carreira Técnica Universitária e em concordância com as necessidades do setor/local de lotação do Agente Universitário.

2. Durante a execução do programa anual poderá haver alterações diante de necessidades de treinamento específico ou visando a atender diretrizes institucionais, desde que tais alterações sejam aprovadas pela Comissão Permanente de Capacitação dos Agentes Universitários.

3. Os cursos/eventos poderão oferecer ações de capacitação com ênfase para uma única linha de desenvolvimento ou abrangendo, simultaneamente, várias linhas.


XI – DA RESPONSABILIDADE PELAS AÇÕES DOS PROGRAMAS

1. As Chefias exercem papel fundamental na capacitação dos Agentes Universitários lotados em seu setor, sendo parceiras indispensáveis nesse processo de desenvolvimento, tendo por sua competência:
a) informar à Divisão de Acompanhamento e Treinamento, as necessidades de capacitação do pessoal, até o mês de outubro de cada ano, por meio do Levantamento de Necessidades de Treinamento;
b) elaborar o planejamento de participação, no âmbito de seu setor, assegurando igualdade de acesso a todos os Agentes Universitários nele lotados; criando meios para que o Agente Universitário possa participar, no decorrer de 04 (quatro) anos, de cursos com o número de horas mínimas necessárias para a elevação de 01 referência salarial, condicionado à oferta de curso e ao interesse do Agente Universitário;
c) estabelecer as prioridades para a demanda interna, autorizando os Agentes Universitários que participarão dos cursos/eventos programados;
d) compatibilizar horário de trabalho do Agente Universitário com o horário do curso/evento a ser freqüentado pelo mesmo, de forma a não prejudicar as atividades do setor, nem incidir em horas extras ou ensejar qualquer substituição;
e) acompanhar a freqüência do Agente Universitário ao curso/evento, mediante consulta aos mecanismos disponibilizados pela PRORH, quando se tratar de eventos internos, ou mediante a solicitação de apresentação de certificado ou comprovante de conclusão/participação no curso/evento, quando se tratar de evento externo.

2. O Instrutor/Facilitador é o agente indutor do processo de capacitação do Agente Universitário. Provoca e favorece a reflexão e a crítica, ao mesmo tempo em que conduz a aprendizagem para a aquisição de novos conhecimentos e aprimoramento da prática funcional, sendo de sua competência:
a) estabelecer, quando Agente Universitário da UEL, com sua chefia, horário de trabalho que compatibilize com as atividades de Instrutoria, sem prejudicar as atividades normais da função, incidir em horas extras ou ensejar qualquer substituição;
b) apresentar proposta de trabalho e assinar o respectivo Contrato de Instrutoria;
c) elaborar ementas, especificando o conteúdo programático e carga horária;
d) responsabilizar-se pelo material didático utilizado;
e) fornecer o material instrucional com antecedência, para reprodução;
f) cumprir o horário assumido junto à Coordenação do curso/evento;
g) controlar a freqüência do Agente Universitário -participante em formulário próprio;
h) apresentar relatório à coordenação do curso/evento, até 5 (cinco) 30 (trinta) dias após o encerramento das atividades de capacitação sob sua responsabilidade.

3. O Agente Universitário é o principal agente de seu próprio desenvolvimento, devendo adotar atitude pró-ativa na busca de novos conhecimentos e de aprimoramento de suas capacidades e habilidades, bem como estabelecer metas para a sua vida funcional, sendo de sua competência:
a) observar as normas e os critérios estabelecidos no âmbito do seu setor, nos contidos neste Plano de Capacitação e na legislação pertinente;
b) participar dos cursos/eventos indicados pela chefia;
c) compatibilizar a carga horária de trabalho com o curso/evento do qual pretende participar, de forma conciliatória com a chefia e com as necessidades do setor;
d) inscrever-se nos cursos ou eventos, mediante preenchimento de inscrição e autorização de sua respectiva chefia e do Titular da Unidade;
e) participar do curso/evento interno em que se inscreveu, devendo obter no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
f) participar do curso/evento externo em que se inscreveu, devendo obter a freqüência exigida na programação específica;
g) submeter-se aos critérios de avaliação previstos na programação do curso/evento do qual tiver participado;
h) participar do processo de avaliação de reação e/ou de resultados do curso/evento do qual tiver participado;
i) providenciar a anuência da chefia antes da inscrição em qualquer tipo de curso/evento interno ou externo;
j) justificar à chefia qualquer necessidade de ausência ao curso/evento em que estiver participando;
k) apresentar à chefia o certificado ou comprovante de participação no curso/evento;
l) comunicar a organização do evento interno, por escrito, com no mínimo um dia útil de antecedência ao início do curso/evento, a sua desistência;


XI – DA FREQÜÊNCIA AOS PROGRAMAS

1. A freqüência mínima para a obtenção dos certificados em eventos internos é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.

2. Será considerado abandono do curso/evento a freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), impedindo a participação em novos eventos internos, bem como a liberação ou fruição de licença para participar de eventos externos, pelo período de 6 (seis) meses da data de encerramento do curso/evento no qual se inscreveu, salvo se ocorrer motivo de força maior devidamente justificado e demonstrado pelo Agente Universitário, com anuência da chefia.

XII – DA CERTIFICAÇÃO

1. Para Eventos Internos: O Agente Universitário fará jus à certificação mediante a conclusão do curso/evento com aproveitamento, a ser aferido conforme regras inerentes a cada curso/evento, observada a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), sendo vedado o abono de faltas ao curso/evento, mesmo que justificadas.

2. Para Eventos Externos: Os certificados obtidos em cursos realizados pelos Agentes Universitários em outras Instituições de Ensino, desde que atendam às linhas de desenvolvimento do presente Plano de Capacitação, poderão ser convalidados pela PRORH e utilizados para o desenvolvimento profissional na carreira, devendo ainda atender às demais exigências da Lei n. 15.050/2006 e deste Plano de Capacitação.

3. Os certificados deverão ser expedidos por Instituições legalmente constituídas, em papel timbrado com assinatura aposta e carimbo, contendo as seguintes informações: título do curso/evento, nome do participante, conteúdo programático, carga horária e período de realização. Na hipótese de a estrutura do certificado não conter todas essas informações, deverá o Agente Universitário apresentar declaração ou outro documento oficial expedido pela instituição promotora do curso/evento, com as informações necessárias. Quando o certificado estiver redigido em idioma estrangeiro, deverá ser anexada a tradução juramentada.


XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

1. Para a consecução dos objetivos deste Plano de Capacitação, a Pró-Reitoria de Recursos Humanos poderá propor parcerias com outras Instituições de reconhecida competência na formação de recursos humanos, por meio de convênios, intercâmbios ou contratos, podendo estabelecer contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas.

2. Poderão ser acolhidos como Instrutores/Facilitadores profissionais do quadro de pessoal da Universidade cadastrados previamente, devidamente habilitados e selecionados pela Divisão de Acompanhamento e Treinamento – DAT/PRORH ou pela Divisão de Recursos Humanos do Hospital Universitário, quando se tratar de eventos promovidos pelo referido Órgão.

3. O pagamento dos Instrutores obedecerá ao previsto na legislação vigente, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira institucional.
4. Os cursos/eventos concluídos pelos Agentes Universitários antes da vigência deste Plano de Capacitação e ainda não utilizados poderão ser convalidados pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos nos parâmetros estabelecidos neste Plano de Capacitação e utilizados para progressão por titulação prevista na Carreira Técnica Universitária, desde que tenham a natureza de ações formais e atendam aos requisitos e procedimentos específicos da Lei Estadual n. 15.050/06 e aos previstos em normas internas da Universidade, especialmente no que concerne a vinculação do curso/evento à área de atuação do Agente Universitário e aos requisitos dos certificados.

5. Caberá à Comissão Permanente de Capacitação dos Agentes Universitários avaliar, anualmente, quantitativa e qualitativamente, o Plano de Capacitação, com vistas à sua adequação aos objetivos nele definidos, bem como emitir relatório à Pró-Reitoria de Recursos Humanos.

6. Os casos omissos neste Plano de Capacitação serão dirimidos pela Comissão Permanente de Capacitação dos Agentes Universitários.










RESOLUÇÃO CA Nº ..../2008

Regulamenta o afastamento do serviço para capacitação dos Agentes Universitários da Carreira Técnica Universitária e dá outras providências.


Considerando a implantação do Plano de Capacitação dos Agentes Universitários;
O Conselho de Administração da Universidade aprovou e, eu, Reitor, sanciono a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º O agente universitário poderá solicitar licença remunerada, a fim de participar de cursos/eventos de curta duração, assim entendidos os realizados em até quarenta e cinco (45) dias, fora da sede de lotação do agente universitário, no país ou exterior, que visem o seu aperfeiçoamento ou atualização, desde que seja autorizado pela chefia imediata e titular da unidade e esteja relacionado com as atividades inerentes à função.

§ 1º Se o curso/evento previsto no caput deste artigo for realizado na mesma localidade de lotação do agente universitário, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência regular do curso, desde que seja autorizado pela chefia imediata e titular da unidade e esteja relacionado com as atividades inerentes à função.

§ 2º A licença deverá ser requerida à Pró-Reitoria de Recursos Humanos com antecedência mínima de quinze (15) (10) dias, devendo o pedido ser acompanhado do programa oficial do curso/evento e das autorizações do chefe imediato e do titular da unidade de atuação do agente universitário.

§ 3º A efetiva participação no curso/evento será devidamente comprovada pelo agente universitário licenciado, por relatório junto à chefia imediata, a qual o reconhecerá e o encaminhará à Pró-Reitoria de Recursos Humanos.


Art. 2º Poderá, a critério da chefia, ser concedida ao Agente Universitário estável efetivo que cumpre jornada de trabalho diária de oito horas, uma hora quatro horas diárias para freqüentar curso regular presencial (ensino fundamental, médio ou superior) realizado nos dias coincidentes com o horário de trabalho do Agente Universitário.

Art. 3º O Agente Universitário poderá ser dispensado de suas atividades normais, por um período máximo de 8 (oito) horas semanais, durante a realização do estágio curricular ou 4 (quatro) horas semanais, durante a realização do trabalho de conclusão de curso, que coincidir com seu horário de trabalho.

§ 1º As licenças prevista no caput deste artigo não poderão ser concedidas de forma cumulativa.

§ 2º A licença de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida atendendo aos seguintes procedimentos:
I - Protocolo de requerimento endereçado à Pró-Reitoria de Recursos Humanos solicitando o afastamento para a realização do estágio curricular ou do trabalho de conclusão de curso, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias do início, instruído com os seguintes documentos, além de outros que sejam necessários à eficiente análise do requerimento:
a) comprovante de matrícula no estágio curricular ou no trabalho de conclusão de curso;
b) programa de estágio curricular ou trabalho de conclusão de curso no qual deverá constar, obrigatoriamente, o período, horário e local da realização do mesmo;
c) inexistência de prejuízos para as atividades desenvolvidas no órgão de lotação, mediante parecer e aprovação da chefia imediata e do titular da unidade.

Art. 4º O Agente Universitário estável vinculado à Carreira Técnica Universitária poderá afastar-se de suas atividades para capacitação em cursos de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu, em instituições nacionais ou estrangeiras, mediante licença parcial ou integral com vencimentos, ou integral sem vencimentos, com duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias, desde que:
I – o curso/programa esteja relacionado com as atividades inerentes à função ou área de atuação do Agente Universitário;
II – haja interesse institucional, devidamente manifestado;
III – seja autorizado pelo Reitor.

§ 1º - Se o Agente Universitário comprovar que na época do seu ingresso na Carreira Técnica Universitária já estava matriculado e desenvolvendo atividades relacionadas ao curso/programa de pós-graduação, poderá solicitar licença de até 50% (cinqüenta por cento) de seu regime de trabalho, desde que observada a escala do setor, observando-se todas as exigências e requisitos para o afastamento, previsto nesta Resolução, não podendo ultrapassar o período máximo previsto no Art. 5º. desta resolução, com a dedução do período já realizado, a contar da data da matrícula ou aceitação no curso/programa de pós-graduação;

§ 2º - Para requerer a concessão da licença prevista no caput deste artigo, o Agente Universitário deverá atender aos seguintes procedimentos:
I - Protocolo de requerimento endereçado à Pró-Reitoria de Recursos Humanos solicitando a concessão da licença pretendida, com a antecedência mínima de 2 (dois) meses do início das atividades do curso, instruído com os seguintes documentos, além de outros que sejam necessários à eficiente análise do requerimento:
a) comprovante de matrícula em programa de pós-graduação stricto sensu recomendado/reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES do Ministério da Educação/MEC ou em curso de pós-graduação lato sensu que atenda ao disposto nas normas reguladoras emanadas do Conselho Nacional de Educação-CNE/MEC;
b) plano de estudos detalhado, com as atividades que serão desenvolvidas durante o período de afastamento;
c) parecer favorável do professor orientador relativamente ao período em que serão desenvolvidas as atividades inerentes à monografia, dissertação e/ou tese;
d) carta-convite ou aceite da instituição de destino, quando se tratar de licença para pós-doutorado, bem como cópia autenticada do diploma de doutorado e resumo do projeto a ser desenvolvido.

II - Aprovação do superior imediato e do titular da unidade do órgão de lotação do agente universitário, com informação sobre o interesse institucional na capacitação e sobre a possibilidade de o agente universitário, após o retorno da licença, aplicar os conhecimentos adquiridos em prol do serviço e no próprio local de sua lotação, sem necessidade de mudança de função ou de lotação.

III - Manifestação expressa da unidade ou do órgão de lotação do agente universitário quanto à assunção ou complementação das atividades durante o período de licença do agente universitário pelo corpo de agentes universitários do órgão/unidade/setor, sem qualquer prejuízo ao serviço, sendo vedada a substituição, a que título for.

Art. 5º O prazo máximo de duração das licenças, somadas as licenças integral e parcial, não poderá ultrapassar:

I –2 (dois) anos 1 (um) ano - para pós-doutorado;

II - 4 (quatro) anos – para doutorado;

III - 2 (dois) anos – para mestrado;

IV - 1 (um) ano – para especialização.

§ 1º O prazo de licença, observado os limites previstos no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por período não superior a 6 (seis) meses nas hipóteses dos incisos I, II e III, ou a 3 (três) meses na hipótese do inciso IV, mediante requerimento instruído com parecer do professor orientador, plano de estudos circunstanciado constando, inclusive, prazo para defesa/conclusão.

§ 2º Na hipótese de o agente universitário licenciado para cursar mestrado ser conduzido para o doutorado, sem a necessidade de defesa da dissertação, o prazo de licença total não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos, somados todos os períodos de licença.


§ 3º A licença será concedida por um período máximo de 1 (um) ano, ou 6 (seis) meses quando se tratar de curso de pós-graduação lato sensu, ficando os períodos posteriores, até o limite máximo previsto no caput deste artigo, sujeitos a requerimento de renovação formulado com observância nos incisos do § 2º do Art. 4º desta Resolução.

Art. 6º O agente universitário licenciado no curso/programa de pós-graduação deverá apresentar à Divisão de Capacitação Docente e Técnica da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DCDT/PROPPG), comprovante de conclusão e relatórios circunstanciados de atividades ao final de cada período de licença.

Parágrafo único - Os relatórios deverão ser apresentados de acordo com o modelo vigente na Universidade, o qual será enviado à chefia imediata e titular da unidade, e posteriormente à Comissão Permanente de Capacitação dos Agentes Universitários para análise, parecer e devolução à DCDT, para efeito de comprovação e arquivo. Esses relatórios deverão ser apresentados até obtenção do título respectivo, visando ao acompanhamento e controle pela Universidade.

Art. 7º Quando se tratar de licença integral com vencimentos, a remuneração será integralmente mantida, na referência salarial do agente universitário, prevista na Tabela de Vencimentos vinculada à Carreira Técnica Universitária, sendo vedado ao agente universitário o exercício de atividade remunerada, com ou sem relação de trabalho, durante o período de licença.

Parágrafo único - No caso de agente universitário comissionado ou no exercício de função de confiança, a vantagem respectiva será cancelada, a partir da data da concessão da licença, com manutenção, no período da licença, da remuneração de acordo com a referência salarial própria da função, prevista na Tabela de Vencimentos vinculada à Carreira Técnica Universitária.


Art. 8º A licença parcial será concedida com os vencimentos da classe/nível da Carreira Técnica Universitária em que o agente universitário estiver enquadrado e com o regime de trabalho vigente à época da concessão, que serão mantidos durante o período de afastamento, sem prejuízo da progressão na carreira técnica. Para o agente universitário comissionado ou no exercício de função de confiança, a liberação poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária semanal.

Parágrafo único – A liberação de agente universitário comissionado ou no exercício de função de confiança em tempo parcial não ensejará a atribuição de função a outro agente universitário pelo período de duração da licença.

Art. 9º Previamente à concessão de licença com vencimentos, deverá ser firmado contrato de licença para capacitação entre o agente universitário e a Universidade, assegurado por fiança, estabelecendo as obrigações e direitos recíprocos e as medidas judiciais cabíveis na eventualidade de seu inadimplemento.

§ 1º Para fim de quitação do contrato, o tempo de permanência na Instituição somente será computado após a obtenção do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual o agente universitário teve seu afastamento autorizado.

§ 2º Deverá o agente universitário comprometer-se a manter seu vínculo com a Universidade após o término da licença, no mesmo regime de trabalho vigente durante o período de afastamento, por prazo igual ao da duração da licença, ficando assim impedido de solicitar nova licença, sem o cumprimento da obrigação. Em se tratando de licença parcial, o tempo a ser cumprido será proporcional ao da concessão.

§ 3º Na hipótese de o agente universitário não apresentar o título e/ou não cumprir o período de permanência em serviço, deverá ressarcir o valor da remuneração recebida durante o período de licença, acrescida de juros e correção monetária.

§ 4º O agente universitário que não cumprir as obrigações previstas no contrato de licença ficará sujeito a processo administrativo disciplinar, na forma do Regimento Geral da Universidade, inclusive na hipótese de exoneração a pedido ou de aposentadoria voluntária antes de quitar o débito existente, sem prejuízo da execução judicial.

Art. 10 Para a concessão de licença sem vencimentos deverá haver garantia e compromisso de retorno à mesma função, observada as condições da Carreira Técnica Universitária, exceto nas hipóteses de alterações supervenientes da Carreira.

Art. 11 O agente universitário licenciado sem vencimentos para programa de pós-graduação poderá obter bolsa de estudos ou auxílio-financeiro de quaisquer outras fontes ou instituições para freqüentar o programa, desde que a concessão de tais recursos não caracterize qualquer vínculo empregatício ou atividade remunerada, devendo a Universidade prestar a cooperação técnica possível para agilizar o referido benefício.

Art. 12 A concessão de licença integral fica condicionada ao gozo de férias cujos períodos aquisitivos estejam vencidos na data da concessão da licença. O agente universitário gozará as férias adquiridas durante o período de licença, ao final do exercício, no mês de janeiro subseqüente.

Art. 13 As formas de afastamento previstas nesta Resolução serão observadas também nas hipóteses de pós-graduação a ser freqüentada na própria Instituição.

Art. 14 O agente universitário que estiver com a pós-graduação em curso poderá requerer o tratamento previsto nesta Resolução, observando-se todas as exigências e requisitos para o afastamento, que não poderá ultrapassar o período máximo previsto no Art. 5º desta Resolução, com a dedução do período já realizado, a contar da data da matrícula ou aceitação no curso/programa de pós-graduação.

§ 1º O afastamento previsto no caput deste artigo também deverá ser instruído com relatório circunstanciado das atividades de capacitação já realizadas, das que serão realizadas durante o afastamento, com previsão expressa do prazo para conclusão do curso/programa, firmada pelo orientador na pós-graduação.

§ 2º O afastamento requerido com fundamento no caput deste artigo será analisado preferentemente aos pedidos formulados após a publicação desta Resolução e decidido segundo as especificidades da situação concreta, de acordo com os critérios desta Resolução, observada a necessidade, conveniência e oportunidade da Universidade.

§ 3º Não será autorizado o afastamento do agente universitário na hipótese de o curso/programa de pós-graduação não possuir relação com o seu cargo/função e com as atribuições funcionais a ele inerentes, ainda que em andamento, e nas demais hipóteses previstas nesta Resolução.

Art. 15 Quando se tratar de curso de aperfeiçoamento com duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias, com afastamento parcial ou integral, o pedido deverá ser formalizado de acordo com o previsto nesta resolução para os cursos de pós-graduação, sem obrigatoriedade de atender as normas reguladoras do Conselho Nacional de Educação e do Ministério de Educação.
OS CASOS OMISSOS NESTE PLANO SERÃO DELIBERADOS PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PERMANENTE.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA,

Prof. Dr. Wilmar Sachetin Marçal
Reitor

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