Abaixo-Assinado (#41890):

Fórum de Defesa dos Engenheiros do Brasil

Destinatário: CONFEA/CREA-UF

Prezado Senhor Presidente:

Considerando que:

a) Historicamente as profissões de engenheiros, arquitetos e técnicos industriais de nível médio atuam em cooperação mútua na consecução de objetivos semelhantes e em grande maioria convergentes;

b) Independentemente de pensamentos em contrário, a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil ("CAU/BR") e dos Conselhos Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal ("CAU") representou uma importante conquista dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo que não mais se sentiam parte integrante e relevante do sistema CONFEA/CREA , salvo melhor juízo;

c) Por analogia, pode-se estender tal entendimento exarado na alínea "b" deste documento aos técnicos industriais e aos técnicos agrícolas;

d) Os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei n.º 12.378/2010 estabeleceu larga margem ao CAU/BR para a determinação de atribuições privativas aos arquitetos e urbanistas e quais áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas, trazendo por si mesma uma instável relação profissional às diversas profissões regulamentadas pelo Estado brasileiro;

e) O mesmo artigo 3º da Lei n.º 12.378/2010 em seus parágrafos 4º e 5º estabelecem que "Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos." e "Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.", respectivamente;

f) Até o momento e diante daquilo que podem ser caracterizadas como severas divergências de atribuições entre engenheiros e arquitetos e urbanistas com ingerências em diversos campos de atuação das engenharias, resta a sensação de orfandade dos engenheiros em relação ao seu Conselho Regional e Federal, uma vez que não foram identificadas informações/documentos públicas relatando as tratativas entre CAU/BR-CAU e CONFEA/CREA para dirimir tais divergências entre classes;

g) Como medida profilática, os trabalhos conjuntos entre CONFEA/CREA também já deveriam estar em fase adiantada de tratativas com os Conselhos Federais dos Técnicos Industriais e do Técnicos Agrícolas, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei n.º 13.639/2018 ;

h) As hipérboles contidas na Lei n.º 12.378/2010 resultaram na Resolução n.º 51/2013 que estabeleceu superatribuições aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo, ou seja, como se os mesmos tivessem conhecimento científico, técnico e proficiência em todas, ou quase todas, as áreas das engenharias conhecidas, independentemente da série de documentos emitidos pelo CAU/BR explicando essa situação;

i) Tais conflitos nefastos para a sociedade em geral, que necessita do trabalho conjunto e da coesão profissional entre engenheiros e arquitetos e urbanistas, culminou com o Projeto de Lei ("PL") n.º 9818/2018, cuja ementa é revogar os parágrafos 1º e 2º do Art. 3º da Lei 12.378, de 31 de dezembro julho de 2010, ou seja, revogar prerrogativa do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de definir área de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e áreas de atuações compartilhadas;

j) O tema descrito na alínea "i" gerou debates em redes sociais, entre engenheiros e entres estes e arquitetos, contudo sem que o sistema CONFEA/CREA viesse diretamente ao público interessado conversar, orientar, esclarecer dúvidas e prestar contas de suas ações em relação ao assunto em comento;

k) Não menos aparentemente legítimo, o Conselho Federal de Biologia publicou a Resolução n.º 449, de 23 de outubro de 2017, regulamentando as diretrizes para a atuação do Biólogo em Paisagismo, contudo sem estabelecer métricas para a solução de conflitos de atribuições com outro conselho profissional, naquilo que possivelmente se caracteriza como outra ingerência nas engenharias;

l) O CAU/BR, unilateralmente, na busca pelo fim de sombreamentos está criando verdadeiros eclipses sobre diversas titulações nas engenharias, impondo mesmo que tacitamente reserva de mercado;

m) Os profissionais das diversas modalidades de Engenharia não buscam reserva de mercado, mas sim a distinção clara da atuação entre estes profissionais e os arquitetos e urbanistas;

n) As discussões e debates relacionados à emissão de resoluções conjuntas devem extrapolar os limites do sistema CONFEA/CREA, envolvendo também as entidades representativas de classes e profissionais que, individualmente, queiram dar suas contribuições (por exemplo, audiências públicas);

o) Mesmo com atraso de mais de 7 anos para as discussões referentes às emissões de resoluções conjuntas, faz-se premente atitudes concretas e ainda no decorrer de 2018 para a busca de soluções legislativas no sentido de se solucionar os conflitos entre profissões;

Os abaixo-assinados no exercício pleno da cidadania, como forma de contribuir com o sistema CONFEA/CREA e com os profissionais de engenharia, solicitam um posicionamento formal em relação aos itens acima apresentados, tendo em vista que o tema é multidisciplinar e com efeitos extremamente relevante na vida profissional e acadêmica daqueles que escolheram a Engenharia como um meio de crescimento pessoal e profissional.

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