Abaixo-Assinado (#42341):

HORÁRIO COMERCIO CURITIBANOS SC

Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SIMILARES DE CURITIBANOS E REGIÃO e também o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CURITIBANOS E REGIÃO

Os comerciantes e seus funcionários, do Município de Curitibanos/SC promovem este manifesto para que os SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SIMILARES DE CURITIBANOS E REGIÃO e também o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CURITIBANOS E REGIÃO em suas Convenções Coletivas de Trabalho, respeitem a Legislação do Município de Curitibanos, a Lei Complementar 0046/2006, artigo 79, a qual dispõe sobre horário de funcionamento do comércio local.

Lei Complementar do Município de Curitibanos/SC de nº 046/2006 artigo 79 , que assim dispõe:

Art. 79 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
a) abertura e fechamento entre 08h00min e 18h00min horas, nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente;
§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial ou livre, mediante expedição de decreto municipal.. (Grifei)

Assim, nos Sábado o horário do comércio, de acordo com a lei Municipal é para ser aberto entre as 08h00min e 18h00min.
Também o intuito deste manifesto é para por a par dos comerciantes, funcionários e sindicatos que o único ente competente para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local é o município, os sindicatos não são competentes para legislar, através de convenções coletivas de trabalho, sobre horário de funcionamento do comércio.
A convenção coletiva de trabalho que estabelece horário de trabalho para o comércio de curitibanos SC é inconstitucional, vez que o sindicato não possui competência para legislar sobre esta matéria.
A matéria acerca da competência dos municípios para legislarem sobre o horário de funcionamento do comércio encontra-se pacificada, sendo, inclusive, objeto de súmulas do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Súmula 419: "OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS".

Súmula 645: "É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL".

Assim, este manifesto é para requer seja declarado que os Sindicatos são incompetentes para legislar sobre matéria relativa o horário de funcionamento do comércio de Curitibanos.
Assim, o comércio de Curitibanos, que abrir nos sábados no período da 08h00min até as 18h00min não está descumprimento a legislação pertinente ao horário de funcionamento do comércio em Curitibanos e consequentemente ilegítima a cobrança de qualquer espécie de Multa.
A Convenção de trabalho e seus artigos devem ser analisados à luz da livre iniciativa que, de acordo com a ordem constitucional vigente, constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso IV, CR).

Nos termos do artigo 170, da Constituição da República:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência; (...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.(GN)

Desta forma, da leitura dos artigos impugnados da convenção Coletiva de Trabalho em análise, ainda que seja dada ao Sindicato requerente a competência para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio (o que seria um absurdo), da forma como redigidos, os dispositivos padecem de inconstitucionalidade material refleza, uma vez que a limitação de horários estabelecida viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, tendo em vista que não há qualquer razoabilidade ou proporcionalidade na sua fixação, sendo, inclusive, contrários aos interesses dos consumidores locais, haja vista que o comércio ficou restringido aos dias úteis, restringindo alguns sábados, onde vários turistas, colônos, agricultores vem para a cidade e podem adquirir produtos e gerar riquesas para o municipio.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cuja inobservância, acarreta a inconstitucionalidade da convenção, nada mais são do que ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, para que se constate se é justificável, ou não, a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos, que no caso a imposição de fechamento do comércio traz consigo muito mais prejuízos do que propriamente vantagens, pois veja-se:

1º - O comércio local, principalmente lojas, na maioria das vezes contrata seus vendedores na modalidade de comissionado, pois com o comércio fechado a redutibilidade do salário é real; ou seja: o trabalhador deixa de ganhar!
2º - A inspiração do sindicato em aprovar a Convenção Coletiva de Trabalho é proporcionar aos empregados ter à tarde de sábado livre para irem às compras, pois muito bem, como eles irão comprar suas roupas, calçados, cortar cabelo, comprar material de construção, se tudo está fechado? O comércio deixa de vender, prestar serviços, gerar riqueza!
3º - Em épocas de crescimento do desemprego, problema que infelizmente assola o país, uma Convenção desse tipo influencia diretamente em baixar contratações de empregados pelo comércio. O município como ente tributante, assim como os empresários e os empregados, saem perdendo! Em época de crise, os sindicatos devem é fomentar o comércio e o emprego!
4º - O avanço diário do comércio apresenta a tendência de abertura de grandes centros comerciais, shoppings, grandes lojas de departamentos, lojas de conveniência. Essas empresas com as portas abertas todos os dias, nas grandes capitais e centros urbanos, tem grande presença no Brasil e no mundo, devido ao novo perfil apresentado pelo consumidor, exigindo serviços 24 horas por dias e 7 dias por semana, pela comodidade, segurança, facilidades, serviços alternativos, etc. Mas não!! Em Curitibanos a realidade é outra!! Na contramão do que se vê nos grandes centros, em Curitibanos as lojas devem trabalhar apenas e tão somente nos dias que o Sindicato autorizar!! Será que o Sindicato vai pagar os títulos dos comerciantes na segunda feira? Será que o sindicato vai completar o valor faltante nas folhas de pagamento dos funcionários? NÃO!!!!!
De outro norte, a CLT e lei 605/49 são claras, proíbem somente o trabalho aos domingos, quando não autorizado, não fazem menção ao dia de sábado.
Inclusive, nesta crise em que o País esta vivendo, deve-se rever inclusive o horário estipulado na lei Municipal, vez que vai na contramão do crescimento econômico do município, necessário o liberalismo econômico, que é justamente você ter uma menor interferência do estado na economia e deixar o mercado avançar, vez que o comércio gera inúmeros empregos e auxilia no desenvolvimento econômico do município e até mesmo da região, na atualidade, o conveniente é que o horário fique livre e que cada empresa faça o seu horário, o que traria benefícios para o município, com a possibilidade de geração de novos empregos, vez que necessário contratar mais funcionários com mais de um turno e escala de trabalho.
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