Abaixo-Assinado (#42391):

CAMPANHA PELA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Destinatário: Congresso Nacional

Nós, cidadãos brasileiros, advogadas e advogados, trabalhadores, abaixo assinados, declaramos total apoio aos dois projetos de lei (9466/2018 e 9467/2018) de autoria do deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, uma vez que, em meados de 2017, foi sancionada a Reforma Trabalhista. Seus defensores alegavam que a Consolidação das Leis do Trabalho necessitava ser modernizada para que mais empregos fossem gerados. Passados alguns meses de sua entrada em vigor, o que ocorreu foi justamente o oposto: em 2017 o país fechou mais de 20 mil postos formais de emprego.

Para além da perda de empregos formais, o que se têm visto é desanimador: demissões em massa, ofertas de vagas em condições precárias, trabalhadores que haviam ingressado com ações trabalhistas antes da reforma sendo condenados a pagar honorários, dentre vários outros absurdos justificados pela nova legislação.

Diante de tantos absurdos, por sugestão dos nobres operadores do Direito Trabalhista Dra. Volia Bomfim, Dr. Ricardo Menezes, Dr. Rosildo Bomfim, Dr. Ribamar Leite, Dr. Flávio Persy e Dra. Mônica Leite, o deputado propôs alteração dos pontos mais prejudiciais da reforma, dentre eles o livre acesso de demandas na área processual do Trabalho sem haver condições outras de imputação em prejuízos aos reclamantes no pagamento de custas e honorários em caso de mera sucumbência (insucesso da ação), condição que causa ao cidadão o impedimento no acesso à Justiça através de seus advogados.

Confira o conteúdo das PLs abaixo

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PROJETO DE LEI Nº 9466 DE 2018. (Do Sr. Alessandro Molon)



Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.



O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 790. .................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles com contrato vigente à época da propositura da ação, que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar, mediante declaração expressa firmada nos autos, insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, desde que não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
................................................................................................................ ................................................................................................................
......................................................................................................”(NR)
“Art. 791-A. Aos advogados das partes, ainda que atuem em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência em caso de litigância de má-fé, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da pretensão declarada de má-fé definido na liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor arbitrado pelo juiz em relação à pretensão fixada como de má-fé.
.....................................................................................................................
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (NR)

“Art. 840. ......................................................................................................
§1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, os pedidos, que deverão ser certos, determinados e com estimativa de seu valor, sempre que possível, para fim exclusivo de eleição de rito processual da demanda, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
...............................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito, caso o autor seja intimado para sanar o vício e não o faça em até 15 (quinze) dias” (NR).

“Art. 844 ....................................................................................................
§1º .........................................................................................................
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, salvo se for beneficiário da justiça gratuita ou se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.” (NR)

Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho:
a) o § 4º do art. 790-B;
b) o §3º do art. 844

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO


Em meados de 2017 foi sancionada a Reforma Trabalhista. Seus defensores alegavam que a Consolidação das Leis do Trabalho necessitava ser modernizada para que mais empregos fossem gerados. Passados alguns meses de sua entrada em vigor, o que ocorreu foi justamente o oposto: em 2017 o país fechou mais de 20 mil postos formais de emprego.
Para além da perda de empregos formais, o que se têm visto é desanimador: demissões em massa, ofertas de vagas em condições precárias, trabalhadores que haviam ingressado com ações trabalhistas antes da reforma sendo condenados a pagar honorários, dentre vários outros absurdos justificados pela nova legislação.
Diante de tantos absurdos, por sugestão dos nobres operadores do Direito Trabalhista Dra. Volia Bomfim, Dr. Ricardo Menezes, Dr. Rosildo Bomfim, Dr. Ribamar Leite, Dr. Flávio Persy e Dra. Mônica Leite, decidimos propor a alteração dos pontos mais prejudiciais da reforma, conforme passaremos a detalhar.

- Alteração dos §§ 3º e 4º do art. 790
É importante que o modelo de comprovação da hipossuficiência de recursos na justiça do trabalho obedeça à regra consagrada há décadas no direito brasileiro, segundo o qual basta a declaração firmada nos autos para que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, ficando sujeita às sanções legais em caso de declaração falsa.
Importante ressaltar que mais de 70% das demandas trabalhistas são interpostas depois da extinção do contrato de trabalho, isto é, por desempregados, e versam apenas sobre o pagamento das verbas da rescisão. O desempregado não recebe salário mensal e muitos buscam na justiça do Trabalho o pagamento das verbas da rescisão, o que os deixa, na maioria das vezes, em evidente situação de hipossuficiência financeira.

- Alteração do caput e § 4º do art. 791-A
Trata-se de dispositivo viciado de irremediável inconstitucionalidade por afrontar, mais uma vez, os arts. 1º, III, 7º, IV e 5º LXXIV da Carta Republicana. Créditos trabalhistas auferidos em reclamação trabalhistas por trabalhadores pobres têm caráter de mínimo existencial e protege a dignidade da pessoa humana. Logo, não podem ser objeto de pagamento de honorários advocatícios.
Conforme anteriormente mencionado, mais de 70% das demandas trabalhistas são ajuizadas após a extinção do contrato de trabalho, ou seja, trabalhadores desempregados que não podem abrir mão dos valores percebidos no processo por várias ordens de pensamento: a) trata-se de verba alimentar descrita no art. 100, § 1º da Carta Republicana, b) por se tratar de trabalhador hipossuficiente deve aplicar-se por isonomia a regra constante no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 do Juizado Especial. Não há razoabilidade no fato de um consumidor só ser condenado em honorários advocatícios em caso de litigância de má-fé e um trabalhador ser condenado em honorários advocatícios, ainda que não tenha litigado de má-fé; c) o Direito do Trabalho é Direito Social, ou seja, um complexo de normas e de instituições voltadas à proteção do trabalho dependente da atividade privada, sendo a norma contrária a proteção dos créditos trabalhistas, sabidamente de caráter alimentar.
Ocorrendo condenação em honorários advocatícios apenas em caso de má fé atende-se a exposição de motivos do legislador reformista que, ao justificar a inserção do art. 791-A, asseverou que: “Pretende-se com as alterações sugeridas inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho”.

- Alteração do caput do art. 790-B
A norma desconsidera que a gratuidade de justiça é direito fundamental de acesso à justiça e dever estatal de prestar a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e de garantir o amplo acesso à justiça (art. 5º, LV).
Não há razoabilidade na imposição de pagamento de honorários periciais mesmo em caso de gratuidade e em prejuízo de verba sabidamente alimentar eventualmente deferida nos autos, quando no processo civil onde, via de regra, a verba obtida não tem caráter alimentar e ainda assim o beneficiário da gratuidade de justiça a tem de forma integral, inclusive sem pagamento dos honorários de perito, conforme art. 98, § 1º, VI do CPC.
Trata-se de norma que tem como finalidade obstaculizar o acesso ao trabalhador à Justiça do Trabalho inviabilizando seu crédito de natureza alimentar.

- Alteração dos parágrafos 1º e 3º do art. 840
Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, que serão apuradas na fase processual denominada de liquidação de sentença, conforme art. 879 da CLT.
Há diversas situações em que o trabalhador não dispõe de elementos para indicar o valor da causa como: a) remuneração variável de gerente de banco que é calculada sobre um percentual da venda de papeis que os colaboradores vendem no decorrer do pacto laboral. Neste caso há necessidade de os bancos apresentarem as boletas de captação de recursos e mapas de produção de todo o período laboral do reclamante para se liquidar o pedido; b) participação do empregado em direitos autorais ou de invenção na qual, muito provavelmente, o valor será auferido através de liquidação por arbitramento ou artigos; c) participação nos lucros –PL –Lei 10.101/2002, art. 2º, § 1º.
O Código de Processo Civil prevê hipóteses de impossibilidade de liquidação dos pedidos da inicial nos arts. 324 e 491, regra que deve ser aplicada, com muito mais razão, ao processo do trabalho, posto que a obrigatoriedade de indicação precisa dos valores dos pedidos na inicial demandará custos adicionais ao trabalhador/desempregado que terá que auxiliar-se de contador particular.
Ademais, como dito acima, existem situações onde é impossível liquidar os pedidos da exordial quando a controvérsia da reclamação trabalhista se der justamente sobre o valor do salário. A falta de parâmetros do salário do reclamante leva, necessariamente, à iliquidez dos pedidos articulados na inicial.
Caso semelhante ocorre no procedimento sumaríssimo onde se determina a indicação do valor dos pedidos, nos termos do art. 852-B, da CLT e a jurisprudência pacífica, ao interpretar o referido dispositivo, sempre foi no sentido de que o valor indicado (estimado) na inicial tem com finalidade fixar o rito da demanda trabalhista, nos termos do art. 2º, da Lei 5584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e dá outras providências.
A inicial que não apresente a estimativa do valor dos pedidos não é inepta a dar ensejo ao indeferimento de plano. Trata-se de irregularidade sanável, logo, deve-se abrir prazo para correção da irregularidade como determina o art. 321 do Código de Processo Civil. O processo laboral não pode ter regras mais rígidas do que as trazidas pelo Código de Processo Civil.

- Alteração do § 2º do art. 844
O art. 732 da mesma CLT já prevê sanção no caso de ausência do reclamante em audiência trabalhista. Não se pode impor duas sanções para o mesmo ato, sob pena de se obliterar o princípio de Non bis in Idem.
A sanção imposta no dispositivo é tão desproporcional à conduta que aniquilaria o próprio direito de ação em afronta aos princípios da proporcionalidade, do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Não se pode perder de vista que a Justiça do Trabalho deve assegurar ao trabalhador o acesso à justiça, sendo inconcebível a criação de barreiras com o objetivo único e exclusivo de impedi-lo de buscar a concretização de seus direitos.
Ante todo o exposto, solicitamos apoio dos pares na aprovação do projeto.


Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2018.


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PROJETO DE LEI Nº 9467 DE 2018. (Do Sr. Alessandro Molon)

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 62. ....................................................................................................
..................................................................................................................
III - os empregados em regime de teletrabalho, quando não for possível o controle de sua jornada de trabalho.” (NR)

“Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho os dispositivos deste Título, sem prejuízo das regras de direito comum como norma integrativa do direito do trabalho.” (NR)

“Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação, sem prejuízo dos danos reflexos ou por ricochete causados a terceiros.” (NR)
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado.
§1º-...............................................................................................................
§2º- ...................................................................................................”(NR)

Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho:
a) o § 3º do Art. 443;
b) o art. 452-A;
c) o art. 452-B;
d) o art. 452-C;
e) o art. 452-D;
f) o art. 452-E;
g) o art. 452-F;
h) o art. 452-G;
i) o art. 452-H;
j) o § único do Art. 444;
k) o art. 507-A.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Em meados de 2017 foi sancionada a Reforma Trabalhista. Seus defensores alegavam que a Consolidação das Leis do Trabalho necessitava ser modernizada para que mais empregos fossem gerados. Passados alguns meses de sua entrada em vigor, o que ocorreu foi justamente o oposto: em 2017 o país fechou mais de 20 mil postos formais de emprego.
Para além da perda de empregos formais, o que se tem visto é desanimador: demissões em massa; ofertas de vagas de trabalho em condições cada vez mais precárias; trabalhadores sendo condenados ao pagamento de honorários; dentre vários outros absurdos justificados pela nova legislação.
Diante dessa grave situação, por sugestão dos nobres operadores do Direito Trabalhista Dra. Volia Bomfim, Dr. Ricardo Menezes, Dr. Rosildo Bomfim, Dr. Ribamar Leite, Dr. Flávio Persy e Dra. Mônica Leite, decidimos propor a alteração dos pontos mais prejudiciais da reforma, conforme passaremos a detalhar.

- Alteração do art. 62, inciso III

A exclusão dos trabalhadores sobre o regime de teletrabalho do capítulo da duração do trabalho é injusta porque o trabalhador pode comprovar, em reclamação trabalhista, que sofria controle de frequência através de sistemas de informática como monitoramento de jornada através de sistema de câmera, por exemplo.

O parágrafo único do art. 6º da CLT prevê a utilização dos meios telemáticos e informatizados como instrumento de controle e supervisão do trabalhador empregado. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, logo, não há razão para sua exclusão do controle de jornada de trabalho sempre que possível o referido controle através das ferramentas descritas no art. 6º, parágrafo único da CLT.


- Alteração dos arts. 223-A e 223-B
Ao se aplicar as regras exclusivas da CLT, como determina o art. 223-A, estarse-ia afastando a regra estampada no art. 927, parágrado único do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva em caso de risco da atividade do empregador.
Imaginemos a hipótese de um frentista empregado que trabalhe em um posto de gasolina que, por imperícia de seu empregador, vem a explodir. O trabalhador, ao se aplicar apenas os regramentos da CLT, terá que provar o dano, nexo causal e a culpa de seu empregador, embora se trate de atividade de risco, ao passo que o terceiro atingido, por não ser empregado, deverá apenas provar o dano e o nexo causal (art. 927, parágrafo único do Código Civil). Veja que o trabalhador ficaria em posição desvantajosa em relação ao terceiro que não é empregado. A diferença de tratamento causa uma injustiça social incompatível com o ordenamento jurídico.
Não se pode perder de vista a grande dificuldade de o empregado provar culpa do empregador, podendo, inclusive, ter que arcar com o alto custo da prova pericial, conforme determina a nova legislação trabalhista, o que certamente cria obstáculos ao acolhimento de sua pretensão indenizatória.
A conduta do empregador pode causar dano moral diretamente à pessoa do empregado ou a terceiros, o denominado dano reflexo ou por ricochete.
Ademais, a limitação da legitimidade apenas ao trabalhador para demandar danos morais seria uma agressão à Constituição que dispõe em seu art. 5º:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Como se percebe, o texto originário é claramente inconstitucional.

- Alteração do art. 443 e supressão do seu § 3º e dos arts. 452 A, 452-B, 452-C 452-D, 452 E-452-F, 452-G E 452-H
Tendo em vista que o trabalhador intermitente não terá trabalho no decorrer de todo o período do mês, não receberá um salario mínimo mensal, afrontando-se, assim, o princípio da dignidade humana, além de afrontar o art. 7º, VII da Constituição Federal, que afirma que todos os trabalhadores que percebem remuneração variável, que é justamente o caso do trabalhador intermitente, deverá perceber ao menos um salário mínimo (art. 7º, VII - VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;).
A parte fixa do salario é o pagamento por hora ou dia (art. 452-A, inciso II) e a parte variável é o valor percebido dentro do mês que dependerá da quantidade de horas ou dias laborados e, neste passo, são aplicáveis os regramentos do art. 7º, inciso VII da Constituição.
O empregado que ganhar menos que um salário mínimo no fim do mês não terá acesso aos benefícios da Previdência como auxílio-doença, por exemplo, isto porque a contribuição previdenciária teria como base de cálculo valor inferior ao salário mínimo, o que não é permitido. Em consequência da contribuição inferior ao salário mínimo, não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência. Logo, não será computado sequer o tempo de trabalho para aposentadoria, salvo se fizer o complemento com recursos próprios, conforme art. 911-A da CLT.
Em diversas situações o valor pago pelo trabalhador intermitente com recurso próprio é superior ao valor do salário percebido, como se percebe pelo exemplo abaixo:
a) Salário mínimo 937,00: 30 = R$ 31,23 (salario dia); b) Salário hora 937,00: 220 = 4,25 (salário hora); c) Contrato de 4 horas – 06 vezes por mês – salário hora 4,81d) salário = 4,81X 4 X 6 = 115,44; e)Pagamento INSS empregador = 115,44 X 20% (Lei 8.212/91, art. 22, I) = R$ 23,08;f) Mínimo de contribuição R$ 937,00 X 20% = 187,40;g) Valor a depositar pelo empregado R$ 187,40 -23,08 = R$ 164,36 (mais que o próprio salário).
A situação acima apontada inviabilizará o próprio direito de aposentadoria do trabalhador que for contratado na modalidade de contrato de trabalho intermitente. O direto social de aposentadoria encontra-se albergado pelo art. 7º, inciso XXIV e por se tratar de direito social faz parte do núcleo duro da Constituição Federal (art. 60, § 4º, inciso IV) que não pode ser obliterado.
Não resta dúvida que o trabalho intermitente frustra a garantia do pleno emprego, uma vez que haverá contrato de trabalho sem trabalho e sem salário nos períodos de inatividade, por interesse exclusivo do empregador, afrontando o art. 170, inciso VIII da Constituição, que preleciona:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VIII - busca do pleno emprego;
O § 13º do art. 452-A afasta o regramento do art. 60, § 3º da Lei nº 8.213/91, asseverando que:
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
LEI 8.213/91.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Ora, encaminhar o trabalhador ao INSS em caso de patologias de pequena gravidade de cura antes do prazo quinzenal geraria complicador de difícil superação, pois o INSS teria de ampliar exponencialmente sua estrutura como forma de atender a tais demandas com designação de perícia em tempo recorde, ou então, o que não é provável, aceitar os atestados de médicos privados, caso contrário o trabalhador, e parece ser esta a intenção da norma, ficará sem a percepção do benefício.

- Revogação parágrafo único do art. 444 e do art. 507-A
O Direito do Trabalho tem como um de seus preceitos fundamentais o princípio da irrenunciabilidade. O empregado não pode dispor de seus direitos, os quais são assegurados por meio de normas cogentes e de ordem pública.
Os direitos trabalhistas, em razão de sua relevância para preservar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição), são dotados de certo grau de indisponibilidade.
O art. 507-A permite cláusula compromissória de arbitragem observando a Lei nº 9.307/96, onde em sua parte final temos: (...) nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
É justamente o art. 1º da Lei nº 9.307/96 que permite a arbitragem somente em caso de direitos disponíveis, afastando, assim, a aplicabilidade da Lei de Arbitragem no campo dos direitos disponíveis.
Ademais, a arbitragem não presta a tutela por inteiro, tendo em vista que, caso o empregador não cumpra o determinado na sentença arbitral, o empregado deverá ajuizar execução do título sentencial arbitral na Justiça do Trabalho, já que o árbitro não tem poder coercitivo para fazer cumprir suas decisões.
Assim, o referido procedimento colocaria em extrema morosidade a percepção pelo trabalhador de seus créditos trabalhistas porque teria um procedimento misto: primeira fase (cognitiva) juízo arbitral e segunda fase (execução) Justiça do Trabalho.
Ademais, por se tratar a arbitragem de uma “Justiça Privada” o reclamante teria que adiantar as custas da demanda arbitral. Entre as custas, tem-se o pagamento de: a) taxa de registro da demanda (em média 1% do valor do conflito com valor mínimo de R$ 3.000,00 e máximo de R$ 5.000,00); b) taxa de administração ( em média 2% sobre o valor do conflito respeitando-se valor mínimo e máximo); c) honorários dos árbitros.
Quem adiantaria as custas em caso de hipossuficiência financeira do trabalhador demandante? Não há como obrigar as instituições arbitrais, enquanto entidades privadas, a concederem gratuidade ao trabalhador demandante.
Como se percebe, o instrumento da arbitragem é incompatível com a natureza dos conflitos individuais trabalhistas.
Em razão da revogação do art. 507-A não haveria como subsistir o art. 444, parágrafo único, por ser consequência do artigo anterior.
Ante todo o exposto, solicitamos apoio dos pares na aprovação do projeto.


Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2018.

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