Abaixo-Assinado (#42398):

Estatuto do Desarmamento

Destinatário: Camara dos deputados

A LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, prevê em seu art. 28. "É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei".

Nosso objetivo é reduzir está exigência para 18 anos.

Pedimos para que o tratamento no processo de aquisição de arma de fogo seja pelo procedimento vinculado e não discricionário.

Sabe-se que as autoridades que são responsáveis pela autorização da posse e do porte de arma de fogo no território brasileiro é revestida de discricionariedade.

Quando o cidadão preencher todos os requisitos, aptidão psicológica e técnica, para o manuseio de arma de fogo, a polícia federal ou o exército deve de forma fundamentada justificar os motivos e razões que as fez negar o pedido.

Um dos destaques da legislação citada trata-se da questão da autorização, licença para o porte e posse de arma de fogo no Brasil, qual, evidente, tornou-se mais rígido, tratando-se, na atualidade, de pedido de difícil deferimento.
Nos dias de hoje a autoridade policial, em especial a Polícia Federal é incumbida à concessão do porte e posse e arma de fogo àqueles que deduzem sua pretensão pela via administrativa.

Todavia, o que se pode observar, na prática, é que inúmeros são os casos de indeferimento dos pedidos, tanto que é possível e fácil e identificar julgamentos judiciais em mandados de seguranças impetrados por aqueles que, inconformados com a decisão administrativa, considerando o Poder de Polícia da autoridade antes listada, se socorrem ao Poder Judiciário para a análise da pretensão e de eventual abuso cometido.

Nesta esteira, o assunto que chama a atenção, aguçando a pesquisa científica, trata-se da possibilidade de análise acerca de eventual uso de arbitrariedade qual pode ser cometida pela autoridade policial quando da negação à concessão do porte de arma de fogo.

Lista-se que se entende que o agente pode estar agindo com arbitrariedade quando ele atua fora dos limites conferidos por lei, ou seja, quando atua levando em consideração nada além da sua própria vontade, ou por capricho, em caráter abusivo, despótico. Portanto, pode-se dizer que arbitrariedade é quando o agente extrapola os limites legais na interpretação da lei, se analisado o termo voltado para o mundo jurídico (COSTA, 2004).

Já o termo discricionariedade pode ser entendido como a escolha a ser tomada pelo agente quando da análise de uma pretensão, tanto que referida escolha pode ser feita com análise de critérios próprios, inclusive aqueles previstos em lei para cada caso concreto, agindo o agente de acordo com os princípios do direito administrativo, e do cargo que exerce (COSTA, 2004).

Retomando o tema, é possível que após o advento do Estatuto do Desarmamento, a arbitrariedade seja, quiçá, uma prática que não é difícil de ser identificada na esfera administrativa, considerando o advento da Lei nº 10.826/03, qual mudou drasticamente as normas referentes a posse e porte de armas de fogo no Brasil. Presume-se que de uma forma equivocada e sem realizar um estudo mais aprofundado sobre o contexto social enfrentado pelo país, à época, o legislador deu margem para que o agente administrativo fizesse uso da pura arbitrariedade para decidir sobre os casos de aquisição e registro de armas de fogo por particulares.

Acreditando-se que seria possível mudar a situação fática do país a partir do regulamento severo do acesso às armas de fogo, aponta-se e entende-se que se cometeu um erro totalmente grotesco, que fere a Constituição Federal brasileira, diante do ferimento ao direito de defesa do cidadão.

O texto legal antes citado não traz maiores digressões sobre a objetividade dos requisitos listados nos incisos I a III do artigo 4º da mencionada Lei, visto que o seu preenchimento é demonstrado de forma documental. A controvérsia maior é pelo fato de não existir previsão para que o interessado demostre a efetiva necessidade de obter uma arma de fogo, mas que apenas declare que há necessidade de sua parte em obtê-la.

Há evidente diferença entre demonstração e declaração, e é nesse interim que se observa a ilegalidade da autoridade policial ao negar a autorização para compra da arma de fogo, com base no argumento da ausência de comprovação da necessidade (REBELO, 2014). Mais uma vez cabe salientar que pela lei vigente não há necessidade de demonstração, mas sim apenas da declaração.

Considerando que a autorização para a compra de arma de fogo se trata de ato administrativo vinculado, para o qual são exigidos requisitos objetivos, a inobservância das regras legais em casos concretos poderá ser levada a apreciação pelo Poder Judiciário.

Por fim, é interessante mencionar “o baixo índice de adesão popular à campanha do desarmamento faz com que o Ministério da Justiça adotar estratégias impositivas para assegurar o desarmamento da sociedade” (SILVA, 2009, p. 01). Isto resultou em várias denúncias no Ministério Público Federal sobre o caráter arbitrário da Polícia Federal. Assim entende-se que “a orientação emanada do Ministério da Justiça viola os direitos do cidadão, ao dele exigir a satisfação de um requisito não previsto em lei” (HÉLIO, 2011, p. 01).

Nesse sentido, objetiva-se com a pesquisa que se pretende realizar a análise do contido na Lei nº 10.826/2003, no intuito de demonstrar o caráter arbitrário e discricionário instituído pela Polícia Federal na concessão do porte e posse de arma de fogo, entendendo-se, de antemão e inicialmente, que fere o direito constitucional à defesa, apresentando-se como problema de pesquisa o questionamento acerca da arbitrariedade e discricionariedade usada pelos agentes da autoridade quando da negação de pedidos de aquisição e de renovação de registro de arma de fogo, bem como da concessão do porte de arma de fogo.

Como objetivo geral pretende-se demonstrar como a autoridade policial se equivoca ao interpretar a lei de forma arbitrária e assim fere princípios constitucionais, passando-se, assim, a pesquisa propriamente dita.

Para ampliar o tema em destaque deixo o link que completa os argumentos ora apresentados

Fonte:

https://www.google.com.br/amp/s/dvmd.jusbrasil.com.br/artigos/260980515/a-arbitrariedade-cometida-pela-autoridade-policial-federal-ao-negar-a-posse-de-arma-de-fogo/amp

Assine este abaixo-assinado

Dados adicionais:


Por que você está assinando?


Sobre nós

O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.


Utilizamos cookies para analisar como visitantes usam o site e para nos ajudar a fornecer a melhor experiência possível. Leia nossa Política de Privacidade.