Abaixo-Assinado (#42756):
_*"Solicitação de reunião com o CFBM para orquestrar providências URGENTES quanto às difamações sofridas pela Biomedicina Estética na grande mídia e cinemas"*_
Em atenção ao Conselho Federal de Biomedicina (CFBM):
_A Biomedicina Estética vem sofrendo constantes ataques, em especial de sociedades médicas, nos veículos da grande mídia e recentemente até mesmo nas telas de cinema._
_Interpretações da lei do ato médico (12842/2013), distorcidas por pura má-fé e corporativismo, espalham calúnias (mentiras) e difamam (denigrem) toda uma classe regulamentada._
_Vale ressaltar que mesmo que não existisse calúnia, ainda assim configura-se difamação._
_Nossas entidades representativas supramencionadas têm em comum o DEVER de zelar pela imagem e prestígio da profissão, tomando todas as medidas cabíveis, administrativas ou jurídicas._
_Apenas a emissão de esporádicas "notas de repúdio", em sites das próprias entidades ou de baixa visibilidade, são insuficientes para conter ou reverter o risco de lesão irreparável à imagem da classe._
_De tal maneira, solicitamos, em caráter urgente, reunião dos autores (e/ou indicados por eles) com as entidades representativas supramencionadas a fim de coordenadamente adotar as providências cabíveis._
_Exigimos que as entidades estabeleçam maior e constante vigilância para casos análogos e adotem condutas de respostas mais firmes e que independam da demanda dos interessados (Biomédicos prejudicados)._
_Exigimos que se faça valer, antes do prazo decadencial de 60 dias, o direito de resposta gratuito constitucionalmente previsto e proporcional ao agravo (i.e.: nos mesmos meios de comunicação, com o mesmo destaque, publicidade, dimensão e periodicidade)._
_Pedimos rigor e incisividade no caso de eventual descumprimento da retificação dentro do prazo legal imposto ao veículo de comunicação (7 dias a partir do recebimento do ofício)._
_Mesmo quando concedido o direito de resposta, entendemos que a ofensiva médica só diminuirá consideravelmente se providências jurídicas também forem adotadas pelo CFBM._
_Devido à urgência do caso presente, solicitamos celeridade no agendamento da reunião com as entidades destinatárias desta petição em prazo inferior aos 30 dias previstos na lei 9784/1999 (lei do processo administrativo no âmbito da administração públicafederal)._
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