Abaixo-Assinado (#43205):

Projeto de Lei aos Cuidados do Setor de Protocolo da Camara dos Deputados da Republica Federativo do Brasil

Destinatário: Camara dos Deputados da Republica Federativo do Brasil

Ementa
Dispõe sobre a o exercício da atividade da advocacia criminal e previdenciária nas repartições públicas e dar outras providencias, inclusive a anexar aviso em local visível sobre a liberdade do exercício da liberdade da qual se pretende neste projeto de lei.

Fórmula de promulgação Câmara dos deputados do Brasil:

Texto

Art. 1º Fica obrigatório aos estados da Republica Federativa do Brasil a anexar aviso por escrito e em local visível sobre esta lei, a expor de forma pública que o exercício da advocacia nas esferas administrativas, no âmbito da advocacia criminal e previdenciária, bem como na esfera dos juizados especiais civis e federais, não são privativas de advogados inscritos nos quadros da OAB;

Art. 2º As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa nos Juizados Especiais Civis ou Federais, advogado ou não, (Art. 10 da Lei dos juizados Especiais Federais 10.259/01);

Art. 3º Não se inclui na atividade privativa da advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instancia ou tribunal, (Lei 8.906 de 4 de Julho de 1994);

§ 3º O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo ministério público (Art. 654 do processo penal brasileiro);

E livre o exercício de qualquer trabalho oficio ou profissão/ atendido as
qualificações profissionais que a lei estabelecer, (Inciso XIII Art. 5 da constituição Federal de 1988);

Art. 4º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis;

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, (§ 1 do Art. 1º da Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996);

§ 2º É vedado a arbitragem para julgar causas criminais;

§ 3º Fica permitido a intervenção arbitral para a defesa de direitos na esfera administrativa e judicial, ainda que em juízo, na esfera previdenciária e criminal;

§ 4º O arbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo poder judiciário;

§ 5º É permitido a arbitragem na forma da lei;

§ 6º São títulos executivos judiciais, as sentença arbitral, cujo cumprimento dar-se-á pelo processo civil, (Inciso VII, do Art. 514, da Lei 13.105 de 16 de março de 2015);

Art. 5º A intervenção limitar-se-á ao valor da causa que não supere os valores próprios do juízo que dispensa a representação por advogados;

b) – O juizados especial civil tem competência para conciliar, processo e julgamento das causas civis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos;

c) – Compete ao juizado Especial Federal Civil processar, conciliar e julgar causas de competência da justiça Federal ate o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças;

Art. 6º As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não, (Lei dos juizados Especiais Federais 10.259/01);

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades;
I – Desagravo Publico;

II – advertência;

III – multa de 10.00,00, (Dez mil salários mínimos, e se reincidente a 20.000,00 (Vinte mil salários mínimos);

IV – Exoneração ;

V – Demissão;

VI – Prisão Simples de 1a 30 dias, e multa;

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fecho Escada, Fabio de Santana, 18 de Outubro de 2018.

Motivo JUSTIFICATIVA

O povo brasileiro tem sido tratado como criança pelos diversos governos que se sucederam ao antigo regime militar que teve fim no ano de 1985. Embora esta prática não seja uma novidade em nossa história, nos dias atuais ela atingiu o seu ápice.

O governo socialista emprega táticas de convencimento que insuflam, nas pessoas mais esclarecidas, um surto de indignação. Como pode nossos próprios governantes terem a convicção de que somos completamente desprovidos de inteligência? As leis de um país, para que sejam válidas, precisam, obrigatoriamente, estar escritas no idioma pátrio e de modo que até o mais simples dos homens possa entendê-la; ou, como seria possível admitir-se que todos têm ciência dela e devam cumpri-la?

Para que se compreenda a lei, basta que o cidadão seja alfabetizado e dotado de uma inteligência normal. A compreensão de um texto legal não requer que o cidadão seja provido de dons mediúnicos e metafísicos, tal que somente uma minoria de escolhidos saiba interpretar tais “escrituras”. Uma lei que assim fosse não teria a menor validade em uma sociedade Republicana e Democrática.

Isto posto: podemos afirmar sem medo de errar, que quando uma lei assegura que um determinado decreto fica extinto com a publicação desta lei nova, nada há a ser interpretado. O decreto antigo deixa de existir e junto com ele tudo aquilo que dele dependia.

Foi o que ocorreu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 determinou que ficava definitivamente extinta a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

No entanto, o Congresso Nacional, o Poder Executivo, a OAB, o Ministério Público, a Polícia Federal e, lamentavelmente, também o Poder Judiciário, decidiram tratar os brasileiros como pessoas sem a menor capacidade intelectual e nos fazer crer que nada aconteceu.

E que a OAB continua de uma maneira “sui generis” existindo. Ela passou desta vida para uma outra, mas continua habitando entre nós. Este tipo de argumentação é uma afronta à inteligência da população brasileira.

Considerando todos os argumentos espalhados nas linhas já exaltadas, penso que posso ser tratado como estelionatário por cobrar para escreve um petição? Pago para estudar, e não acredito que se duas pessoas firmam um contrato onde um concorda em escrever e o outro em assinar, ambos em um contrato particular em que de forma transparentemente e de comum acordo acordam em uma prestação de serviços que não se confunde com exercício ilegal da advocacia, pós a petição foi protocolada no juizado especial civil, de forma alguma vislumbro isto estelionato, isto no meu entender trata-se de uma atitude atípica, pós aprende que se algo não é proibido ele se torna permitido, e não encontrei no ordenamento jurídico indícios suficientes para impedir que uma pessoa escreve uma petição e a outra parte assine.

Lei dos juizados Especiais Federais 10.259/01.

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

LEGISLAÇÃO CITADA

Lei nº 10.259/01 – Lei dos juizados Especiais Federais.
Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Federais Civis.
Lei nº 9.307/96 – Lei de Arbitragem.

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