Abaixo-Assinado (#4325):

Anti-Pedagio de Casimiro de Abreu (Km 192 da BR-101)

Destinatário: Ministerio Publico

Isenção de cobrança para moradores de Casimiro de Abreu e demais devida o descumprimento da Lei, onde o município é o único do estado que tem praça de pedágio dentro de sua área geográfica.


O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º do Decreto-Lei nº 791, de 27 de agosto de 1969, que “dispõe sobre o pedágio em rodovias federais e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

§ 4º Toda praça de cobrança de pedágio deve estar localizada em ponto da via que coincida com divisa entre municípios, admitida localização alternativa quando fatores de natureza técnica tornarem impossível o cumprimento daquela determinação.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a praças de cobrança de pedágio pela utilização de pontes, túneis, viadutos ou vias bloqueadas, cujo acesso seja controlado.

Art. 2º As praças de cobrança de pedágio, existentes em vias públicas integrantes do sistema rodoviário federal, cuja localização não corresponda àquela prevista no § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 791, de 1969, com a redação dada por esta lei, deverão ser transferidas no prazo máximo de doze meses, contado a partir da data de publicação desta lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a interrupção da cobrança de pedágio na praça sujeita a mudança de localização.

Art. 4º A cobrança de tarifa de pedágio está condicionada a existência de via alternativa gratuita para o usuário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante das informações expostas, viemos pedir uma solução para aos órgãos responsáveis.

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