Abaixo-Assinado (#43344):

O ensino da arte na educação infantil

Destinatário: vero@unochapeco.edu.br

Baseados na LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, Art. 26, § 2o e § 6o, bem como na LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, Art. 65, os profissionais com formação em Artes Visuais, vem requerer uma correta distribuição das aulas de linguagens dos anos iniciais, aulas estas hoje distribuídas apenas as profissionais de Educação Fisica e Pedagogia. Sendo que em seu componente curricular diversos assuntos são relacionados ao ensino da arte.

Fundamento:
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)


LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 - CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CHAPECÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO V - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 65. Para atuar na educação básica é exigida a formação em nível superior, em curso de licenciatura, em graduação plena, obtido em instituições de ensino superior.
Parágrafo Único. é admitida, como formação mínima para o exercício do magistério, na educação infantil, na educação especial, e nas 4 primeiras séries do ensino fundamental, a obtida em nível médio, na modalidade normal.

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