Abaixo-Assinado (#43727):

MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ACERCA DO ENCERRAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Destinatário: Procuradoria-Geral do Trabalho

Os ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO infrafirmados, grupo formado por estagiários atuantes no Parquet Laboral em nível nacional, manifestam-se quanto a r. decisão de encerramento do programa de estágio pela e. Procuradoria-Geral do Trabalho, após a definição do corte orçamentário neste ramo do Ministério Público da União, nos seguintes termos:


1. DA CONTRIBUIÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS NO CUMPRIMENTO DO PAPEL
INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


Desde logo, importa observar que o programa de estágio se evidencia como etapa imprescindível na formação profissional-acadêmica do estudante. A formação baseada no contexto real de atuação possibilita a construção autônoma do conhecimento por meio da vivência de exemplos práticos.

O estágio profissional realizado no Ministério Público do Trabalho, em suas diversas áreas e no âmbito de suas Procuradorias Regionais do Trabalho e Procuradorias Municipais do Trabalho, fornece ao estudante a oportunidade de investigar, analisar e intervir na realidade profissional específica, envolvendo-se com a realidade educacional e com a organização da comunidade.

A par disso, e cientes do dever constitucional do Ministério Público, o qual lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, os estagiários do Ministério Público do Trabalho atuam como peça essencial na manutenção e efetividade deste Órgão Ministerial. Por conseguinte, o programa de estágio demonstra-se muito mais do que a simples disposição ao estagiário de mecanismos práticos de aprendizagem: é verdadeira e importantíssima fonte de colaboração na brilhante atuação deste ramo do Ministério Público da União.

Sendo assim, a r. decisão da Procuradoria-Geral do Trabalho pelo encerramento dos contratos de estágio não traz o devido retorno à Instituição, uma vez que torna precária a oncretização de sua essencial atuação.

2. DA REPERCUSSÃO SOCIAL DA MEDIDA

De início, cumpre mencionar que o desligamento em massa de diversos estagiários, concomitantemente, gera impactos sociais significativos, a ensejar maiores cuidados por parte do órgão ministerial no exercício de seu direito potestativo.

Em que pese o art. 1° da Lei n.° 11.788/2008 estabeleça que o estágio é um mero “ato educativo escolar supervisionado", em verdade, sabe-se que muitos estagiários dependem de sua bolsa auxílio para o desenvolvimento de suas atividades acadêmicas e, por vezes, de sua própria subsistência.

Em consulta ao portal de transparência, é possível verificar que o Ministério Público do Trabalho dispõe, atualmente, de 826 (oitocentos e vinte e seis) estagiários em atividade no órgão (http://portal.mpt.mp.br/MPTransparencia/pages/portal/estagiarios.xhtml).

Trata-se de ato, portanto, que implica em desmedido abalo social e econômico dos estagiários que se encontram atualmente em atividade, tornando-se de suma importância a existência de mecanismos protetivos e de diligências adicionais, a fim de minimizar os efeitos do presente desligamento.

É de conhecimento comum que o Ministério Público da União, em todos os seus
ramos e atuações, participa de ampla concorrência na seleção de seus estagiários, os quais buscam contato com a atuação do Órgão e maior extensão de seus conhecimentos acerca deste.

Sob este aspecto, é corriqueiro que muitos de seus colaboradores dispensem
oportunidades profissionais diversas para assumir o contrato de estágio no Ministério Público do Trabalho, realidade que se conforma a diversos integrantes da União dos Estagiários do Ministério Público do Trabalho.

Além disso, em concorrência com o objetivo de aprendizagem do contrato de estágio, o programa beneficia inúmeras famílias com a bolsa-auxílio que, independentemente do valor, compõe a renda do estudante.

Isto posto, o encerramento do programa de estágio pela e. Procuradoria-Geral do
Trabalho acarreta desmonte e ofensa ao projeto de vida dos estagiários do Órgão, além de provocar adaptação forçada a um roteiro de sobrevivência não escolhido. Nestas circunstâncias, as aspirações profissionais estudantis são substituídas por imposições e o planejamento de todos os estagiários do Ministério Público do Trabalho é afetado pela incerteza.

Dada a missão deste Parquet, com as devidas vênias, é de latente retrocesso a opção pela medida em tela quando, esta afeta a saúde mental e projeto de vida de centenas de estagiários desta Instituição lotados nas mais diversas regiões do país.

Ademais, não se pode olvidar que as atividades desempenhadas pelos estagiários são indispensáveis para o regular funcionamento deste órgão ministerial e o cumprimento de suas funções institucionais.

Com efeito, as resilições dos contratos de estágios, indubitavelmente, impactam na atividade finalística do órgão, comprometendo, por exemplo, a celeridade dos procedimentos já instaurados. Resta latente, portanto, a repercussão social da medida adotada.

3. DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE GASTOS

A Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, que institui a gratificação por exercício
cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União, traz a possibilidade de de redução de gastos para situações excepcionais, o que acreditamos ser o caso.

Ao revés de se promover o desligamento em massa de todos os estagiários em âmbito nacional, há entendemos que o referido órgão deva, antes de mais nada, prezar pela economicidade e eficiência, que, inclusive, trata-se de princípio de estatura constitucional (art. 37, CF 88)

Isto posto, o § 4º do art. 1º da supramencionada Lei, estabelece que "em situações excepcionais, o Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá, justificadamente, determinar a redistribuição dos feitos vinculados ao ofício, cujo titular estiver afastado, para 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público da União, hipótese em que não será devida a gratificação prevista no art. 1º.

Assim, uma vez distribuídos os feitos vinculados ao ofício para 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público da União, fica afastada a hipótese do pagamento de gratificação por substituição. Isso, certamente, geraria economia ao órgão, suficiente para a manutenção de todos os estagiários em atividade. Tal hipótese, como dito, está prevista na Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, verbis:

"Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no
âmbito do Ministério Público da União.
Art. 2º A gratificação será devida aos membros do Ministério Público da
União que forem designados em substituição, na forma do regulamento,
desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior
a 3 (três) dias úteis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação
decorrentes de vacância de ofícios.
§ 2º A percepção da gratificação referida no art. 1o dar-se-á sem prejuízo
das outras vantagens cabíveis previstas em lei.
§ 3° As designações previstas no caput deverão recair em membro
específico, vedados o pagamento em caso de designação simultânea e o
rateio da gratificação.
§ 4º Em situações excepcionais, o Procurador-Geral do respectivo ramo
do Ministério Público da União poderá, justificadamente, determinar a
redistribuição dos feitos vinculados ao ofício, cujo titular estiver
afastado, para 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público da
União, hipótese em que não será devida a gratificação prevista no art. 1
Art. 3° O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio
do membro designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício
de designação cumulativa e será pago pro rata tempore."

Ex postiis, requeremos a adoção de tal medida ao Procurador-Geral do Trabalho e ao Procurador-Chefe, considerando a situação excepcional. Todavia, caso não seja esse o entendimento, solicitamos, ao menos, a competente decisão motivada para a não adoção da medida aqui exposta.

4. DO APROVEITAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS DO MPT EM RAMOS DO MPU.

Considerando todo o exposto anteriormente, caso a presente situação não seja passível de reversão, sugerimos a Vossas Excelências o estabelecimento de diálogo conjunto entre os órgãos ministeriais (em especial a PGT e a PGR), para a elaboração de cadastro de reserva com todos os estagiários porventura desligados do Ministério Público do Trabalho, a fim de que sejam aproveitados nos demais ramos do MPU.

Registre-se que a sugestão ora apresentada leva em consideração a excepcionalidade da situação, bem como os impactos que serão gerados através do desligamento em massa dos estagiários vinculados ao Ministério Público do Trabalho.

É cediço que o Ministério Público da União compreende diversos ramos de atuação (MPF, MPM, MPDFT e MPT), todos dotados de autonomia funcional, administrativa e financeira, nos termos que dispõe o art. 22 da LC 75/93. Isto posto, cada ramo do ministério público detém competência para a definição dos critérios de admissão dos seus respectivos estagiários, observando o quanto disposto na portaria PGR/MPU Nº 378, de 9 de agosto de 2010 que regulamenta o programa de estágio no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do ministério Público da União.

Ademais, o simples fato destes estagiários terem sido submetidos a prova específica para o Ministério Público do Trabalho não é óbice ao referido aproveitamento. Primeiro porque os editais dos concursos para estágio nos diversos ramos do Ministério Público da União tendem a ser semelhantes (excetuando-se, para os estagiários de Direito, as matérias da área criminal: Direito Penal, Processo Penal, Penal Militar e Processo Penal Militar). Segundo porque, o estágio, diferentemente da relação empregatícia ou estatutária, tem objetivo educacional (aspecto educativo se sobrepõe ao produtivo), da qual necessariamente participam o educando, a instituição concedente do estágio e a instituição de ensino, unidos no intuito de propiciar o aperfeiçoamento da formação acadêmica e profissional do estudante. Portanto, o processo seletivo se torna imprescindível porque o número de postulantes, geralmente, é superior ao número de vagas ofertadas pelo órgão.

O estágio é, em verdade, uma oportunidade de aperfeiçoar a educação do indivíduo e de colocar em prática a teoria aprendida nos bancos universitários. É para isso que devem convergir os interesses das partes na relação do estágio: nos ganhos educacionais e no acréscimo efetivo da formação acadêmico-profissional do estudante.

Do exposto, requer, desde já, a apreciação da presente sugestão, a fim de se verificar a possibilidade de aproveitamento dos estagiários desligados do MPT em outros ramos do MPU.

5. DO UNÂNIME APOIO DOS DOUTOS PROCURADORES DO TRABALHO

Em linhas gerais, todos os d. Procuradores do Trabalho responsáveis pelos estagiários que esta subscrevem apoiam a manutenção do programa de estágio e sua continuidade até o término dos contratos.

Com efeito, salienta-se que o estágio realizado no Ministério Público do Trabalho
permite aos estagiários entender que o Procurador do Trabalho é, em essência, um articulador da cidadania.

Por tais razões, não há dúvida de que a atuação do Ministério Público do Trabalho, nas pessoas de seus Procuradores, servidores e assessores, transforma o mundo para melhor, e, assim, é de interesse comum dos d. Procuradores do Trabalho que a atuação do Parquet não seja ainda mais fragilizada com a exclusão de significativo instrumento de colaboração.

6. CONCLUSÃO

Ante o exposto, OS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO solicitam, diante do imprescindível papel desempenhado neste Parquet Laboral, o que segue:

1) Que seja analisada a possibilidade de aplicação da redução de gastos previsto
no art. 1º, § 4º da Lei nº 13.024, e, não sendo possível, solicitamos decisão
motivada acerca da sugestão apresentada.

2) Que seja verificada a possibilidade de redução de custos em outras rubricas do
órgão ministerial.

3) Sucessivamente, caso não atendido o quanto disposto nos itens anteriores, que
seja analisada a possibilidade de aproveitamento dos estagiários do Ministério
Público do Trabalho em outros ramos do Ministério Público da União,
mediante formação de cadastro reserva com todos os estagiários dispensados.
Tudo conforme fundamentação supra.

Na esperança de ter exposto todos os anseios desta União de Estagiários, pede deferimento.

Assine este abaixo-assinado

Dados adicionais:


Por que você está assinando?


Sobre nós

O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.


Utilizamos cookies para analisar como visitantes usam o site e para nos ajudar a fornecer a melhor experiência possível. Leia nossa Política de Privacidade.