Abaixo-Assinado (#43982):

Manifesto a regularização da Profissão de Modelos e Manequins para direitos e deveres da Profissão Legitimada na lei 6.533 de maio de 1978

Destinatário: fer.italia@hotmail.com

Milão 11 de Dezembro de 2018

Atores, Modelos e Manequins Brasileiros.

Ao longo das ultimas 3 décadas temos participado de praticamente todas as publicidades e eventos em todo o mundo.
Nossa carreira é de importância fundamental a todas as áreas profissionais existentes.
- Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
- Modelo/Manequim, o profissional que impulsiona a demanda por um produto, serviço, interagindo diretamente com o cliente, marca ou conceito convencionados diretamente na aparência física, fornecendo informações a jornalistas e consumidores expondo, apresentando e consumindo produtos e vestindo seus artigos.
- Modelo de Feira e eventos, o profissional que recepciona o cliente ou convidado, solucionando os problemas habilmente como mediador.
Ao longo dos anos nossos direitos como tempo de serviço, registro profissional, recolhimento de impostos, assistência jurídica Nacional e Internacional e inúmeros outros requisitos fundamentais ao mantimento de nossa segurança como profissionais foram perdidas.
Hoje nos encontramos em uma rede repleta de predadores em um sistema infectado de parasitas os quais manipulam o mercado nos tornando meros objetos com prazo de validade mínima devido a abertura total sem qualificação profissional e fiscalização por órgãos Legislativos de Direito.
Em um mundo globalizado os mínimos requisitos para estas funções profissionais se perderam gerando uma desordem a qual atualmente chegou ao nível máximo de perigo a seus profissionais. Milhares de Atores, Modelos e manequins todos os anos entram no mercado de trabalho, muito destes são também destinados ao mercado internacional e estão espalhados por todo o mundo representando nosso pais.
Não é mais uma surpresa falar sobre modelos e manequins Brasileiros conceituados, todos sabemos que conquistamos o mundo com nosso trabalho nas ultimas 3 décadas. Mas também sabemos que essa fase de glamour e profissionalismo acabou.
Um dos motivos principais foi a globalização no inicio do novo milênio, onde a abertura de mercados internacionais como a Ásia a principio havia revolucionado desde novas tecnologias de produção com baixo custo como também a mínima exigência de (pacotes) fechados de modelos e manequins sem aquela seleção a qual todos passávamos anteriormente com as verdadeiras e serias agencias e agentes de moda de uma época a qual não existe mais.
Havíamos uma seleção seria, dedicada, estudada. Modelos, Manequins, atores, eram altamente capacitados e profissionais, registrados no Ministério do Trabalho e em seus sindicatos os quais os forneciam o DRT mediante cursos de capacitações mínimas gerenciados através de uma banca formada por profissionais qualificados da área.
Existiam garantias legais, a conscientização de pais e responsáveis, um cuidado excessivo com filhos de pais os quais permitiam suas perolas serem expostas e apreciadas em todo o globo, uma vez que o percurso inicial era dentro de padrões estabelecidos por Lei e por profissionais qualificados e renomeados da área.
Certamente é uma área profissional muito delicada, qual a vaidade é preponderante. Normalmente a atração pela fama, por este mundo artístico, pela moda e eventos não revela a real face a qual são atualmente entregues estes novos profissionais.
Hoje temos um mercado totalmente infiel, existe um mecanismo de exploração predatório o qual em sua forma parasitaria sobrevive do grande fluxo de entrada (desorganizada e descontrolada) de não profissionais nestas áreas, somando somente os mínimos recursos que são a aparência física e não mais a desenvoltura profissional a qual colocou profissionais com recursos completos da mesma área em decadência.
O tempo de serviço de um Modelo e Manequim é muito curto mas o fluxo de novos interessados é atualmente gigantesco. Exorbitante. Anormal.
A abertura deste mercado vem perfeita a esse novo sistema parasitário o qual as agencias e agentes desenvolveram métodos os quais sobrevivem e geram lucros em cima destes novos integrantes criando a cada dia novos métodos de exploração a eles assim tornando os profissionais como mantenedores de suas despesas base como aluguel de ponto comercial e despesas funcionais.
Certamente ocorre entradas de ganhos sobre trabalhos prestados por estes profissionais porem na maioria das vezes todo o valor pago a este prestador de serviço (O modelo e manequim), é retido na agencia ou por seu agenciador o qual discrimina ao prazo de seu pagamento despesas com o percurso o qual oferece a prestação de serviço do mesmo, o que normalmente o deixa em saldo zero ou negativo.
Falamos de mais de 90% dos profissionais destas áreas de trabalho. Mediante pesquisa ou simples questionamento, a resposta é sempre a mesma. Nunca sobra nada e ainda sai devendo a agencia ou agente.
Também falamos de clientes que na maioria das vezes são manipulados por este sistema predatório e parasitário.
As agencias e agentes manipulam tanto o empregado quanto o empregador. Fornecem ao empregador opções no escuro, normalmente indicando seus prediletos ou na maioria das vezes, aqueles os quais é mais fácil reter o valor total do pagamento.
Atualmente clientes não tem mais a emoção de uma seleção como uma vez, duas décadas passadas quando diversas agencias e agentes ofereciam um grupo capacitado e dentro dos requisitos de mercado profissional com qualidade superior aceita em todo o mercado global.
Hoje existe um sistema muito bem lapidado ao longo dos anos de descuido pelos órgãos reguladores onde o grosso dos trabalhos oferecidos são destinados a profissionais de outras áreas como Esporte, assim, facilitando o investimento direto somado a nomes os quais seus produtos (apresar de não terem uma apresentação profissional e visual correspondente) se perdem na ilusão de uma falsa emoção por ser apresentada por aquele/a personagem.
E lamentável ver estes esportistas que tem contratos milionários em suas áreas distintas invadirem outras profissões sem o mínimo profissionalismo levando em consideração que recebem cerca de 250 vezes a mais que um profissional da área de Ator, Modelo e manequim.
Entretanto, normalmente um/a modelo é chamada para fazer a mesma publicidade junto a ele recebendo uma quantia muito inferior a este esportista o qual ele além de ter privilégios como transporte VIP, segurança, Hotéis super luxo e adiantamento de 50% do valor de seus budget’s na maioria das vezes ainda se envolvem com estes profissionais pelo fato dos mesmos não terem conhecimento desta invasão inadequada de profissionais de outras áreas a qual não faz absolutamente parte regulamentada desta profissão de Artista, Modelo, Manequim a qual é regulamentada de acordo com a Lei 6.533 de 24 de maio de 1978 – Para Artista, Modelo, Manequim e Técnico em Espetáculos de Diversões.

MANIFESTO
Com abito de salvaguardar e requerer principalmente proteção em regime de URGENCIA, devido a casos terrificantes de profissionais Atores, Modelos e Manequins que estão atualmente submetidos a este sistema o qual os coloca cada dia mais em risco, encaminhamos ao Congresso Nacional por intermédio espontâneo do Deputado Benevenuto Daciolo da Fonseca dos Santos, Cabo Daciolo, o qual preserva o valor ao próximo, ao trabalho, a família e a Deus, que acolheu esta causa levando esta semana de 10 a 14 de dezembro de 2018 o pedido imediato de “emenda constitucional” a qual tem a função de interpretar melhor os direitos e deveres destes profissionais, Artista, Modelo, Manequim e Técnico em Espetáculos de Diversões.
Em breve a criação de órgãos Legais de regulamentação de direitos e deveres para com os mesmos e centros de apoio e acolhencia para os profissionais em território nacional e internacional o qual necessitam urgentemente de ajuda e acolhimento e em diversos casos acompanhamento psicológico, psiquiátrico, medico e jurídico.
Em diversos casos estes profissionais necessitam com urgência de tratamento psicológico devido ao reflexo qual são submetidos diariamente em uma profissão alimentada atualmente por um sistema que os leva a dependência do álcool, drogas e indução a prostituição devido o ambiente o qual são submetidos todos os dias uma vez não interpretados da forma correta por serem encobertos por uma falsa luxuria efetiva com um único objetivo. Desfrutar e sugar toda a essência juvenil dos mesmos.
É de total conhecimento que fora do Brasil Modelos, Manequins e Atores conhecem bem o dito “Trabalho de Imagem” que teoricamente seria uma forma presencial onde o Modelo, Manequim ou Ator em ato de presença seria remunerado ou não para vivenciar e participar de uma manifestação, festa ou evento. Mas não é bem isto o que ocorre.
Hoje entre os profissionais desta função o trabalho de Imagem se tornou a muitos fonte de sobrevivência.
Modelos, Manequins e Atores trocaram o dia pela noite para suprir um mercado o qual mediante um novo mecanismo atrativo de fornecimento de homens e mulheres que se posicionam diretamente em mesas de bares e restaurantes, discotecas e festas e viagens de luxo com os mais diversos empresários, políticos e chefes de estado de todos os continentes do globo.
Um sistema o qual agentes, empresas especializadas e os próprios profissionais da área fornecem serviços de diversões os quais incluem em um pacote de gastos altíssimos somados a viagens de luxo e glamour, restaurantes e discotecas, cruzeiros e falsos trabalhos de moda e eventos os quais tem objetivos sombrios somados a uma falsa emoção de posse.
Uma dura realidade a qual exige o máximo de dedicação, paciência e pluralidade social dos integrantes dessa rede a qual esta acabando com a moralidade dos profissionais e os levando a decadência. É lamentável que o sistema de agentes e agencias tenham retroagido na forma profissional de trabalho, dando abertura a este novo mercado o qual convence profissionais da área Artística e Moda a se dedicarem a esta sombria realidade da imagem.
Uma prova bem clara deste mundo de luxuria excessivo e ilusório se pode observar nas redes sociais e networks de praticamente todos os Modelos e Manequins, os quais diariamente postam um glamour excessivo repleto de ilusões passageiras as quais os colocam em completa realidade uma vez que voltam destas viagens ou eventos e chegando a casa, nem menos encontram 1 lata de atum e 1 pacote de macarronada para se alimentarem.
Em diversas ocasiões, meninas da área da Moda não tem condições de suprir suas próprias necessidades pessoais mínimas como ir a um supermercado e comprar 1 absorvente. Em diversos casos devem implorar a suas agencias uma espécie de adiantamento “advanced” se submetendo a humilhação pelos próprios agentes de moda os quais sempre dizem que as mesmas não estão nos padrões, devem trabalhar mais e devem pagar suas despesas.
É terrificante a condição de vida destes integrantes da área da moda fora do Brasil. Existem casos de suicido, casos de estrupo, milhares de caso de viciados em drogas e alcoólatras. E infelizmente, cada dia mais alimentam a quantidade dos mesmos se prostituindo devido serem colocados em uma emboscada a qual na maioria das vezes, muito jovens, não compreendem que estão em uma armadilha, uma cilada bem organizada e que esta funcionando hoje em sua melhor performance.
Ademais, todos somos culpados. Realmente é constrangedor admitir que hoje ninguém escapa desta rede a qual nos deixou entrelaçados.
Hoje mais que nunca, chegamos a um limite onde deve-se absolutamente ser exposto a luz este manifesto, hoje exige-se uma manifestação Mundial da profissão e profissionais. Deve-se hoje optar por uma única voz e esta voz clama a regulamentação de direitos, clama a intervenção da Lei, clama por uma ajuda total da sociedade.
Muitos destes profissionais saem de casa com palmas e orgulho, saem através de concursos e seleções, são homenageados e revistas, jornais e televisão, além da mídia digital a qual os empossa de glamour e reconhecimento (ilusório e falso), nada mais que uma cota da rede a qual em breve os levara aos predadores.
Uma vez dentro, longe do ninho, do âmbito familiar, a vergonha de admitir que a realidade desta profissão é outra envergonha na maioria das vezes a grande parte desta massa, assim, não querendo quebrar em pedaços o orgulho administrado por seus genitores, familiares, amigos e todos os quais a mídia informou sobre a grande partida em rumo ao Sucesso. Sucesso o qual não existe. Simplesmente, colocam estes jovens em uma armadilha a qual o orgulho de cada um não os deixa retroagir e admitir que realmente é uma área profissional perigosa e repleta de ciladas.
E por fim, hoje, tomo esta causa global em defesa de todos os integrantes da área Artística, Moda e eventos, pois ao longo dos últimos 23 anos tenho estudado e passado por todas as áreas profissionais e conhecido e me infiltrado nos mais diversos caminhos os quais oferece este mercado.
Tenho total ciência hoje da formula a qual ira revolucionar e filtrar este mercado. Temos a vacina contra este sistema parasitário e predatório.
Hoje demos caça a estes parasitas e iremos revidar com uma força esmagadora aos predadores de nossa profissão. Somos a maioria. Nos comandamos e iremos retomar o controle total de nossas vidas,.
Este manifesto tem a função de trazer a nova fase de Top Models, de Top Atores e acima de tudo recuperar a moralidade e levar o orgulho a nossas famílias de forma real. Como eles merecem.
Venho através deste abaixo assinado levar apoio as alterações de regulamentação da Lei 6.533 de 24 de maio de 1978, uma lei bem desatualizada a qual nem sita a função de Modelo e Manequim.
Hoje mais que em toda historia da moda Brasileira teremos a reinvindicação de Direitos concretos em nossa área profissional. Para isto, pedimos que divulguem e aguardem a nova manifestação que teremos em 2019 e a introdução de um sistema filtrado, limpo de agencias e agentes infectados pelo sistema parasitário e predatório existente.
Hoje amigos, estará sendo encaminhado pelas mãos de Benevenuto Daciolo Fonceca dos Santos, nosso querido e amado Cabo Daciolo, uma pessoa incrível a qual hoje em seu penúltimo dia de Mandato de Deputado Federal e também candidato a Presidência da Republica Federativa do Brasil, teve a coragem de lutar contra um sistema politico ainda pior que nossa profissão, cheio de riscos os quais ele enfrentou com a força de um filho de Deus.
Ser humilde de coração e preservar o respeito ao próximo. Somos todos filhos de Deus. Queridos profissionais, podemos mudar muito rápido nossa historia, e iremos em forma de manifesto mostrar ao mundo que quando alguém pergunta qual sua profissão, e lhe respondemos que somos atores ou modelos, esta pessoa ira compreender o quão importante somos sem finalizar dizendo, mas além disso, você faz algo mais.
Nos estamos presentes em todas as atividades do globo. Sem nosso trabalho a mídia global para, não existe uma atividade neste planeta a qual em forma publicitaria não tenha interagido na área artística ou utilizando um modelo ou manequim.
Somos importantes. Temos dignidade. Somos filhos de pais amados que nos esperam a casa.
Iremos retornar com nossos sonhos realizados e com nosso sucesso pessoal completado.
Somos capazes de mais. Não iremos aceitar mais este mercado infectado por parasitas e iremos derrotar estes predadores pois somos milhões pelo mundo, eles são poucos e já estão sobre a sombra e o medo.
Em nome de nosso Senhor Jesus Cristo
A vitória será grande.
Conto com sua consciência em respeito a você mesmo.
Divulgue este manifesto e preservemos a paz até as novas instruções.
Dia 12 e 13 de Dezembro estará em analise na Câmara dos Deputados as modificações da lei 6.533 de 24 de maio de 1978 a qual esta disponível no seguinte endereço para conhecimento a todos os integrantes profissionais da área Artística, Modelos e Manequins e técnicos em Espetáculos e Diversões.
Gloria a Deus
A nossa vitória é justa e será Grande. Será imensa. será perfeita a todos nós.

Fernando Freitas
Milão/Itália
12/12/2018

Segue abaixo a LEI N°6.533, de 24 de maio de 1978 jè alterada e em votação hoje 12/12/2018 na Câmara dos Deputados - Brasília - Responsável pela apresentação: Benevenuto Daciolo Fonseca dos Santos. Cabo Daciolo - Deputado Federal PT do B/ RJ.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIOI DE 1978.

Vigência
Regulamento
(Vide Lei nº 9.610, de 1998)

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O exercício das profissões de Artista, Modelo e Manequim e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.
Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
III - Modelo/Manequim, o profissional que impulsiona a demanda por um produto, serviço, interagindo diretamente com o cliente, marca ou conceito convencionados diretamente na aparência física, fornecendo informações a jornalistas e consumidores expondo e apresentando e consumindo produtos e vestindo seus artigos.
IV – Modelo de Feira e eventos, o profissional que recepciona o cliente ou convidado, solucionando os problemas habilmente como mediador.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista, Modelo e Manequim e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei.
Art . 3º - Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, mediações, convenções, eventos, programas, produções, mídias digitais, social networks remuneradas, publicidade e propaganda.
Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.
Art . 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art . 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.
Art . 6º - O exercício das profissões de Artista, Modelo e Manequim e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Art 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, Modelo de passarela ou fotográfico, Manequim, Modelo de Feria e eventos ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.
§ 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.
Art . 8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.
Art . 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.
§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.
§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art . 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título da prestação de serviço, produto, evento, feira, do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos como também constar com antecedência o endereço do local de hospedagem, numero de integrantes da viagem, numero de integrantes no dormitório diferenciando os homens e as mulheres em suas acomodações, declarando com antecedência se esta acomodação será coletiva ou individual como também pontes de acesso a comunicação, internet e telefone fixo ou móvel.
XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XIII - tempo de vinculação não superior a 2 anos do inicio contratual ligado ao contratante podendo ser renovado mediante acordo estabelecido entre as partes;
XIV - seguro de saúde viagem em caso de contratos de prestações de serviços internacionais para prestações de serviços ocasionais ou contrato a longo prazo dentro das datas contratuais videntes em contrato;
XV – cadastro de olheiros, scouting, autônomo ou profissionais da área da moda e evento artístico, feiristico com registro no sindicato responsável ou junta de trabalho e em caso de menores de idade; no conselho tutelar de toda cidade qual for visitada a trabalho de recrutamento e seleção.
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art . 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Art . 12 - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista, Modelo e Manequim ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.
Art . 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art . 14 - Nas mensagens publicitárias, mídias digitais, social networks remuneradas, publicidade e propaganda. feitas para cinema, televisão, apresentação, recepções ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante, evento, recepção ou expositor e, se houver, da agência de publicidade para quem a mídias digitais, social networks remuneradas ou mensagem mediática é produzida;
Il - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o artigo ou produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças nacionais, internacionais, social networks, toda mídia e veiculo digital;
VI o tempo de duração da mensagem e suas características salvo caso de divulgação e compartilhamento digital por terceiros uma vez que ainda não se pode ser controlada;
Art . 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art . 16 - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.
Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art . 17 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra e serviços digitais contratados obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.
Art . 18 - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.
§ 1º - Caso não se realize o trabalho por motivo maior independente da vontade do contratado, o reembolso das despesas de deslocamento, transporte e alimentação serão ressarcidos com antecedência imediata; uma vez que este valor não seja disponível pelo contratante deve ser disposto no prazo máximo de (3 dias uteis).
§ 2º - Este valor será fixado de forma conjunta entre contratante e contratado mediante uma analise conjunta, disposto ao sindicado responsável ou junta de trabalho a ser analisado da forma legal e justa a ambas as partes.
§ 3 º - Este valor será compatível com o reconhecimento de mercado profissional do contratado, graduação profissional e reconhecimento ao seu mercado de origem, não excedendo os limites comuns de despesas estes suficientes para ressarcir imediatamente seu retorno ao ponto de origem.
Art . 19 - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
VI – Modelo e Manequim 8 (oito) horas diárias, com limitação de 48 (quarenta e oito) horas semanais com limitação de 50 (cinquenta) horas semanais;
VII – Modelo de Feiras e eventos 8 (oito) horas diárias, com limitação de 48 (quarenta e oito) horas semanais com limitação de 50 (cinquenta) horas semanais;

§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, showroom, feira, eventos, apresentações e desfiles de moda e publicidades digitais caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, Modelo e Manequim, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
§ 5º - Para o Artista, Modelo e Manequim, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art . 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Art . 23 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno no prazo máximo de 3 (três dias);
Art . 24 - É livre a criação interpretativa do Artista, Modelo e Manequim e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
Art . 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional, no prazo máximo de 6 (seis meses), dentro da anualidade corrente em contrato.
Art . 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art . 27 - Nenhum Artista, Modelo e Manequim ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral.
§ 1º - O figurino e vestimenta utilizado na função contratada deve absolutamente constar no contrato de trabalho, assim como dando ciência do figurino, uniforme ou coleção a ser apresentada e interpretada, sobre sigilo uma vez requerido por parte do contratante ao contratado;
§ 2º - O contratado uma vez que fornece suas respectivas medidas ao contratante, deve haver adequadamente e fielmente seu figurino, uniforme ou coleção acordo com suas medidas;
§ 3º - O contratado pode negar-se a realizar o trabalho uma vez que for surpreendido por figurino, uniforme ou coleção que não corresponda ao seu acordo com o contratante ou caso esteja fora dos termos de ciência do contrato, tanto quanto o contratante pode se negar a realizar o trabalho uma vez que o mesmo contratado não corresponda a suas perspectivais iniciais de contratado;
Art . 28 - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.
Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Art . 30 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art . 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art . 32 - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista, Modelo e Manequim ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art . 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art . 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, mediações, convenções, eventos, mídias digitais, social networks remuneradas, publicidade e propaganda ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas, Modelo e Manequim e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Art . 36 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art . 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948.
Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira



Assine este abaixo-assinado

Dados adicionais:


Por que você está assinando?


Sobre nós

O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.


Utilizamos cookies para analisar como visitantes usam o site e para nos ajudar a fornecer a melhor experiência possível. Leia nossa Política de Privacidade.