Abaixo-Assinado (#43993):

Manifesto a regularização da Profissão de Modelos e Manequins para direitos e deveres da Profissão Legitimada na lei 6.533 de maio de 1978 - 40 anos da Lei Legislativa a ser atualizada

Destinatário: fashionglobalmanifest@gmail.com

Manifesto a regularização da Profissão de Modelos e Manequins para obtenção de direitos e deveres nas Profissões Legitimadas na lei 6.533 de maio de 1978
a ser alterada neste modelo aqui presente encaminhado hoje 12/12/2018 a Câmara dos Deputados - Congresso Nacional - Brasília - Responsável pela apresentação da PEC: Deputado Federal Benevenuto Daciolo Fonseca dos Santos. Cabo Daciolo.


MODELOS, MANEQUINS DO BRASIL - Foi apresentado no Congresso Nacional Brasileiro no Distrito Federal, Brasilia - a (PEC) Proposta de Emenda Constitucional na Lei n°6.533 de 24 de maio de 1978 que atualmente nem consta a profissão de Modelo/Manequim mas é a única Lei Executiva a qual nos apoiamos, onde é hoje reivindicado direitos a todos modelos e manequins e atores Brasileiros em território Nacional e Internacional. Por favor, leiam o texto e assinem o abaixo assinado, esta tem completou em 2018 seus 40 anos, é ineficiente a nossa profissao e deve ser atualizada em regime de urgência.
Estas reinvindicações proporcionarão resultados como tempo de serviço e registo em carteira de trabalho, assistência nacional e internacional jurídica, psicológica, médica e vários outros direitos os quais irão engrandecer novamente e proteger todos os profissionais como a criação da Casa Modelo em diversos países e cidades metropolitanas Brasileiras, dando amparo e assistência a profissionais os quais estão presentes em todo o mundo e muitas vezes ficam sem aparo sendo submetidos as mais desgostosas situações normalmente causadas por seus agentes e agencias e pela imaturidade de serem introduzidos em uma profissão na maioria das vezes precocemente. Criação de um órgão Federal regulador e mediador, responsável, com sede em Brasília, fiscalizando agencias, agentes e sindicatos em todo o pais e reestruturando os profissionais da profissão resgatando capacitação e profissionalismo. Além de inúmeras outras vantagens como mais segurança aos pais e responsáveis que deixam seus amados e preciosos filhos seguirem este caminho.
Valorizar mais esta profissão de extrema importância que esta presente em todos os continentes do globo.
Contamos com sua assinatura.
Estas reinvindicações dependem muito deste abaixo assinado.
Hora de mudar. Hora de mudança! Vestimos o mundo!
Somos unidos e Deus ira nos guiar ao caminho da Vitoria. E a vitória é certa.
Somos os portadores da Moda em todo o Mundo, seus artistas, seu interprete.
Hoje lançamos a moda em forma de nosso manifesto! MODELS MANIFEST - MMM

Segue atual Lei Legislativa vigente já com as modificações apresentadas ao Congresso Nacional e encaminhada a votação.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIOI DE 1978.

Vigência
Regulamento
(Vide Lei nº 9.610, de 1998)

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O exercício das profissões de Artista, Modelo e Manequim e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.
Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
III - Modelo/Manequim, o profissional que impulsiona a demanda por um produto, serviço, interagindo diretamente com o cliente, marca ou conceito convencionados diretamente na aparência física, fornecendo informações a jornalistas e consumidores expondo e apresentando e consumindo produtos e vestindo seus artigos.
IV – Modelo de Feira e eventos, o profissional que recepciona o cliente ou convidado, solucionando os problemas habilmente como mediador.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista, Modelo e Manequim e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei.
Art . 3º - Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, mediações, convenções, eventos, programas, produções, mídias digitais, social networks remuneradas, publicidade e propaganda.
Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.
Art . 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art . 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.
Art . 6º - O exercício das profissões de Artista, Modelo e Manequim e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.
Art 7º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, Modelo de passarela ou fotográfico, Manequim, Modelo de Feria e eventos ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo.
§ 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.
Art . 8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.
Art . 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.
§ 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.
§ 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.
Art . 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título da prestação de serviço, produto, evento, feira, do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos como também constar com antecedência o endereço do local de hospedagem, numero de integrantes da viagem, numero de integrantes no dormitório diferenciando os homens e as mulheres em suas acomodações, declarando com antecedência se esta acomodação será coletiva ou individual como também pontes de acesso a comunicação, internet e telefone fixo ou móvel.
XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XIII - tempo de vinculação não superior a 2 anos do inicio contratual ligado ao contratante podendo ser renovado mediante acordo estabelecido entre as partes;
XIV - seguro de saúde viagem em caso de contratos de prestações de serviços internacionais para prestações de serviços ocasionais ou contrato a longo prazo dentro das datas contratuais videntes em contrato;
XV – cadastro de olheiros, scouting, autônomo ou profissionais da área da moda e evento artístico, feiristico com registro no sindicato responsável ou junta de trabalho e em caso de menores de idade; no conselho tutelar de toda cidade qual for visitada a trabalho de recrutamento e seleção.
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art . 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista, Modelo e Manequim ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Art . 12 - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista, Modelo e Manequim ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.
Art . 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.
Art . 14 - Nas mensagens publicitárias, mídias digitais, social networks remuneradas, publicidade e propaganda. feitas para cinema, televisão, apresentação, recepções ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante, evento, recepção ou expositor e, se houver, da agência de publicidade para quem a mídias digitais, social networks remuneradas ou mensagem mediática é produzida;
Il - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o artigo ou produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças nacionais, internacionais, social networks, toda mídia e veiculo digital;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características salvo caso de divulgação e compartilhamento digital por terceiros uma vez que ainda não se pode ser controlada;
Art . 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art . 16 - O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber.
Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art . 17 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra e serviços digitais contratados obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.
Art . 18 - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.
§ 1º - Caso não se realize o trabalho por motivo maior independente da vontade do contratado, o reembolso das despesas de deslocamento, transporte e alimentação serão ressarcidos com antecedência imediata; uma vez que este valor não seja disponível pelo contratante deve ser disposto no prazo máximo de (3 dias uteis).
§ 2º - Este valor será fixado de forma conjunta entre contratante e contratado mediante uma analise conjunta, disposto ao sindicado responsável ou junta de trabalho a ser analisado da forma legal e justa a ambas as partes.
§ 3 º - Este valor será compatível com o reconhecimento de mercado profissional do contratado, graduação profissional e reconhecimento ao seu mercado de origem, não excedendo os limites comuns de despesas estes suficientes para ressarcir imediatamente seu retorno ao ponto de origem.
Art . 19 - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art . 20 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
VI – Modelo e Manequim 8 (oito) horas diárias, com limitação de 48 (quarenta e oito) horas semanais com limitação de 50 (cinquenta) horas semanais;
VII – Modelo de Feiras e eventos 8 (oito) horas diárias, com limitação de 48 (quarenta e oito) horas semanais com limitação de 50 (cinquenta) horas semanais;

§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
§ 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, showroom, feira, eventos, apresentações e desfiles de moda e publicidades digitais caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, Modelo e Manequim, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
§ 5º - Para o Artista, Modelo e Manequim, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art . 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.
Art . 23 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno no prazo máximo de 3 (três dias);
Art . 24 - É livre a criação interpretativa do Artista, Modelo e Manequim e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.
Art . 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional, no prazo máximo de 6 (seis meses), dentro da anualidade corrente em contrato.
Art . 26 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art . 27 - Nenhum Artista, Modelo e Manequim ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral.
§ 1º - O figurino e vestimenta utilizado na função contratada deve absolutamente constar no contrato de trabalho, assim como dando ciência do figurino, uniforme ou coleção a ser apresentada e interpretada, sobre sigilo uma vez requerido por parte do contratante ao contratado;
§ 2º - O contratado uma vez que fornece suas respectivas medidas ao contratante, deve haver adequadamente e fielmente seu figurino, uniforme ou coleção acordo com suas medidas;
§ 3º - O contratado pode negar-se a realizar o trabalho uma vez que for surpreendido por figurino, uniforme ou coleção que não corresponda ao seu acordo com o contratante ou caso esteja fora dos termos de ciência do contrato, tanto quanto o contratante pode se negar a realizar o trabalho uma vez que o mesmo contratado não corresponda a suas perspectivais iniciais de contratado;
Art . 28 - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.
Art . 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Art . 30 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art . 31 - Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art . 32 - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista, Modelo e Manequim ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art . 33 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Art . 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, mediações, convenções, eventos, mídias digitais, social networks remuneradas, publicidade e propaganda ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Art . 35 - Aplicam-se aos Artistas, Modelo e Manequim e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
I - A que se entende dentro destas profissões aqui publicadas e regulamentadas pelo poder executivo;
II - Não se aplica a profissionais do Esporte uma vez que os mesmos são dotados de direitos regulamentados a outra profissão.
§ 1 - O profissional do esporte e atleta que de alguma forma exercer prestação de serviços ocasionais ou com contratos de longo prazo ou curto prazo, ou contratos de exclusividade dentro destas áreas aqui regulamentadas devera compromete a destinar 70% do valor arrecadado a associações e órgãos destinados a estas profissões aqui regulamentadas, ressalvo trabalhos não remunerados e aqueles destinados a entidades sociais e beneficentes, sem fins lucrativos.
§ 2 - Caso o Profissional de outra área venha a prestar serviço remunerado superior a tabela sindical dos profissionais aqui distintos por lei pelo poder Executivo, Estes;
§ 3 - Não profissionais desta área aqui distinta pelo poder executivo que prestarem serviços de curto ou longo prazo, com contratos de exclusividade ou não, de curto ou longo prazo, prestações de serviços ocasionais ou não-ocasionais sem autorização previa e cumprimento das obrigações distintas nesta lei 6.533 de 24 de maio de 1978, iram responder sobre pena de Lei por “Exercício ilegal de profissões” de acordo com o art. 47 do decreto Lei n° 3.688 de outubro de 1941.
III - Ter um certificado provisório de capacitação mínima fornecido por um órgão autorizado;
IV - Ter registro no Sindicato ou Ministério do Trabalho dentro desta área aqui regulamentada;
V - Contribuir com a profissão a qual se refere o trabalho a ser prestado de acordo com o valor pago não superior ao valor de um profissional capacitado desta mesma área aqui regulamentada pelo poder executivo;
Art . 36 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art . 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948.



Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Euclides Quandt de Oliveira

(PEC) a ser encaminhada por: Deputado Cabo Daciolo
Brasília, em 12 de dezembro de 2018. (PEC)
Fundamentada sobre pedido de alteração no quarentenário ano da lei atual vigente de 1978;
Requerente: Fernando Freitas.

Assine este abaixo-assinado

Dados adicionais:


Por que você está assinando?


Sobre nós

O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.


Utilizamos cookies para analisar como visitantes usam o site e para nos ajudar a fornecer a melhor experiência possível. Leia nossa Política de Privacidade.