Abaixo-Assinado (#44274):

Resolução CSMPF 159/2015 - proposta de modificação

Destinatário: zanicajueiro@gmail.com

Em analogia ao artigo 69, parágrafo único, do regimento interno do CSMPF, os Membros do Ministério Público Federal abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de modificação da Resolução CSMPF 159/2015, que “fixa regras que deverão orientar o exercício de plantão nas unidades do Ministério Público Federal.”.


O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 57, inciso I, alíneas c e d da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo vista a deliberação na XXXX Sessão Ordinária do Conselho Superior do MPF de 2019, resolve:

“Art. 1º - O parágrafo único do art. 1 º da Resolução CSMPF nº 159, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - O plantão junto à Justiça Federal de 1a instância será cumprido pela unidade estadual, admitindo-se a organização de plantão com abrangência regional, ou local, em Procuradoria da República em município, quando houver plantão na subseção judiciária correspondente ou a necessidade do serviço o indicar.
§ 2º - Os Procuradores Regionais Eleitorais, titulares, substitutos e auxiliares, bem como os membros-auxiliares da Procuradoria-Geral Eleitoral, atuarão em regime de plantão eleitoral, nos finais de semana, feriados, pontos facultativos e recessos da Justiça Eleitoral.
§ 3° - Os Procuradores-Chefes atuarão em regime de plantão durante o período com-preendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, assegurando a continuidade dos ser-viços administrativos essenciais.”

Art. 2º - O art. 9 º da Resolução CSMPF nº 159, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os membros do Ministério Público Federal que cumprirem plantão nos termos do art. 1° da presente Resolução terão direito a compensação, à base de 24 (vinte e quatro) horas de plantão por um dia de descanso (NR).
§ 1º Ressalvadas as folgas decorrentes do recesso forense e do período eleitoral, a compensação observará o limite máximo de 30 (trinta) dias ao ano (NR).
(...)
§4° Na hipótese de impossibilidade de gozo por necessidade de serviço ou em virtude da aplicação dos limites contidos nos §§ 1º e 2º, aplicar-se-á o mesmo regime previsto ao artigo 222, inciso III, da Lei Complementar 75/93.(NR)”

Assine este abaixo-assinado

Dados adicionais:


Por que você está assinando?


Sobre nós

O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.


Utilizamos cookies para analisar como visitantes usam o site e para nos ajudar a fornecer a melhor experiência possível. Leia nossa Política de Privacidade.